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Pernambuco

Estado efetua ajustes na legislação tributária

Decreto 44827/2017

Foram introduzidas modificações nos Decretos 14.876, de 12 de março de 1991, que consolida a legislação tributária do Estado relativa ao ICMS, e 44.650, de 30-6-2017, que regulamenta a Lei 15.730, de 17-3-2016.

09/08/2017 08:30:24

DECRETO 44.827, DE 4-8-2017
(DO-PE DE 5-8-2017)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Governo fixa novos prazos de recolhimento do ICMS para estabelecimentos industriais
Foram introduzidas modificações nos Decretos 14.876, de 12 de março de 1991, que consolida a legislação tributária do Estado relativa ao ICMS, e 44.650, de 30-6-2017, que regulamenta a Lei 15.730, de 17-3-2016.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a necessidade de promover ajustes nos Decretos nº 14.876, de 12 de março de 1991, e no Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017,
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 52. O recolhimento do imposto de responsabilidade direta do contribuinte far-se-á nos seguintes prazos, respeitados aqueles indicados nos sistemas especiais de tributação:
......................................................................................................................................................................................
II - estabelecimento industrial:
......................................................................................................................................................................................
f) inscrito no Cacepe com o código 1921-7/00 da CNAE, até o vigésimo dia do mês subsequente àquele em que ocorrer o respectivo fato gerador, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do período fiscal de julho de 2017; (AC)
.................................................................................................................. ...................................................................”.
Art. 2º O Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 24. O recolhimento do imposto relativo à apuração normal e daquele apurado de forma substitutiva ao sistema normal deve ser realizado até os seguintes prazos, contados a partir da ocorrência do respectivo fato gerador:
I - relativamente a estabelecimento industrial:
......................................................................................................................................................................................
d) o dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente, na hipótese de estar inscrito no Cacepe com código da CNAE não discriminado nas demais alíneas; e (NR)
e) o dia 20 (vinte) do mês subsequente, na hipótese de estar inscrito no Cacepe com o código da CNAE 1921-7/00; e (AC)
....................................................................................................................................................................................”.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor:
I - a partir de 1º de agosto de 2017, relativamente à alteração referente ao artigo 52 do Decreto nº 14,876, de 1991, de que trata o art. 1º deste Decreto; e
II - a partir de 1º de outubro de 2017, relativamente à alteração referente ao artigo 24 do Decreto nº 44.650, de 2017, de que trata o art. 2º deste Decreto.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS


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