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Pernambuco

Estado dispõe sobre o tratamento tributário para central de distribuição de supermercado

Decreto 44825/2017

Este Decreto permite a fruição, por central de distribuição de supermercado, do tratamento tributário relativo ao ICMS previsto na Lei 13.942, de 4-12-2009, que institui o Programa de Estímulo à Atividade Portuária.

09/08/2017 08:16:15

DECRETO 44.825, DE 4-8-2017
(DO-PE DE 5-8-2017)

CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO - Tratamento Tributário

Estado dispõe sobre o tratamento tributário para central de distribuição de supermercado
Este Decreto permite a fruição, por central de distribuição de supermercado, do tratamento tributário relativo ao ICMS previsto na Lei 13.942, de 4-12-2009, que institui o Programa de Estímulo à Atividade Portuária.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Fica permitido que o contribuinte importador varejista, central de distribuição de supermercado credenciado para utilização da sistemática de tributação prevista no Decreto n° 29.482, de 28 de julho de 2006, utilize o tratamento tributário de que trata o artigo 2º-A da Lei nº 13.942, de 4 de dezembro de 2009, desde que atendidas as seguintes condições:
I - esteja inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - Cacepe com um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE: 4711-3/01, 4711-3/02 e 4712-1/00; e
II - destine a mercadoria importada do exterior exclusivamente para os seus estabelecimentos filiais.
Art. 2º A Secretaria da Fazenda estabelecerá os procedimentos complementares a serem adotados para o cumprimento do previsto neste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

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