x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Bahia

Estado introduz alterações na legislação tributária

Decreto 17815/2017

Foram introduzidas modificações no Decreto 13.780, de 16-3-2012 - RICMS-BA. e em outros dispositivos legais, com relação ao Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços, benefícios fiscais e substituição tributária.

07/08/2017 08:00:56

DECRETO 17.815, DE 4-8-2017
(DO-BA DE 5-8-2017)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Governo Estadual implementa diversas normas e benefícios aprovados pelo Confaz
Foram introduzidas modificações no Decreto 13.780, de 16-3-2012 – RICMS-BA, e em outros dispositivos legais, com relação ao Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços; à concessão e prorrogação de benefícios fiscais; e ao regime de substituição tributária nas operações com combustíveis.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,
DECRETA
Art. 1º - Ficam acrescidos ao Regulamento do ICMS, regulamentado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, os seguintes dispositivos:
I - a Seção XV-A ao Capítulo II (Ajuste SINIEF 09/07), produzindo efeitos a partir de 02 de outubro de 2017:

“SEÇÃO XV-A
DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO PARA OUTROS SERVIÇOS DE TRANSPORTE

Art. 161-A - O Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67, deverá ser emitido pelos contribuintes indicados a seguir, nos termos e prazo previstos no Ajuste SINIEF 09/07:
I - agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;
II - transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;
III - transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.”; (NR)
II - o inciso CXI ao caput do art. 265:
“CXI - as entradas decorrentes de importação do exterior de placas testes e soluções diluentes, bem como as saídas internas de frascos, cartuchos, rótulos e caixas de transportes, todos destinados à montagem pela Fundação Baiana de Pesquisa Científica e Desenvolvimento Tecnológico, Fornecimento e Distribuição de Medicamentos (BAHIAFARMA) de Kits diagnósticos para detecção imuno-rápida de Zika, Dengue e Chikungunya;”; (NR)
III - o inciso CXII ao caput do art. 265:
“CXII - nas sucessivas saídas internas de querosene de aviação (QAV) destinado a aeronaves estrangeiras, observado o seguinte:
a) a distribuidora, credenciada pela COPEC, deverá emitir Nota Fiscal de Venda demonstrando que no preço praticado foi descontado o valor do ICMS dispensado, e enviar a sua cópia à refinaria para que a sua saída de querosene de aviação - QAV seja também beneficiada com isenção;
b) a refinaria deverá emitir a nota de saída de querosene de aviação - QAV indicando a respectiva Nota Fiscal de Venda referida na alínea “a” e a expressão: “Mercadoria destinada a exportação nos termos do art. 405 do RICMS.”; (NR)
IV - o inciso XLIX ao caput do art. 266:
“XLIX - nas entradas decorrentes de importação do exterior e nas operações internas com carbonato dissódico anidro (barrilha) - NCM 2836.20.10, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 4 % (quatro por cento).”; (NR)
V - o inciso XV ao caput do art. 269:
“XV - aos contribuintes que efetuarem operações interestaduais com carbonato dissódico anidro (barrilha) - NCM 2836.20.10, importado nos termos do inciso XLIX do art. 266, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 4% (quatro por cento).”; (NR)
VI - o inciso LXXI ao caput do art. 286:
“LXXI - nas entradas decorrentes de importação do exterior dos produtos folha de aço - flandres, classificados sob os códigos NCM 7210.50.00 e 7210.12.00, destinadas a estabelecimento industrial de contribuinte que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal ou financeiro concedido por este Estado, mediante resolução do conselho competente.” (NR)
VII - o § 9º ao art. 309:
“§ 9º - A apropriação do crédito fiscal em operações interestaduais fica condicionada a comprovação efetiva da movimentação de carga pela emissão do MDF-e, documento obrigatório nas operações interestaduais.”; (NR)
VIII - o § 4º ao art. 315:
“§ 4º - Na escrituração extemporânea do crédito fiscal autorizado pelo titular da repartição fazendária, o contribuinte deverá lançar cada documento fiscal no registro de entradas.”; (NR)
IX - o item 6.6.11 ao Anexo 1:

6.6.11.

