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Pernambuco

Estado concede redução de base de cálculo para optantes do Simples Nacional

Decreto 44822/2017

Este Decreto conede

07/08/2017 15:05:33

DECRETO 44.822, DE 4-8-2017
(DO-PE DE 5-8-2017)

BASE DE CÁLCULO - Redução

Estado reduz o ICMS das aquisições interestaduais realizadas por optantes pelo Simples Nacional
Este Decreto concede redução da base de cálculo do ICMS relativo à aquisição de mercadoria em outra Unidade da Federação promovida por contribuinte optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional e modifica o Decreto 44.650, de 30-6-2017, com efeitos a partir das datas especificadas.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Na aquisição de mercadoria em outra Unidade da Federação por contribuinte optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, inclusive Microempreendedor Individual – MEI, fica reduzida a base de cálculo do ICMS, de tal forma que o imposto devido, previsto no item 2 da alínea “g” e na alínea “h” do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, corresponda ao montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação, nos termos do inciso XI do artigo 12 e do item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 17 de março de 2017:
I - na hipótese de contribuinte situado na Mesorregião do Agreste Pernambucano e inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – Cacepe em código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE constante do Anexo 1:
a) 3,42% (três vírgula quarenta e dois por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 4% (quatro por cento);
b) 3,53% (três vírgula cinquenta e três por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 7% (sete por cento); ou
c) 3,73% (três vírgula setenta e três por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12% (doze por cento); e
II - nas demais hipóteses:
a) sendo a alíquota interna de 18% (dezoito por cento):
1. 4,27% (quatro vírgula vinte e sete por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 4% (quatro por cento);
2. 4,41% (quatro vírgula quarenta e um por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 7% (sete por cento);
3. 4,66% (quatro vírgula sessenta e seis por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12% (doze por cento); e
b) sendo a alíquota interna de 25% (vinte e cinco):
1. 3,91% (três vírgula noventa e um por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 4% (quatro por cento);
2. 4,03% (quatro vírgula zero três por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 7% (sete por cento);
3. 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12% (doze por cento); e
c) sendo a alíquota interna de 27% (vinte e sete por cento):
1. 3,80% (três vírgula oitenta por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 4% (quatro por cento);
2. 3,92% (três vírgula noventa e dois por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 7% (sete por cento);
3. 4,15% (quatro vírgula quinze por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12% (doze por cento).
Parágrafo único. A partir de 1º de outubro de 2017, o benefício de que trata o caput somente se aplica ao contribuinte regular, relativamente ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias, nos termos estabelecidos em portaria específica da Secretaria da Fazenda.
Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 339. ......................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
Parágrafo único. Relativamente ao contribuinte regular quanto ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias, nos termos estabelecidos em portaria específica da Sefaz, a base de cálculo fica reduzida, de tal forma que o imposto devido corresponda aos montantes previstos no art. 363-A, nos termos ali estabelecidos. (AC)
......................................................................................................................................................................................
Art. 363. Na aquisição de mercadoria em outra UF por contribuinte optante do Simples Nacional, inclusive MEI, o imposto previsto no item 2 da alínea “g” e na alínea “h” do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, é devido na entrada da mercadoria neste Estado, nos termos do Título IX deste Livro. (NR)
Art. 363-A. Relativamente ao contribuinte regular quanto ao cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias, nos termos estabelecidos em portaria específica da Sefaz, a base de cálculo de que trata o art. 363 fica reduzida, de tal forma que o imposto devido corresponda ao montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação, nos termos do inciso XI do artigo 12 e do item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2017: (AC)
I - na hipótese de contribuinte situado na Mesorregião do Agreste Pernambucano e inscrito no Cacepe em código da CNAE constante do Anexo 19:
a) 3,42% (três vírgula quarenta e dois por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 4% (quatro por cento);
b) 3,53% (três vírgula cinquenta e três por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 7% (sete por cento); ou
c) 3,73% (três vírgula setenta e três por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12% (doze por cento); e
II - nas demais hipóteses:
a) sendo a alíquota interna de 18% (dezoito por cento):
1. 4,27% (quatro vírgula vinte e sete por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 4% (quatro por cento);
2. 4,41% (quatro vírgula quarenta e um por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 7% (sete por cento);
3. 4,66% (quatro vírgula sessenta e seis por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12% (doze por cento); e
b) sendo a alíquota interna de 25% (vinte e cinco):
1. 3,91% (três vírgula noventa e um por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 4% (quatro por cento);
2. 4,03% (quatro vírgula zero três por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 7% (sete por cento);
3. 4,26% (quatro vírgula vinte e seis por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12% (doze por cento); e
c) sendo a alíquota interna de 27% (vinte e sete por cento):
1. 3,80% (três vírgula oitenta por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 4% (quatro por cento);
2. 3,92% (três vírgula noventa e dois por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 7% (sete por cento);
3. 4,15% (quatro vírgula quinze por cento), quando a alíquota aplicável à operação interestadual for 12% (doze por cento).
....................................................................................................................................................................................”.
Art. 3º Fica acrescentado o Anexo 19 ao Decreto nº 44.650, de 2017, conforme o Anexo 2 do presente Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos:
I - retroativamente a 1º de julho de 2017, relativamente ao disposto no art. 1º; e
II - a partir de 1º de outubro de 2017, relativamente ao disposto nos arts. 2º e 3º.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO 1
CONTRIBUINTES ENQUADRADOS NO SIMPLES NACIONAL BENEFICIADOS COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
(art. 1º)
CNAE

