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Mato Grosso

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 1130/2017

Estas modificações no Decreto 2.212, de 20-3-2014 - RICMS-MT, dispõem sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica, nas condições que especifica.

02/08/2017 14:21:49

DECRETO 1.130, DE 1-8-2017
(DO-MT DE 1-8-2017)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 2.212, de 20-3-2014 - RICMS-MT, dispõem sobre a emissão da Nota Fiscal Eletrônica, nas condições que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que contribuam para a simplificação de procedimentos no cumprimento de obrigações acessórias;
DECRETA:
Art. 1° Ficam inseridas as alterações adiante indicadas nas disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, conforme segue:
I - alterado o § 5º do artigo 174, conforme assinalado:
“Art. 174 .............................................................................................
............................................................................................................
§ 5º Atendidos os limites, prazos e condições estabelecidos neste regulamento e em normas complementares, a Nota Fiscal Eletrônica - NF-e a que se refere o inciso XXV do caput deste preceito poderá ser utilizada em substituição a qualquer dos documentos fiscais previstos neste artigo, excluídos os arrolados nos incisos XII a XV e XXIV, também do caput deste artigo.
...........................................................................................................”
II - revogada a alínea a do inciso I do § 15 do artigo 325; acrescentado o inciso III ao referido parágrafo; bem como acrescentado o § 15-A ao artigo 325, conforme segue:
“Art. 325 .............................................................................................
............................................................................................................
§ 15 ....................................................................................................
I ..........................................................................................................
a) (revogada)
............................................................................................................
III - será opcional para o Microempreendedor Individual - MEI de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar (federal) n° 123/2006, observado o estatuído no artigo 333 deste regulamento.
§ 15-A Na hipótese do inciso III do §15, a autorização para emissão da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e será suspensa de ofício quando o valor total acumulado da(s) nota(s) fiscal (ais) emitida(s) no ano civil ultrapassar em 30% (trinta por cento) o limite de receita bruta definido no §1º do artigo 18-A da Lei Complementar (federal) n° 123/2006.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado


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