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Rio Grande do Norte

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 27186/2017

Estas modificações no Decreto 13.640, de 13-11-97 - RICMS-RN, dispõem, em especial, sobre e redução de base de cálculo nas operações com veículos, bem como fixam os prazos a partir dos quais será obrigatória a indicação do CEST no documento fiscal.

03/08/2017 09:35:46

DECRETO 27.186, DE 2-8-2017
(DO-RN DE 3-8-2017)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 13.640, de 13-11-97 - RICMS-RN, dispõem, em especial, sobre e redução de base de cálculo nas operações com veículos, bem como fixam os prazos a partir dos quais será obrigatória a indicação do CEST no documento fiscal.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º  O art. 87, III e § 14, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 87. .............................................................................................
............................................................................................................
III - nas operações internas e de importação com os veículos automotores novos a seguir indicados:
............................................................................................................
d) classificados nos códigos da NCM-SH relacionados no Anexo 126 deste Regulamento, de tal forma que resulte numa carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), aplicando-se este benefício, inclusive, para efeito de cálculo do diferencial de alíquotas, observados os §§ 1º, 14 e 16 deste artigo;
e) classificados nos códigos da NCM-SH relacionados no § 12 do art. 22 e § 14 do art. 23, do Anexo 191 deste Regulamento, de tal forma que resulte numa carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), inclusive para ativo fixo, destinadas a contribuintes deste Estado, para efeito da cobrança do ICMS devido por substituição tributária.
............................................................................................................
§ 14. A redução prevista no inciso III, “d”, do caput deste artigo aplica-se somente às operações com os veículos cuja entrada no estabelecimento do adquirente localizado neste Estado decorra de:
.................................................................................................” (NR)
Art. 2º  O art. 87 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do § 52, com a seguinte redação:
“Art. 87. .............................................................................................
............................................................................................................
§ 52. O benefício de que trata o inciso III, alínea “e”, do caput deste artigo, deverá ser observado, inclusive, para fins de compensação de perdas referentes a diferenças decorrentes de eventuais vendas abaixo do valor estipulado ou sugerido para efeito de cálculo do imposto devido por substituição, quando for o caso.” (NR)
Art. 3º  O art. 112 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido dos incisos XXXIII e XXXIV, com a seguinte redação:
“Art. 112. ...........................................................................................
............................................................................................................
XXXIII - ao contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, sujeito ao regime normal de apuração do imposto, equivalente a 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento) do valor do ICMS incidente nas respectivas saídas internas dos produtos de informática relacionados no § 8º do art. 18 do Anexo 191 deste Regulamento;
XXXIV - ao contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, sujeito ao regime normal de apuração do imposto, equivalente a 28,00% (vinte e oito por cento) do valor do ICMS incidente nas respectivas saídas internas de câmaras fotográficas e filmadoras classificadas no código 8525.80.2 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
.................................................................................................” (NR)
Art. 4º  O art. 1º, § 2, do Anexo 191 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 1º  ..............................................................................................
............................................................................................................
§ 2º  Nas operações com mercadorias ou bens listados nas Seções II a XX deste Anexo, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto, conforme disposto no inciso I da cláusula sexta do Convênio ICMS 92/15, com a redação dada pelo Convênio ICMS 60/17, nos seguintes prazos (Convs. ICMS 92/15, 60/17):
I - a partir de 1º de julho de 2017, para a indústria e o importador;
II - a partir de 1º de outubro de 2017, para o atacadista;
III - a partir de 1ª de abril de 2018, para os demais segmentos econômicos.
.................................................................................................” (NR)
Art. 5º  O art. 23, § 5º, do Anexo 191 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 23. .............................................................................................
............................................................................................................
§ 5º  A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, observado o disposto na alínea “e” do inciso III e § 14 do art. 87 do RICMS-RN, será:
.................................................................................................” (NR)
Art. 6º  O Anexo 126 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a redação do Anexo Único deste Decreto.
Art. 7º  Ficam revogados o art. 102 e o inciso XXXII do art. 112 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997.
Art. 8º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2017, referente às disposições contidas nos arts. 1º, 2º, 3º, 5º, 6º e 7º.
ROBINSON FARIA
 André Horta Melo
 
ANEXO ÚNICO
ANEXO 126 DO RICMS - Art. 87, III, “d” do RICMS

ITEM

CÓDIGO

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1

8701.20.00

TRATORES RODOVIÁRIOS PARA SEMI-REBOQUES

2

8702.10.00

VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA,  IGUAL OU SUPERIOR A 9M3.

3

8704.21

CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL) DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TONELADAS

Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 TON

4

8704.22

CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL) DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 5 TONELADAS, MAS NÃO SUPERIOR A 20 TONELADAS

5

8704.23

CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 20 TONELADAS

6

8704.31

CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TONELADAS

Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 TON

7

8704.32

VEÍCULOS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 5 TONELADAS

8

8706.00.10

CHASSIS COM MOTOR PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DA POSIÇÃO 8702

9

8706.00.90

CHASSIS COM MOTOR PARA CAMINHÕES

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