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Pernambuco

Estado introduz alterações na legislação tributária

Decreto 44828/2017

Foram introduzidas modificações no Decreto 14.876, de 12-3-91, e no Decreto 44.650, de 30-6-2017, relativamente ao Programa de Investimento em Infraestrutura - Proinfra.

09/08/2017 08:34:11

DECRETO 44.828, DE 4-8-2017
(DO-PE DE 5-8-2017)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Beneficiários do Proinfra podem se aproveitar de crédito presumido do ICMS
Foram introduzidas modificações no Decreto 14.876, de 12-3-91, e no Decreto 44.650, de 30-6-2017, relativamente ao Programa de Investimento em Infraestrutura - Proinfra, que a partir de 1-8-2017, pode atender a qualquer tipo de estabelecimento.
Até 31-7-2017, somente as índústrias e os atacadistas poderiam se beneficiar do Proinfra.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, que consolida a Legislação Tributária do Estado, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 650-D. No período de 1º de abril de 2017 a 30 de setembro de 2019, devem observar o disposto neste Capítulo os seguintes estabelecimentos que realizarem, no território deste Estado, investimentos em infraestrutura necessários à instalação ou ampliação de seu empreendimento (Convênio ICMS 85/2011): (NR)
I - industrial; (NR)
II - comercial atacadista; e (NR)
III - a partir de 1º de agosto de 2017, demais estabelecimentos. (AC)
......................................................................................................................................................................................
Art. 650-E. Fica concedido aos estabelecimentos mencionados no art. 650-D incentivo fiscal sob a forma de crédito presumido, em valor equivalente ao resultado da aplicação do percentual de até 10% (dez por cento) sobre o imposto apurado em cada período fiscal. (NR)
......................................................................................................................................................................................
Art. 650-F. A fruição do benefício fiscal previsto no art. 650-E:
I - fica condicionada:
......................................................................................................................................................................................
b) a que o estabelecimento beneficiário:
......................................................................................................................................................................................
2. apresente investimentos totais necessários à sua instalação ou ampliação de, no mínimo:
......................................................................................................................................................................................
2.2. R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), nos demais casos; (NR)
3. propicie a geração de empregos de forma direta: (NR)
3.1. de, pelo menos, 100 (cem) postos de trabalho, relativamente aos estabelecimentos industriais ou comerciantes atacadistas; ou (AC)
3.2. a partir de 1º de agosto de 2017, no quantitativo estabelecido no protocolo de intenções a que se refere a alínea “a”, relativamente aos demais estabelecimentos; e (AC)
....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º O Decreto n° 44.650, de 30 de junho de 2017, que regulamenta a Lei nº 15.730, de 17 de março de 2016, que dispõe sobre o ICMS, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 315. Deve observar o disposto neste Título o estabelecimento que realizar, no território deste Estado, investimento em infraestrutura necessário à instalação ou ampliação de seu empreendimento (Convênio ICMS 85/2011). (NR)
I - (REVOGADO)
II - (REVOGADO)
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive a investimento relativo à manutenção do empreendimento, quando realizado por estabelecimento industrial. (NR)
......................................................................................................................................................................................
Art. 317. A fruição do benefício fiscal previsto no art. 316:
I - fica condicionada:
......................................................................................................................................................................................
b) a que o estabelecimento beneficiário:
......................................................................................................................................................................................
2. apresente investimentos totais necessários à sua instalação ou ampliação de, no mínimo:
......................................................................................................................................................................................
2.2. R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), nos demais casos; (NR)
3. propicie a geração de empregos de forma direta: (NR)
3.1. de, pelo menos, 100 (cem) postos de trabalho, relativamente a estabelecimento industrial ou comerciante atacadista; ou (AC)
3.2. no quantitativo estabelecido no protocolo de intenções a que se refere a alínea “a”, relativamente aos demais estabelecimentos; e (AC)
...................................................................................................................................................................................”.
Art. 3º A Secretaria da Fazenda estabelecerá os procedimentos complementares a serem adotados para o cumprimento do previsto neste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS



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