06.006.11

2710.19.22

Óleo combustível pesado

Conv. ICMS 110/07 - Todos

As indicadas no Ato COTEPE 42/13

--------

As indicadas no Ato COTEPE 42/13


Art. 2º - Os dispositivos do Regulamento do ICMS, regulamentado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a alínea “a” do inciso LVI do art. 264:
“a) pelo sistema de trens urbanos e metropolitanos (metrô) e demais redes de transportes públicos de passageiros sobre trilhos;”; (NR)
II - o inciso V do caput do art. 270:
“V - aos contribuintes industriais do ramo de vestuário e artefatos de tecidos, o valor equivalente a 100% (cem por cento) do imposto incidente no momento das saídas dos produtos por eles fabricados, sendo que o contribuinte deverá:
a) reduzir a base de cálculo de forma que a carga tributária incidente corresponda a 12%;
b) formalizar a sua opção, mediante registro no RUDFTO, não podendo alterar no mesmo exercício;” (NR)
III - o item 5 da alínea “a” do inciso I do art. 272:
“5 - Fundação Baiana de Pesquisa Científica e Desenvolvimento Tecnológico, Fornecimento e Distribuição de Medicamentos - BAHIAFARMA;”; (NR)
IV - o § 5º do art. 301:
“§ 5º - Na saída interestadual de lubrificantes, combustíveis e produtos químicos derivados ou não de petróleo, que já tiver sido objeto de retenção ou antecipação, quando o imposto anteriormente retido em favor do Estado da Bahia for superior ao devido à unidade federada de destino, a distribuidora somente terá direito ao ressarcimento da diferença apurada se o destinatário confirmar o recebimento da mercadoria no sistema da NF-e.”; (NR)
V - o inciso V do caput do art. 312:
“V - forem adquiridos de contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal concedido por este Estado, no valor que exceder ao imposto devido na saída subsequente da mesma mercadoria, exceto se autorizado mediante regime especial para transferência do valor do crédito fiscal excedido ao remetente para uso exclusivo na compensação do saldo devedor passível de incentivo;”; (NR)
VI - o item 6.1 do Anexo 1:

6.1

06.001.01

2207.10.9

Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol - outros (álcool etílico hidratado combustível)

Conv. ICMS 110/07 – Todos

As indicadas no Ato COTEPE 42/13 ou o PMPF, o que for maior

-------

As indicadas no Ato COTEPE 42/13 ou o PMPF, o que for maior

le>    

Art. 3º - O inciso II do caput do art. 1º do Decreto nº 4.316, de 19 de junho de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“II - produtos de informática, de telecomunicações, elétricos, eletrônicos e eletro-eletrônicos, por parte de estabelecimento comercial filial de indústria beneficiária do tratamento previsto neste Decreto ou por empresa controlada por esta indústria, mesmo que tenham similaridade com produtos por ela fabricados, observado o disposto no § 1º;”. (NR)
Art. 4º - O inciso XXXVII do caput do art. 2º do Decreto nº 6.734, de 09 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“XXXVII - nas entradas decorrentes de importação do exterior e nas operações internas dos produtos listados a seguir, desde que destinados a estabelecimento de contribuinte industrial que tiver obtido aprovação técnica para fruição de incentivo fiscal concedido por este Estado, mediante Resolução do Conselho competente, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes da industrialização:
a) n-butanol: NCM 2905.13.00;
b) amina graxa: NCM 3824.90.29;
c) álcool cetílico 70/75: NCM 3823.70.90.”. (NR)
Art. 5º - O § 3º do art. 2º do Decreto nº 12.469, de 22 de novembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º - O recolhimento dos valores referidos no § 2º será feito através do Documento de Arrecadação Estadual - Não Tributário DAE-NT, no endereço eletrônico http://www.sefaz.ba.gov.br - Finanças Públicas e Controle Interno, utilizando como código do recolhimento 8036 - Receita Centro Gemológico da Bahia.” (NR)
Art. 6º - Fica prorrogado para 31 de dezembro de 2018 o prazo de vigência dos incentivos vinculados ao Programa de Incentivo à Cultura de Algodão - PROALBA, instituído pela Lei nº 7.932, de 19 de setembro de 2001, com regulamento aprovado pelo Decreto nº 8.064, de 21 de novembro de 2001.
Art. 7º - Fica revigorado o art. 3º-B do Decreto nº 7.799, de 09 de maio de 2000, com a redação vigente em janeiro de 2017, produzindo efeitos de 01 de fevereiro de 2017 a 31 de dezembro de 2017.
Art. 8º - Ficam revogadas as disposições em contrário e, em especial, os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS, regulamentado pelo Decreto nº 13.780, de 16 de março de 2012:
I - o inciso XXXII do art. 264;
II - o § 2º do art. 270;
III - a alínea “b” do inciso V do § 1º do art. 287, produzindo efeitos a partir de 01 de outubro de 2017.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

RUI COSTA

Governador

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.