NÚMERO

 DESCRIÇÃO

1311-1/00

 Preparação e fiação de fibras de algodão

1312-0/00

 Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão

1313-8/00

Fiação de fibras artificiais e sintéticas

1314-6/00

 Fabricação de linhas para costurar e bordar

1321-9/00

Tecelagem de fios de algodão

1322-7/00

 Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão

1323-5/00

Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas

1330-8/00

 Fabricação de tecidos de malha

1340-5/01

 Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário

1340-5/02

Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário

1340-5/99

Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário

1351-1/00

 Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico

1352-9/00

 Fabricação de artefatos de tapeçaria

1353-7/00

 Fabricação de artefatos de cordoaria

1354-5/00

Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos

1359-6/00

Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente

1411-8/01

Confecção de roupas íntimas

1411-8/02

Facção de roupas íntimas

1412-6/01

Confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida

1412-6/02

 Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas

1412-6/03

 Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas

1413-4/01

 Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida

1413-4/02

Confecção, sob medida, de roupas profissionais

1413-4/03

Facção de roupas profissionais

1414-2/00

Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção

1421-5/00

 Fabricação de meias

1422-3/00

 Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias

3292-2/01

Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo

3299-0/05

Fabricação de aviamentos para costura

4623-1/03

 Comércio atacadista de algodão

4641-9/01

Comércio atacadista de tecidos

4641-9/02

Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho

4641-9/03

Comércio atacadista de artigos de armarinho

4642-7/01

 Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto para uso profissional e de segurança

4642-7/02

Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho

4689-3/02

 Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados

4755-5/01

Comércio varejista de tecidos

4755-5/02

 Comércio varejista de artigos de armarinho

4755-5/03

Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho

4781-4/00

Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios


ANEXO 2
“ANEXO 19 DO DECRETO Nº 44.650/2017
CONTRIBUINTES ENQUADRADOS NO SIMPLES NACIONAL BENEFICIADOS COM REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO
(art. 339, parágrafo único, e art. 363-A)
CNAE

NÚMERO

DESCRIÇÃO

1311-1/00

Preparação e fiação de fibras de algodão

1312-0/00

Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão

1313-8/00

Fiação de fibras artificiais e sintéticas

1314-6/00

Fabricação de linhas para costurar e bordar

1321-9/00

Tecelagem de fios de algodão

1322-7/00

Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão

1323-5/00

 Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas

1330-8/00

 Fabricação de tecidos de malha

1340-5/01

 Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário

1340-5/02

 Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário

1340-5/99

Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário

1351-1/00

 Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico

1352-9/00

Fabricação de artefatos de tapeçaria

1353-7/00

Fabricação de artefatos de cordoaria

1354-5/00

Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos

1359-6/00

Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente

1411-8/01

Confecção de roupas íntimas

1411-8/02

 Facção de roupas íntimas

1412-6/01

Confecção de peças de vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida

1412-6/02

Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas

1412-6/03

 Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas

1413-4/01

Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida

1413-4/02

 Confecção, sob medida, de roupas profissionais

1413-4/03

Facção de roupas profissionais

1414-2/00

Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção

1421-5/00

 Fabricação de meias

1422-3/00

 Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias

3292-2/01

 Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo

3299-0/05

 Fabricação de aviamentos para costura

4623-1/03

 Comércio atacadista de algodão

4641-9/01

Comércio atacadista de tecidos

4641-9/02

 Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho

4641-9/03

Comércio atacadista de artigos de armarinho

4642-7/01

Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto para uso profissional e de segurança

4642-7/02

Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho

4689-3/02

 Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados

4755-5/01

Comércio varejista de tecidos

4755-5/02

 Comércio varejista de artigos de armarinho

4755-5/03

Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho

4781-4/00

Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios


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