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Pernambuco

Estado introduz alterações na legislação tributária

Decreto 44826/2017

Foram introduzidas modificações no Decreto 14.876, de 12-3-91, que consolida a legislação tributária do Estado relativa ao ICMS, e o Decreto 44.650, de 30-6-2017.

09/08/2017 08:21:44

DECRETO 44.826, DE 4-8-2017
(DO-PE DE 5-8-2017)
- Retificado no DO-PE de 22-8-2017 - 

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Prorrogada a vigência de diversos benefícios fiscais
Foram introduzidas diversas modificações no Decreto 14.876, de 12-3-91, que consolida a legislação tributária do Estado relativa ao ICMS, e o Decreto 44.650, de 30-6-2017, para dispor sobre a suspensão do imposto, o diferimento do pagamento do ICMS, a isenção para as importações no regime de drawback, entre outros benefícios.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 48/2017, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 10/2017, publicado do Diário Oficial da União - DOU de 15 de maio de 2017;
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes no Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, e o Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 11-A. A partir de 1º de abril de 2017, as hipóteses de suspensão da exigência do imposto são aquelas previstas no art. 11-B e nas sistemáticas de tributação específicas constantes deste Decreto, observando-se:
III - na hipótese de interrupção da suspensão, o remetente da mercadoria deve adotar os seguintes procedimentos:
......................................................................................................................................................................................
b) recolher, com os acréscimos legais, o imposto de que trata a alínea “a”, cujo período fiscal de referência deve ser aquele da saída da mercadoria do remetente; e (NR)
......................................................................................................................................................................................
Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
......................................................................................................................................................................................
CXLIII - na importação realizada diretamente pelo estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo de fabricação de geradores solares fotovoltaicos, observado o disposto nos §§ 33, 34 e 40: (NR)
.................................................................................................................................... ..................................................
CXLIX - no período de 1º de setembro de 2017 a 30 de agosto de 2023, no valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto relativo à importação de matéria-prima classificada nos códigos da NBM/SH a seguir relacionados, para utilização no respectivo processo de fabricação de produtos bélicos: (AC)
I - pólvoras propulsivas, 3601.00.00;
II - cartuchos, armas portáteis e suas partes, 9306.30.00; e
IIII - estopins e rastilhos, de segurança, cordéis (cordões) detonantes, fulminantes e cápsulas fulminantes, escorvas e detonadores elétricos, 3603.00.00.
CL - a partir de 1º de setembro de 2017, no valor correspondente a 100% (cem por cento) do imposto relativo à saída interna de gás natural promovida por estabelecimento industrial que realize a respectiva transformação de gás natural liquefeito em gás natural gasoso, com destino a estabelecimento gerador de energia termo elétrica pertencente à mesma empresa ou ao mesmo grupo econômico do referido estabelecimento industrial. (AC)
......................................................................................................................................................................................
§ 40. A partir de 1º de setembro de 2017, o disposto no inciso CXLIII também se aplica à saída interna de insumo destinado a estabelecimento industrial para utilização no respectivo processo de fabricação de geradores solares fotovoltaicos. (AC)
......................................................................................................................................................................................
Art. 600-I. Ficam isentas do imposto as seguintes operações com mercadoria sujeita ao Regime Aduaneiro Especial na Modalidade Drawback Integrado Suspensão, empregada ou consumida no respectivo processo de industrialização e cujo produto final seja posteriormente exportado, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 27/90: (NR)
......................................................................................................................................................................................
II - saídas internas subsequentes à respectiva importação, com destino à industrialização por conta e ordem do importador, bem como os correspondentes retornos. (NR)
Parágrafo único. O benefício previsto no caput não se aplica a combustível e a energia, elétrica e térmica. (NR)
....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 342. A base de cálculo do imposto antecipado corresponde ao valor obtido nos termos do item 1 da alínea “d” do inciso II do artigo 29 da Lei nº 15.730, de 2016, acrescido da MVA de 30% (trinta por cento) ou daquelas constantes do Anexo 12, prevalecendo a que for maior. (NR)
......................................................................................................................................................................................
Art. 369. .......................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
§ 1º A impugnação de que trata o caput deve ser apreciada pelo órgão da Sefaz responsável pelo atendimento ao contribuinte, relativo ao respectivo domicílio fiscal, em instância única. (NR)
......................................................................................................................................................................................
Art. 378. A impugnação de que trata o art. 377 deve ser apreciada:
I - pelo órgão da Sefaz responsável pelo atendimento ao contribuinte, relativo ao respectivo domicílio fiscal, em instância única, na hipótese de exclusão: (NR)
......................................................................................................................................................................................
§ 2º A reinclusão da empresa no referido regime deve ser realizada pelo órgão da Sefaz responsável pelo atendimento ao contribuinte, relativo ao respectivo domicílio fiscal, na hipótese de deferimento da mencionada impugnação após a implantação da respectiva exclusão no Portal do Simples Nacional. (NR)
......................................................................................................................................................................................
Art. 445. Fica diferido o recolhimento do imposto devido nas operações a seguir indicadas, sem prejuízo das demais hipóteses previstas neste Decreto e na legislação tributária estadual:
......................................................................................................................................................................................
V - no valor correspondente a 100% (cem por cento) do imposto relativo à saída interna de gás natural promovida por estabelecimento industrial que realize a respectiva transformação de gás natural liquefeito em gás natural gasoso, com destino a estabelecimento gerador de energia termoelétrica pertencente à mesma empresa ou ao mesmo grupo econômico do referido estabelecimento industrial. (AC)
