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Rio Grande do Norte

Estado introduz alteração no RICMS

Decreto 27187/2017

Esta modificação no Decreto 13.640, de 113-11-97 - RICMS-RN, dispõe benefício para o setor hoteleiro, nas condições que especifica.

03/08/2017 14:59:36

DECRETO 27.187, DE 2-8-2017
(DO-RN DE 3-8-2017)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alteração no RICMS
Esta modificação no Decreto 13.640, de 113-11-97 - RICMS-RN, dispõe benefício fiscal para o setor hoteleiro, nas condições que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º  O art. 31 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do inciso XXXIV e do § 38, com a seguinte redação:
“Art. 31. .............................................................................................
............................................................................................................
XXXIV - a partir de 1º de abril de 2017, na aquisição em outra unidade da federação e na importação de máquinas, equipamentos e estruturas metálicas destinados ao ativo fixo de estabelecimento do setor hoteleiro, a serem utilizados na implantação do empreendimento, observado o disposto no § 38 deste artigo, para o momento em que ocorrer:
a)      a transferência interestadual dos respectivos bens;
b) a desincorporação do ativo fixo.
............................................................................................................
§ 38. A fruição do benefício previsto no inciso XXXIV deste artigo fica condicionada à concessão de regime especial, a ser requerido à CAT, desde que o interessado atenda às seguintes condições e ao disposto no § 28 deste artigo:
I - área destinada ao empreendimento de no mínimo 5 (cinco) hectares;
II - valor estimado do investimento de, no mínimo, R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões) de reais.” (NR)
Art. 2º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2017.
ROBINSON FARIA
 André Horta Melo

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