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Pernambuco

Estado dispõe sobre benefícios para operações com QAV

Decreto 44830/2017

Foi modificado o Decreto 44.764, de 20-7-2017, ampliando benefício fiscal do ICMS para saída interna de querosene de aviação – QAV, com destino a prestador de serviço de transporte aéreo de carga ou de passageiro.

09/08/2017 08:37:58

DECRETO 44.830, DE 4-8-2017
(DO-PE DE 5-8-2017)

BASE DE CÁLCULO - Redução

Redução do ICMS para as operações com querosene de aviação tem novas regras
Foi modificado o Decreto 44.764, de 20-7-2017, ampliando benefício fiscal do ICMS para saída interna de querosene de aviação – QAV, com destino a prestador de serviço de transporte aéreo de carga ou de passageiro.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 44.764, de 20 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º A base de cálculo do ICMS incidente na saída interna de querosene de aviação – QAV, realizada por distribuidora de combustível e destinada ao consumo de empresa de transporte aéreo de carga ou de passageiro situada neste Estado, fica reduzida para o montante resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da base de cálculo originalmente estabelecida para a referida operação: (NR)
I - 12% (doze por cento), nos termos previstos no art. 2º; ou (REN)
II - 72% (setenta e dois por cento), nos termos previstos no art. 2º-A. (AC)
Parágrafo único. Ficam mantidos os demais benefícios de redução da base de cálculo do ICMS incidente sobre operações com QAV, existentes na legislação tributária, não alterados pelo presente Decreto. (AC)
Art. 2º A utilização da base de cálculo reduzida prevista no inciso I do art. 1º está condicionada ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo beneficiária: (NR)
I - obter credenciamento específico para essa finalidade, nos termos de portaria da Secretaria da Fazenda - Sefaz, ainda que já esteja credenciada para fruição de benefício semelhante; (NR)
......................................................................................................................................................................................
Art. 2º-A. A utilização da base de cálculo reduzida prevista no inciso II do art. 1º está condicionada ao cumprimento das seguintes exigências por parte da empresa de transporte aéreo beneficiária: (AC)
I - obter credenciamento específico para essa finalidade, nos termos de portaria da Sefaz, ainda que já esteja credenciada para fruição de benefício semelhante;
II - dispor de, no mínimo, 1 (um) voo semanal internacional, sem escalas no território nacional, com saída a partir de aeroporto localizado neste Estado; e
III - incrementar em, no mínimo, 4 (quatro) a quantidade de voos domésticos semanais partindo de Recife.
....................................................................................................................................................................................”.
Art. 2º A Secretaria da Fazenda estabelecerá os procedimentos complementares a serem adotados para o cumprimento do previsto neste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS

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