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Pernambuco

Estado introduz alterações na legislação tributária

Decreto 44833/2017

Este Decreto concede isenção do ICMS e modifica o Decreto 14.876, de 12-3-91, e o Decreto 44.650, de 30-6-2017.

09/08/2017 08:50:03

DECRETO 44.833, DE 4-8-2017
(DO-PE DE 5-8-2017)

LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - Alteração

Insumos para geração de energia eólica são beneficiados pela isenção do ICMS
Este Decreto concede isenção do ICMS e modifica o Decreto 14.876, de 12-3-91, e o Decreto 44.650, de 30-6-2017.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedida isenção do ICMS na saída interestadual das seguintes mercadorias, classificadas nos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria - Sistema Harmonizado - NBM/SH, respectivamente indicados, promovida por estabelecimento industrial com destino a indústria fabricante de torre, aerogerador e pá para turbina eólica:
I - chapa e lâmina de espuma PET para composição do núcleo de pá eólica, 3912.90.90;
II - chapa e lâmina de madeira balsa com espuma para composição do núcleo de pá eólica, 4407.22.00; e
III - partes e peças de aerogerador, 3912.90.90 e 4407.22.00.
Art. 2º Nas seguintes hipóteses, quando sujeitas ao diferimento do ICMS, observadas as disposições, condições e requisitos da legislação específica, se a saída subsequente for desonerada do imposto, o mencionado diferimento converte-se em isenção:
I - importação do exterior de insumo com destino ao estabelecimento industrial para utilização no respectivo processo produtivo de partes e peças destinadas a indústria fabricante de torre, aerogerador e pá para turbina eólica, utilizados para produção de energia eólica; e
II - saída interna de insumo nas mesmas condições previstas no inciso I.
Art. 3º O Decreto nº 14.876, de 12 de março de 1991, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 13. A partir de 1º de março de 1989 ou das datas expressamente indicadas, fica diferido o recolhimento do imposto:
......................................................................................................................................................................................
CXLV - na importação e na aquisição interna de insumos, realizadas diretamente pelo estabelecimento industrial para utilização no respectivo processo produtivo de partes e peças fornecidas às indústrias fabricantes das seguintes mercadorias, para produção de energia eólica, observado o disposto nos §§ 23, 33, 34, 35 e 37: (NR)
a) a partir de 1º de março de 2016, torres e aerogeradores; e (REN)
b) a partir de 1º de agosto de 2017, pás para turbinas eólicas. (AC)
......................................................................................................................................................................................
§ 23. O imposto diferido previsto nos incisos do caput a seguir indicados não será exigido, quando a saída do produto do estabelecimento industrial, ali referido, for isenta ou não tributada pelo ICMS:
......................................................................................................................................................................................
IV - a partir de 1º de agosto de 2017, CXLV. (AC)
......................................................................................................................................................................................
§ 35. O benefício previsto no inciso CXLV pode ser usufruído apenas por indústrias que atuem exclusivamente na comercialização de partes e peças para as indústrias fabricantes de torres, aerogeradores e pás para turbinas eólicas, para a produção de energia eólica. (NR)
....................................................................................................................................................................................”.
Art. 4º Os Anexos 7 e 8 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme os Anexos 1 e 2 do presente Decreto.
Art. 5º A Secretaria da Fazenda estabelecerá os procedimentos complementares a serem adotados para o cumprimento do previsto neste Decreto.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos:
I - retroativamente a 1º de julho de 2017, relativamente aos arts. 1º a 3º; e
II - a partir de 1º de outubro de 2017, relativamente ao art. 4º.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO 1
“ANEXO 7 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30
......................................................................................................................................................................................
Art. 130. Saída interestadual das seguintes mercadorias, classificadas nos códigos da NBM/SH, respectivamente indicados, promovida por estabelecimento industrial com destino a indústria fabricante de torre, aerogerador e pá para turbina eólica: (AC)
I - chapa e lâmina de espuma PET para composição do núcleo de pá eólica, 3912.90.90;
II - chapa e lâmina de madeira balsa com espuma para composição do núcleo de pá eólica, 4407.22.00; e III - partes e peças de aerogerador, 3912.90.90 e 4407.22.00.”
ANEXO 2
“ANEXO 8 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES SUJEITAS AO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 34
......................................................................................................................................................................................
Art. 14. Saída interna ou importação do exterior de insumo com destino ao estabelecimento industrial para utilização no respectivo processo produtivo de partes e peças destinadas a indústria fabricante de torre, aerogerador e pá para turbina eólica, utilizados para produção de energia eólica. (NR)
§ 1º Relativamente ao diferimento de que trata o caput, deve-se observar: (REN)
I - pode ser usufruído apenas por estabelecimento industrial que destine sua produção exclusivamente para a referida indústria fabricante de torre, aerogerador e pá para turbina eólica; e (NR)
......................................................................................................................................................................................
§ 2º O diferimento previsto no caput converte-se em isenção quando a saída subsequente for desonerada do imposto. (AC)
....................................................................................................................................................................................”.



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