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Bahia

Governo fixa prazo especial para recolhimento do ICMS na campanha “Liquida Bahia - 2017”

Decreto 17802/2017

Os contribuintes varejistas poderão recolher o imposto relativo às operações de saídas de mercadorias realizadas no mês de julho/2017, em 2 parcelas mensais, com datas de vencimento em 9-8 e 11-9-2017.

03/08/2017 07:07:21

DECRETO 17.802, DE 2-8-2017
(DO-BA DE 3-8-2017)

RECOLHIMENTO - Prazo Especial

Governo fixa prazo especial para recolhimento do ICMS na campanha “Liquida Bahia - 2017”
Os contribuintes varejistas poderão recolher o imposto relativo às operações de saídas de 
mercadorias realizadas no mês de julho/2017 em 2 parcelas mensais, com datas de 
vencimento em 9-8 e 11-9-2017. O ICMS decorrente de operações sujeitas ao 
pagamento por antecipação tributária que encerre a fase de tributação, de responsabilidade 
do destinatário, nas aquisições interestaduais de mercadorias poderá ser feito em 
2 parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 25-7 e 25-8-2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso V do art. 105 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1º - Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado da Bahia - CAD-ICMS, que aderirem à campanha de vendas denominada “Liquida Bahia - 2017”, a ser realizada no período de 07 a 16 de julho de 2017, promovida pela Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado da Bahia - FCDL, fica facultado o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, relativo às operações de saídas de mercadorias realizadas no mês de julho de 2017, em 02 (duas) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 09.08.17 e 11.09.17.
§ 1º - A FCDL deverá encaminhar para o correio eletrônico [email protected], até o dia 20 de julho de 2017, a relação dos contribuintes vinculados à campanha, em arquivo no formato Excel, com 02 (duas) colunas, contendo em uma a Inscrição Estadual e na outra a respectiva Razão Social.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às operações sujeitas ao pagamento do ICMS pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º - Fica também facultado aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no CAD-ICMS, que aderirem à campanha de vendas denominada “Liquida Bahia - 2017”, o recolhimento do ICMS decorrente de operações sujeitas ao pagamento por antecipação tributária que encerre a fase de tributação, de responsabilidade do destinatário, nas aquisições interestaduais de mercadorias efetuadas durante o mês de junho de 2017, hipótese em que será feito em 02 (duas) parcelas mensais, iguais e consecutivas, com datas de vencimento em 25.07.17 e 25.08.17.
Art. 3º - Não farão jus aos prazos especiais de pagamento previstos neste Decreto, os contribuintes enquadrados nas seguintes atividades econômicas:
I - comércio de automóveis, camionetas, utilitários, motocicletas e motonetas novos;
II - comércio de caminhões, reboques, semi-reboques, ônibus e microônibus novos e usados;
III - comércio de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

RUI COSTA
Governador


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