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Goiás

Sefaz altera o Manual do Sistema de Arrecadação das Receitas

Instrução Normativa 1352/2017

08/08/2017 10:21:53

INSTRUÇÃO NORMATIVA 1.352 GSF, DE 7-8-2017
(DO-GO DE 8-8-2017)

ARRECADAÇÃO - Normas

Sefaz altera o Manual do Sistema de Arrecadação das Receitas 
Esta alteração da Instrução Normativa 761 GSF, de 7-12-2005, estabelece que o contribuinte que preencher incorretamente o Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais – Dare, poderá solicitar a retificação de informações espontaneamente, antes de iniciado o procedimento fiscal de exigência do tributo ou mediante notificação da autoridade fiscal, desde que a incorreção tenha ocorrido nos campos especificados neste ato.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto nos arts. 73 e 520 do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, e no Decreto nº 6.737, de 17 de abril de 2008, resolve baixar a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 761/05-GSF, de 7 de dezembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 23-B. Quando o documento de arrecadação tiver sido incorretamente preenchido e a receita tiver sido recolhida para o Tesouro Estadual, o contribuinte pode: 
I - solicitar a retificação de informações espontaneamente antes de iniciado o procedimento fiscal de exigência do tributo ou mediante notificação da autoridade fiscal, desde que a incorreção tenha ocorrido nos seguintes campos:
a) código da receita, desde que isso não implique na alteração do código orçamentário inicial do pagamento;
b) condição de pagamento;
c) documento de origem;
d) inscrição estadual e CNPJ;
e) período de referência.
II - requerer ao Superintendente de Informações Fiscais a reversão da receita, caso a alteração do código da receita implique na alteração do código orçamentário inicial do pagamento.
Art. 23-C. A restituição de receita que não tenha sido recolhida para o Tesouro Estadual deve ser feita pelo órgão destinatário dessa receita, devendo este órgão informar a Gerência de Controle e Arrecadação – GEAR - todos os dados referentes à restituição, para que seja incluída no Sistema de Arrecadação a informação relativa ao documento e ao valor restituído.
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Art. 26. O sistema informatizado da rede arrecadadora, em todos os meios de pagamento disponibilizados pelo órgão arrecadador, deve:
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Art. 58. O órgão arrecadador e o Banco Centralizador das receitas estaduais infratores das normas constantes desta instrução estão sujeitos às seguintes penalidades contratuais:
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XI - multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por registro informado incorretamente na STR0020; XII - multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia, aplicável a partir do primeiro dia útil seguinte aos prazos estabelecidos, pelo descumprimento dos prazos previstos no inciso XII do art. 59.
§ 1° O recolhimento dos valores das penalidades deve ser efetuado por meio do DARE 5.1 no prazo de até 15 (quinze) dias úteis contados da ciência da notificação, utilizando-se os seguintes códigos de receita simplificados:
I - 4325, quando se tratar de multas;
II - 4326, quando se tratar de juros previstos no inciso 
VII do caput deste artigo;
III - o código correspondente à receita que foi repassada em atraso, quando se tratar da atualização monetária prevista no inciso VII do caput deste artigo.
§ 3º Na hipótese de o recurso ser considerado improcedente, o órgão arrecadador tem o prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da ciência da decisão, para efetuar e comprovar o recolhimento da penalidade.
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§ 7º O descumprimento de qualquer obrigação prevista nesta instrução e a aplicação da correspondente penalidade devem ser comunicados ao órgão arrecadador por meio de notificação bancária expedida pela Gerência de Controle da Arrecadação - GEAR.
§ 8º As penalidades aplicadas aos agentes arrecadadores que não forem recolhidas nos prazos previstos nos parágrafos anteriores terão as correspondentes notificações bancárias encaminhadas via processo administrativo para a Superintendência de Recuperação de Crédito para a cobrança nas formas da lei e estarão sujeitas à inscrição em Dívida Ativa e às sanções administrativas e judiciais dela decorrentes.
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Art. 61............................................................................
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§ 1º O banco centralizador da arrecadação do Estado de Goiás deve ser remunerado em R$0,99 (noventa e nove centavos) por DARE autenticado, na prestação dos serviços previstos neste artigo, conforme o previsto no Contrato de Centralização.
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.............”
Art. 2º O § 1º do art. 61 da Instrução Normativa nº 761/05-GSF, de 7 de dezembro de 2005, com redação dada por esta Instrução, retroage seus efeitos ao dia 9 de novembro de 2016.
Art. 3º Na Instrução Normativa nº 761/05-GSF, de 7 de dezembro de 2005, onde se lê Gerência de Informações Econômico-Fiscais - GIEF, leia-se Gerência de Controle da Arrecadação - GEAR.
Art. 4º Ficam revogados os § 5º e § 6º do art. 23 e os § 6º e § 7º do art. 23-A da Instrução Normativa nº 761/05-GSF, de 7 de dezembro de 2005.
Art. 5º Esta instrução entra em vigor na data da sua publicação.

JOÃO FURTADO DE MENDONÇA NETO
Secretário de Estado da Fazenda







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