....................................................................................................................................................................................”.
Art. 3º Os Anexos 78, 79 e 81 do Decreto nº 14.876, de 1991, passam a vigorar com modificações, conforme os Anexos 1, 2 e 3 deste Decreto, respectivamente.
Art. 4º Os Anexos 8, 8-A e 12 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme os Anexos 4, 5 e 6 deste Decreto, respectivamente.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos:
I - retroativamente a 1º de abril de 2017, relativamente às alterações promovidas no art. 11-A, no inciso II e no parágrafo único do art. 600-I, nos arts. 17, 20 e 29 do Anexo 79 e nos arts. 2º e 3º do Anexo 81, todos do Decreto nº 14.876, de 1991;
II - a partir de 1º de julho de 2017, relativamente à alteração promovida no caput do art. 600-I do Decreto nº 14.876, de 1991;
III - a partir de 1º de maio de 2017, relativamente à alteração promovida no art. 53 do Anexo 78 do Decreto nº 14.876, de 1991;
IV - a partir de 1º de setembro de 2017, relativamente às alterações promovidas nos incisos CXLIII, CXLIX e CL e no § 40 do art. 13, bem como no art. 6º do Anexo 78 do Decreto nº 14.876, de 1991; e
V - a partir de 1º de outubro de 2017, relativamente aos arts. 2º e 4º deste Decreto.
Art. 6º Ficam revogados, a partir da data da publicação deste Decreto:
I - o art. 1º do Anexo 79 do Decreto nº 14.876, de 1991; e
II - o Anexo 16 do Decreto nº 44.650, de 2017.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO 1
“ANEXO 78 DO DECRETO Nº 14.876/91
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 9º-A
......................................................................................................................................................................................
Art. 6º Até 30 de setembro de 2017, saída de produto confeccionado em residência, sem utilização de trabalho assalariado, por encomenda direta de consumidor final. (NR)
......................................................................................................................................................................................
Art. 53. Até 30 de setembro de 2019, operação realizada pela Fundação Pró-Tamar com produto que tenha por objetivo a divulgação das atividades preservacionais vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênio ICMS 55/1992). (NR)
....................................................................................................................................................................................”.
ANEXO 2
“ANEXO 79 DO DECRETO Nº 14.876/91
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO - SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 14-A
......................................................................................................................................................................................
Art. 17. Até 30 de setembro de 2019, o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a operação com aeronave, peça, acessório e outras mercadorias, observadas as disposições, condições e requisitos do Convênio ICMS 75/1991: (NR)
I - 23,53% (vinte e três vírgula cinquenta e três por cento), na saída interna; ou
II - 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento), na saída interestadual.
.....................................................................................................................................................................................
Art. 20. O montante resultante da aplicação dos percentuais a seguir relacionados, utilizados conforme as alíquotas respectivamente indicadas, sobre o valor da base de cálculo estabelecida para a saída interna promovida por estabelecimento fabricante da mercadoria, observadas as disposições, condições e requisitos da Lei Complementar nº 312, de 14 de dezembro de 2015:
......................................................................................................................................................................................
IV - 62,07% (sessenta e dois vírgula zero sete por cento), quando a alíquota aplicável à operação for 29% (vinte e nove por cento); (AC)
......................................................................................................................................................................................
Art. 29. O montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre a base de cálculo originalmente estabelecida para a operação de saída interna ou de importação do exterior dos produtos de informática relacionados nos Anexos 1 e 2 da Lei nº 15.946, de 16 de dezembro de 2016: (AC)
I - 70,59% (setenta vírgula cinquenta e nove por cento), relativamente a produto constante do referido Anexo 1; ou
II - 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento), relativamente a produto constante do referido Anexo 2.
....................................................................................................................................................................................”.
ANEXO 3
“ANEXO 81 DO DECRETO Nº 14.876/91
CRÉDITO PRESUMIDO COM MANUTENÇÃO DOS DEMAIS CRÉDITOS NOS TERMOS DO ART. 36-A
......................................................................................................................................................................................
Art. 2º 100% (cem por cento) do imposto incidente na entrada de queijo de coalho e queijo de manteiga, produzidos artesanalmente, adquiridos de produtor ou cooperativa de produtor beneficiados com a isenção prevista no art. 107 do Anexo 78 deste Decreto, na saída das mencionadas mercadorias promovidas por estabelecimento comercial. (NR)
Art. 3º (REVOGADO)
....................................................................................................................................................................................”.
ANEXO 4
“ANEXO 8 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 34
......................................................................................................................................................................................
Art. 40. As seguintes operações com combustíveis, nos termos do art. 445 deste Decreto:
......................................................................................................................................................................................
V - saída interna de gás natural promovida por estabelecimento industrial que realize a respectiva transformação de gás natural liquefeito em gás natural gasoso, com destino a estabelecimento produtor gerador de energia termoelétrica, nos termos do art. 445. (AC)
......................................................................................................................................................................................
Art. 42. Saída interna ou importação do exterior de insumo com destino ao estabelecimento industrial, para utilização no respectivo processo de fabricação de gerador solar fotovoltaico. (AC)”
ANEXO 5
“ANEXO 8-A DO DECRETO Nº 44.650/2017
INSUMOS CONTEMPLADOS COM DIFERIMENTO DO ICMS NA IMPORTAÇÃO PARA INDUSTRIALIZAÇÃO
(Anexo 8, art. 4º)
tabela

ANEXO 6
“ANEXO 12 DO DECRETO Nº 44.650/2017
CONTRIBUINTES SUJEITOS À ANTECIPAÇÃO DO IMPOSTO
NA AQUISIÇÃO DE MERCADORIA EM OUTRA UF, RELACIONADOS POR CNAE E MVA
(art. 330, III, ‘b”, 2, art. 332 § 1º, art. 334, I, “a”, e art. 342)” (NR)


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