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Minas Gerais

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 47233/2017

Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem sobre a emissão de nota fiscal no ecebimento de mercadoria, em devolução ou troca.

10/08/2017 07:12:15

DECRETO 47.233, DE 9-8-2017
(DO-MG DE 10-8-2017)

REGULAMENTO - Alteração

Governo altera o RICMS com relação às operações de devolução ou troca de bens ou mercadorias
Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, estabelecem normas complementares na hipótese de emissão de nota fiscal pelo estabelecimento do contribuinte na entrada, real ou simbólica, de bens ou mercadorias, novos ou usados, remetidos em devolução ou troca, por pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º – O § 4º do art. 76 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 76 – (...)
§ 4º – O estabelecimento que receber mercadoria, em devolução ou troca, emitirá nota fiscal na entrada, relativamente à mercadoria devolvida, observado o disposto no § 8º do art. 20 da Parte 1 do Anexo V.”.
Art. 2º – O art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescido do § 8º com a seguinte redação:
“Art. 20 – (...)
§ 8º – Na hipótese do inciso I do caput, em se tratando de devolução ou troca, será observado o seguinte:
I – a nota fiscal emitida nos termos deste artigo deverá fazer referência ao documento relativo à saída da mercadoria no campo próprio da NF-e ou no campo Informações Complementares da Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A;
II – em se tratando de operações internas, em substituição à emissão de nota fiscal a cada devolução ou troca, o contribuinte poderá emitir nota fiscal englobando as devoluções ou trocas realizadas no mesmo dia, observado o seguinte:
a) relativamente à nota fiscal:
1 – será indicado como remetente, o próprio contribuinte;
2 – em se tratando de NF-e, será feita, no campo próprio, referência ao documento relativo à saída da mercadoria;
3 – serão totalizados os valores de base de cálculo e o valor do imposto debitado na operação de saída da mercadoria;
4 – no campo Informações Complementares, constará a expressão “Nota Fiscal emitida nos termos do § 8º do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS”;
b) o contribuinte deverá manter arquivo eletrônico de planilha que contenha informações sobre as devoluções ou trocas, conforme modelo estabelecido em portaria da Subsecretaria da Receita Estadual.”.
Art. 3º – Ficam revogados os regimes especiais concedidos com fundamento no § 8º do art. 76 do RICMS, anteriormente à publicação deste decreto.
Art. 4º – Ficam revogados o § 2º, o inciso I do § 3º, o § 5º e o § 8º, todos do art. 76 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.
Art. 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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