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Minas Gerais

Governo beneficia contribuintes pontuais no recolhimento do ICMS

Decreto 47226/2017

Esta modificação no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõe sobre a concessão de descontos sobre o saldo devedor do ICMS para o contribuinte que apure o imposto pelo regime de débito e crédito e que esteja em situação de total adimplência co

03/08/2017 07:50:18

DECRETO 47.226, DE 2-8-2017
(DO-MG DE 3-8-2017)

REGULAMENTO - Alteração

Governo beneficia contribuintes pontuais no recolhimento do ICMS
Esta modificação no Decreto 43.080, de 13-12-2002 – RICMS-MG, dispõe sobre a concessão de descontos sobre o saldo devedor do ICMS para o contribuinte que apure o imposto pelo regime de débito e crédito e que esteja em situação de total adimplência com a Fazenda Pública Estadual, observando-se que o desconto inicial será de 1% do saldo devedor, limitado a R$ 9.754,20. 
Para aplicação do benefício, o primeiro período aquisitivo será de 6 meses 
(novembro/2017 a abril/2018), e os demais períodos aquisitivos serão de 12 meses. Como o primeiro período aquisitivo começa em novembro/2017, os contribuintes que possuem débitos com o Estado ainda podem aproveitar o Plano de Regularização de Créditos Tributários (Novo Regularize), instituído pela Lei 22.549, de 30-6-2017 para ficarem aptos aos benefícios do Decreto 47.226/2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017,
DECRETA:
Art. 1º – O Título III do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO III
DO LOCAL, FORMA, PRAZO E INCENTIVO À PONTUALIDADE DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO”
Art. 2º – O Título III do RICMS fica acrescido do Capítulo III, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO III
DO INCENTIVO À PONTUALIDADE DO ICMS
Art. 91-A – O contribuinte estabelecido neste Estado, inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que apure o imposto pelo regime de débito e crédito e que esteja em situação de total adimplência com a Fazenda Pública Estadual, com todos os seus débitos relativos a tributos de competência do Estado quitados, incluídas as obrigações relativas a multas, juros e outros acréscimos legais, fará jus a desconto sobre o saldo devedor do ICMS a título de operação própria, observado o disposto neste capítulo.
§ 1º – O desconto não se aplica à parcela do ICMS correspondente ao adicional de alíquota para os fins do disposto no § 1° do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República – ADCT.
§ 2º – A situação de total adimplência com a Fazenda Pública Estadual a que se refere o caput será verificada por núcleo de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do contribuinte.
Art. 91-B – Para os efeitos do disposto neste capítulo, considera-se:
I – período aquisitivo, o período de doze meses consecutivos em que será verificada a pontualidade do contribuinte no cumprimento da obrigação tributária principal;
II – período concessivo, o período de doze meses consecutivos, contado a partir do primeiro dia do mês imediatamente posterior ao término do período aquisitivo, em que o contribuinte poderá usufruir do desconto, desde que atendidas as condições previstas neste capítulo;
III – pontualidade no cumprimento da obrigação tributária principal, o pagamento integral de todos os tributos de competência do Estado por todos os estabelecimentos do contribuinte, até a data prevista para o seu vencimento, durante os períodos aquisitivo e concessivo.
Art. 91-C – Verificada a pontualidade no cumprimento da obrigação tributária principal, nos termos do inciso III do art. 91–B deste Regulamento, e observado o disposto em resolução do Secretário de Estado de Fazenda, o contribuinte fará jus a um dos seguintes percentuais de desconto, a ser usufruído mensalmente, por estabelecimento, durante o período concessivo:
I – 1% (um por cento) sobre o saldo devedor do ICMS a título de operação própria apurado no estabelecimento, caso comprovada a situação de total adimplência durante um período aquisitivo, limitado ao valor equivalente a 3.000 (três mil) Ufemg por mês;
II – 2% (dois por cento) sobre o saldo devedor do ICMS a título de operação própria apurado no estabelecimento, caso comprovada a situação de total adimplência durante três ou mais períodos aquisitivos consecutivos, limitado ao valor equivalente a 6.000 (seis mil) Ufemg por mês.
§ 1º – Para efeitos do disposto no caput, será verificada a pontualidade no cumprimento da obrigação tributária principal durante os períodos aquisitivo e concessivo, de modo que qualquer atraso no seu pagamento descaracteriza a adimplência, prejudicando a fruição do desconto no período concessivo e iniciando-se novo período aquisitivo, contado a partir do primeiro dia do mês subsequente.
§ 2º – O desconto a que se refere o caput fica condicionado a que o contribuinte:
I – não possua litígio judicial tributário contra este Estado;
II – esteja em situação que permita a emissão de certidão de débitos tributários negativa para com a Fazenda Pública Estadual, ressalvada:
a) a existência de crédito tributário de natureza contenciosa com exigibilidade suspensa na fase administrativa, caso em que, se proferida decisão desfavorável ao contribuinte, o crédito tributário deverá ser quitado no prazo de quinze dias contados da data em que a decisão se tornar irrecorrível;
b) a existência de parcelamento em curso, em situação de total adimplência.
§ 3º – O desconto de que trata este capítulo será aplicado sobre:
I – o valor do saldo devedor do ICMS a título de operação própria apurado no período, após todos os abatimentos efetuados a título de créditos recebidos de estabelecimento do mesmo titular, créditos recebidos de terceiros, deduções por incentivo à cultura e por incentivo ao esporte;
II – o valor do recolhimento efetivo, após os abatimentos efetuados a título de deduções por incentivo à cultura e por incentivo ao esporte, na hipótese de contribuinte sujeito a regime de tributação de recolhimento efetivo.”.
Art. 3º – Para os efeitos do disposto neste decreto, o primeiro período aquisitivo será de seis meses contados a partir de 1º de novembro de 2017.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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