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Alagoas

Fazenda dispõe sobre a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica

Instrução Normativa SEF 42/2017

Foram introduzidas modificações na Instrução Normativa 23 SEF, de 3-5-2017, que dispõe sobre a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE-NFC-e.

03/08/2017 15:04:48

INSTRUÇÃO NORMATIVA 42 SEF, DE 2-8-2017
(DO-AL DE 3-8-2017)

NFC-E - NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA - Emissão

Fazenda dispõe sobre a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica
Foram introduzidas modificações na Instrução Normativa 23 SEF, de 3-5-2017, que dispõe sobre a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - DANFE-NFC-e.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 114 da Constituição Estadual, e tendo em vista a publicação do Ajuste SINIEF nº 6/17, resolve expedir a seguinte
INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º O inciso VI do art. 7º da Instrução Normativa SEF nº 23, de 03 de maio de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º A NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observadas as seguintes formalidades:
(...)
VI - o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NFC-e quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto no parágrafo único do art. 10 (Ajuste SINIEF 6/17);” (NR).
Art. 2º A Instrução Normativa SEF nº 23, de 03 de maio de 2017, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I – ao art. 10, o parágrafo único:
“Art. 10. Previamente à concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a SEFAZ analisará, no mínimo, os seguintes elementos:
(...)
Parágrafo único. Os Sistemas de Autorização da NFC-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NFC-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, observado o cronograma estabelecido no art. 22-A (Ajuste SINIEF 6/17).” (AC);
II – o art. 22-A:
“Art. 22-A. As validações de que trata o parágrafo único do art. 10 devem ter início para (Ajuste SINIEF 6/17):
I - grupo CNAE 324, a partir de 1º de setembro de 2017;
II - grupo CNAE 121 a 122, a partir de 1º de outubro de 2017;
III - grupo CNAE 211 e 212, a partir de 1º de novembro de 2017;
IV - grupo CNAE 261 a 323, a partir de 1º de dezembro de 2017;
V - grupo CNAE 103 a 112, a partir de 1º de janeiro de 2018;
VI - grupo CNAE 011 a 102, a partir de 1º de fevereiro de 2018;
VII - grupo CNAE 131 a 142, a partir de 1º de março de 2018;
VIII - grupo CNAE 151 a 209, a partir de 1º de abril de 2018;
IX - grupo CNAE 221 a 259, a partir de 1º de maio de 2018;
X - grupo CNAE 491 a 662, a partir de 1º de junho de 2018;
XI - grupo CNAE 663 a 872, a partir de 1º de julho de 2018;
XII - demais grupos de CNAEs, a partir de 1º de agosto de 2018.” (AC).
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
GEORGE ANDRÉ PALERMO SANTORO
Secretário de Estado da Fazenda

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