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Pernambuco

Estado dispõe sobre a concessão de crédito presumido

Decreto 44834/2017

Este Decreto concede crédito presumido do ICMS na aquisição de Selo Fiscal Eletrônico - SFe por estabelecimento industrial de água mineral natural ou adicionada de sais e modifica o Decreto 44.650, de 30-6-2017.

09/08/2017 08:53:44

DECRETO 44.834, DE 4-8-2017
(DO-PE DE 5-8-2017)

CRÉDITO PRESUMIDO - Concessão

Aquisição de selos para água mineral gera crédito presumido do ICMS
Este Decreto concede crédito presumido do ICMS na aquisição de Selo Fiscal Eletrônico - SF-e por estabelecimento industrial de água mineral natural ou adicionada de sais e modifica o Decreto 44.650, de 30-6-2017.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Fica concedido crédito presumido redutor do saldo devedor do ICMS apurado por estabelecimento industrial de água mineral natural ou adicionada de sais, no montante correspondente ao valor da aquisição dos Selos Fiscais Eletrônicos - SFes, de que trata o Decreto nº 40.972, de 11 de agosto de 2014, impressos no correspondente período fiscal.
§ 1º Para efeito do cálculo do crédito presumido de que trata o caput, o valor unitário do SFe fica limitado, nos períodos respectivamente indicados:
I - a R$ 0,03 (três centavos de real), no período de 1º de setembro de 2017 a 31 de dezembro de 2018; e
II - a R$ 0,02 (dois centavos de real), a partir de 1º de janeiro de 2019.
§ 2º O crédito presumido de que trata o caput deve ser utilizado como dedução do ICMS normal apurado em cada período fiscal.
§ 3º Implicam renúncia tácita ao benefício de que trata este artigo, não ensejando direito de utilização posterior ou de restituição na forma da legislação tributária:
I - a não escrituração do crédito presumido dentro do período fiscal relativo à impressão do SFe; ou
II - o recolhimento do imposto sem a utilização do benefício.
Art. 2º Os Anexos 1 e 4 do Decreto nº 44.650, de 30 de junho de 2017, passam a vigorar com modificações, conforme os Anexos 1 e 2 do presente Decreto.
Art. 3º A Secretaria da Fazenda estabelecerá os procedimentos complementares a serem adotados para o cumprimento do previsto neste Decreto.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos:
I - a partir de 1º de setembro de 2017, relativamente ao disposto no art. 1º; e
II - a partir de 1º de outubro de 2017, relativamente ao disposto no art. 2º.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO 1
“ANEXO 1 DO DECRETO Nº 44.650/2017
SIGLÁRIO
(art. 5º)
SIGLA SIGNIFICADO
........ ..................................................................................................
SFe Selo Fiscal Eletrônico (AC)

ANEXO 2
“ANEXO 4 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM CRÉDITO PRESUMIDO REDUTOR DO SALDO DEVEDOR – SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 15
....................................................................................................................................................................................
Art. 5º O montante correspondente ao valor total da aquisição de SFe impresso no correspondente período fiscal, promovida por estabelecimento industrial de água mineral natural ou adicionada de sais. (AC)
§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, considera-se SFe a impressão obrigatória, para fins de controle fiscal, em vasilhame descartável que contenha água mineral natural ou adicionada de sais, produzida por estabelecimento industrial da referida mercadoria, prevista na legislação tributária específica.
§ 2º Para efeito do cálculo do crédito presumido de que trata o caput, o valor unitário do SFe fica limitado, nos períodos respectivamente indicados:
I - a R$ 0,03 (três centavos de real ), no período de 1º de setembro de 2017 a 31 de dezembro de 2018; e
II - a R$ 0,02 (dois centavos de real), a partir de 1º de janeiro de 2019.”


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