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Mato Grosso

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 1134/2017

Estas modificações no Decreto 2.212, de 20-3-2014 - RICMS-MT, dispõem sobre o diferimento do lançamento do imposto, nas condições que especifica, com efeitos desde 1-7-2017.

02/08/2017 14:43:35

DECRETO 1.134, DE 1-8-2017
(DO-MT DE 1-8-2017)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 2.212, de 20-3-2014 - RICMS-MT, dispõem sobre o diferimento do lançamento do imposto, nas condições que especifica, com efeitos desde 1-7-2017.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO que a legislação tributária estadual passa por revisão geral, ora em fase de construção junto à sociedade, mediante discussão com as entidades organizadas e demais Poderes Públicos constituídos;
CONSIDERANDO a necessidade de se aperfeiçoar a legislação tributária no sentido de se assegurar a observância dos procedimentos voltados para o cumprimento das obrigações tributárias;
DECRETA:
Art. 1° Ficam inseridas as alterações adiante indicadas nas disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, conforme segue:
I - acrescentado o § 2°-A ao artigo 573, conforme assinalado:
“Art. 573 ............................................................................................
.......................
............................................................................................................
.......................
§ 2°-A O contribuinte emitirá a respectiva Nota Fiscal, sem destaque do imposto, anotando no campo “Informações Complementares”, “ICMS diferido - artigos 573 a 586 do RICMS/MT”.
............................................................................................................
.....................”
II - acrescentado o inciso IV ao caput do artigo 580, como segue:
“Art. 580 ............................................................................................
.......................
............................................................................................................
IV - emissão da respectiva Nota Fiscal com destaque do imposto.”
...........................................................................................................”
III - acrescentado o artigo 581-A, com a seguinte redação:
“Art. 581-A Ocorrida a interrupção do diferimento, o estabelecimento responsável deverá observar a lista de preços mínimos, quando houver, para recolhimento do imposto diferido referente à operação ou às operações anteriores.”
Art. 2° Ficam inseridas as alterações adiante indicadas no Anexo VII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, conforme segue:
I - alterado o inciso II do § 2° do artigo 1°, conferindo-lhe a seguinte redação:
“Art. 1° ...............................................................................................
......................
............................................................................................................
.......................
§ 2°.....................................................................................................
.......................
............................................................................................................
.......................
II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
............................................................................................................
.....................”
II - alterados o § 2° e o inciso II do § 4° do artigo 3°, conforme assinalado:
“Art. 3° ...............................................................................................
......................
............................................................................................................
.......................
§ 2° Ainda na hipótese do inciso II do caput deste artigo, poderá também o diferimento compreender a saída subsequente do produto, promovida por estabelecimento comercial, com destino a estabelecimento atacadista ou industrial, desde que o remetente renuncie ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas e aceite, como base de cálculo, os valores fixados em lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
............................................................................................................
.......................
§ 4°.....................................................................................................
.......................
............................................................................................................
.......................
II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
............................................................................................................
.....................”
III - alterado o inciso II do § 1° do artigo 4°, como segue:
“Art. 4° ...............................................................................................
......................
............................................................................................................
.......................
§ 1°.....................................................................................................
.......................
............................................................................................................
.......................
II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
...........................................................................................................”
IV - alterado o inciso II do § 2° do artigo 5°, conforme segue:
“Art. 5° ...............................................................................................
............................................................................................................
§ 2°.....................................................................................................
............................................................................................................
II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
...........................................................................................................”
V - alterados o § 2° e o inciso II do § 3° do artigo 6°, como segue:
“Art. 6° ..............................................................................................
............................................................................................................
§ 2° Ainda na hipótese do inciso II do caput deste artigo, poderá também o diferimento compreender a saída subsequente do produto, promovida por estabelecimento comercial, com destino a estabelecimento atacadista ou industrial, desde que o remetente renuncie ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas e aceite como base de cálculo os valores fixados em lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
§ 3°.....................................................................................................
............................................................................................................
II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
...........................................................................................................”
VI - alterados o § 2° e o inciso II do § 3° do artigo 7°, nos seguintes termos:
“Art. 7° ...............................................................................................
............................................................................................................
§ 2° Ainda na hipótese do inciso II do caput deste artigo, poderá também o diferimento compreender a saída subsequente do produto, promovida por estabelecimento comercial, com destino a estabelecimento atacadista ou industrial, desde que o remetente renuncie ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas e aceite como base de cálculo os valores fixados em lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
§ 3°.....................................................................................................
............................................................................................................
II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
...........................................................................................................”
VII - alterado o inciso I do § 4° do artigo 8°, como segue:
“Art. 8° ...............................................................................................
............................................................................................................
§ 4°.....................................................................................................
I - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento; e
...........................................................................................................”
VIII - alterado o inciso II do § 3° do artigo 9°, conferindo-lhe a seguinte redação:
“Art. 9° ...............................................................................................
............................................................................................................
§ 3°.....................................................................................................
............................................................................................................
II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
...........................................................................................................”
IX - alterado o inciso II do § 2° do artigo 10, conforme segue:
“Art. 10 ..............................................................................................
............................................................................................................
§ 2°.....................................................................................................
............................................................................................................
II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
...........................................................................................................”
X - alterado o inciso II do § 1° do artigo 11, como segue:
“Art. 11 ..............................................................................................
............................................................................................................
§ 1°.....................................................................................................
............................................................................................................
II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
...........................................................................................................”
XI - alterado o inciso II do § 1° do artigo 12, com a seguinte redação:
“Art. 12 ..............................................................................................
.......................
............................................................................................................
.......................
§ 1°.....................................................................................................
.......................
............................................................................................................
.......................
II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
............................................................................................................
.....................”
XII - alterados o inciso II do § 2° e o inciso II do § 4° do artigo 13, nos seguintes termos:
“Art. 13 ..............................................................................................
.......................
............................................................................................................
.......................
§ 2° ....................................................................................................
.......................
............................................................................................................
.......................
II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
............................................................................................................
.......................
§ 4° ....................................................................................................
.......................
............................................................................................................
.......................
II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
...........................................................................................................”
XIII - alterado o § 2° do artigo 14, conforme segue:
“Art. 14 ..............................................................................................
............................................................................................................
.......................
§ 2° A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo implica ao estabelecimento industrial a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.”
XIV - alterado o inciso II do § 2° do artigo 17, como segue:
“Art. 17 ..............................................................................................
.......................
............................................................................................................
.......................
§ 2°.....................................................................................................
.......................
............................................................................................................
.......................
II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
............................................................................................................
.....................”
XV - alterado o inciso II do § 1° do artigo 19, conforme adiante assinalado:
“Art. 19 ..............................................................................................
.......................
............................................................................................................
.......................
§ 1°.....................................................................................................
.......................
............................................................................................................
.......................
II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
............................................................................................................
.....................”
XVI - acrescentado o parágrafo único ao artigo 21, nos seguintes termos:
“Art. 21 ..............................................................................................
.......................
Parágrafo único A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo é opcional e sua utilização implica ao estabelecimento remetente a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos.”
XVII - alterado o inciso IV do § 6° do artigo 22, conforme adiante indicado:
“Art. 22 ..............................................................................................
.......................
............................................................................................................
.......................
§ 6°.....................................................................................................
.......................
............................................................................................................
.......................
IV - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento;
............................................................................................................
.....................”
XVIII - alterado o inciso II do § 2° do artigo 24, como segue:
“Art. 24 ..............................................................................................
............................................................................................................
§ 2°.....................................................................................................
............................................................................................................
II - a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.”
XIX - alterado o § 1° do artigo 37, conforme segue:
“Art. 37 ..............................................................................................
............................................................................................................
§ 1° A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo implica ao transportador a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
...........................................................................................................”
XX - alterado o § 1° do artigo 38, conforme adiante indicado:
“Art. 38 ..............................................................................................
.......................
§ 1° A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo implica ao transportador a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento.
...........................................................................................................”
XXI - alteradas a alínea c do inciso II e o item 1 da alínea c do inciso III do § 2° do artigo 40, na forma assinalada:
“Art. 40 ..............................................................................................
............................................................................................................
§ 2° ....................................................................................................
............................................................................................................
II - .......................................................................................................
............................................................................................................
c) aceitar, como base de cálculo, os valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento;
............................................................................................................
III - ......................................................................................................
............................................................................................................
c).........................................................................................................
1) aceitar como base de cálculo os valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, aplicável a partir do momento em que ocorrer a interrupção do diferimento;
...........................................................................................................”
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2017.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado






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