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Pernambuco

Fazenda dispõe sobre o recolhimento antecipado

Portaria SF 160/2017

Foram introduzidas modificações na Portaria 251 SF, de 9-12-2013, efetuando ajustes em relação aos procedimentos concernentes ao recolhimento do ICMS antecipado relativo à entrada, neste Estado, de mercadoria ou bem procedentes de outra UF.

10/08/2017 10:51:14

PORTARIA 160 SF, DE 9-8-2017
(DO-PE DE 10-8-2017)

RECOLHIMENTO - Antecipado

Fazenda disciplina o preenchimento do documento para arrecadação da antecipação tributária do ICMS
Foram introduzidas modificações na Portaria 251 SF, de 9-12-2013, efetuando ajustes em relação aos procedimentos concernentes ao recolhimento do ICMS antecipado relativo à entrada, neste Estado, de mercadoria ou bem procedentes de outra UF.


O SECRETÁRIO DA FAZENDA, tendo em vista a necessidade de promover ajustes em relação aos procedimentos concernentes ao recolhimento do ICMS antecipado relativo à entrada, neste Estado, de mercadoria ou bem procedentes de outra Unidade da Federação,
RESOLVE:
Art. 1º A Portaria SF nº 251, de 9.12.2013, passa a vigorar com as seguintes modificações:
“Art. 1º O recolhimento do ICMS antecipado relativo à entrada, neste Estado, de mercadoria ou bem procedentes de outra Unidade da Federação, deve ser efetuado sob o código de receita 058-2, mediante utilização de DAE-10: (NR)
I – até 30.6.2017, anexo ao Extrato de Notas Fiscais Relativas a Operações Interestaduais Sujeitas ao ICMS Antecipado; e (REN/NR)
II – a partir de 1º.7.2017, gerado na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet. (AC)
§ 1º Até 30.6.2017, o DAE-10 referido no inciso I do caput não deve ser utilizado: (NR)
........................................................................................................................................................................................................................
§ 2º Até 30.6.2017, na hipótese do inciso I do § 1º, o recolhimento do imposto, com os acréscimos legais cabíveis, deve ser efetuado com a utilização de DAE-10 específico, a ser emitido pelo contribuinte, no endereço www.sefaz.pe.gov.br. (NR)
§ 3º Até 30.6.2017, o Extrato de Notas Fiscais Relativas a Operações Interestaduais Sujeitas ao ICMS Antecipado - Extrato de Notas Fiscais, mencionado no caput, deve ser emitido: (NR)
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§ 4º Na hipótese de o recolhimento do imposto antecipado estar previsto para ser efetuado por ocasião da passagem da mercadoria pela primeira unidade fiscal deste Estado, pode ser utilizado DAE-10 específico a ser emitido: (AC)
I – utilizando-se o número do registro da Nota Fiscal; e
II – pela repartição fazendária ou pelo contribuinte ou seu representante legal, bem como por contador ou contabilista, mediante acesso ao Sistema de Gestão da Arrecadação – GAE, na ARE Virtual, na página da Sefaz na Internet.
Art. 1º-A. O Extrato de Notas Fiscais Relativas a Operações Interestaduais Sujeitas ao ICMS Antecipado - Extrato de Notas Fiscais, mencionado no art. 1º, contém os valores do imposto antecipado devido, relativos às aquisições efetuadas no correspondente período fiscal. (AC)
Parágrafo único. Relativamente ao Extrato de Notas Fiscais de que trata o caput, observa-se:
I – deve ser emitido pelo contribuinte ou seu representante legal, bem como por contador ou contabilista, com utilização de certificação digital; e
II – a emissão referida no inciso I é efetuada mediante acesso ao CMT.
Art. 2º ..............................................................................................................................................................................................................
§ 1º Caso o contribuinte não reconheça o débito constante do mencionado Extrato, no todo ou em parte, deve solicitar a respectiva baixa, observando-se:
I - a solicitação pode ser efetuada por meio de:
a) até 30.6.2017, processo físico, mediante utilização de formulário disponível na ARE Virtual, instruído com os documentos necessários à sua apreciação; ou (NR)
b) processo de contestação eletrônica do ICMS antecipado, mediante acesso ao CMT; (NR)
........................................................................................................................................................................................................................
§ 2º Até 30.6.2017, relativamente ao processo físico referido na alínea “a” do inciso I do § 1º, observa-se: (NR)
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§ 3º Relativamente ao processo de contestação eletrônica do ICMS antecipado, previsto na alínea “b” do inciso I do § 1º, deve-se observar: (NR)
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II – o respectivo acesso é disponibilizado pela Sefaz: (NR)
a) até 30.6.2017, a partir do 1º dia útil do mês subsequente ao do vencimento do prazo para recolhimento do imposto nele referido, devendo, a partir de 1º.6.2014, ser formalizado pelo contribuinte até o último dia útil do referido mês; e (REN/NR)
b) a partir de 1º.7.2017, a partir do 10º (décimo) dia do mês subsequente ao período fiscal a que se referir; (AC)
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IV - a partir da confirmação, pelo sistema, da sua formalização: (NR)
a) até 30.6.2017, ocorre a suspensão da cobrança do débito objeto da solicitação do contribuinte; e (REN/NR)
b) a partir de 1º.7.2017, ocorre a suspensão da cobrança do débito objeto da solicitação do contribuinte, desde que a referida solicitação ocorra em até 30 (trinta) dias a contar do prazo previsto para recolhimento do imposto. (AC)
§ 4º Relativamente às solicitações constantes dos processos físico, até 30.6.2017, e de contestação eletrônica, referidos nas alíneas “a” e “b” do inciso I do § 1º, observa-se: (NR)
I – quando for considerada improcedente, a cobrança do respectivo débito deve ser reativada, aplicando-se o disposto no art. 3º; (NR)
........................................................................................................................................................................................................................
III – na hipótese de solicitação de reapreciação do processo, que deve ocorrer por meio de processo físico, observa-se: (NR)
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b) a respectiva apresentação deve ser efetuada nos seguintes prazos: (NR)
1. até 30.6.2017: (REN/NR)
1.1. na hipótese processo físico, 60 (sessenta) dias contados da data do indeferimento; e
1.2. na hipótese de processo eletrônico, até o último dia útil do mês subsequente ao do vencimento do prazo para recolhimento do imposto; e
2. a partir de 1º.7.2017, 60 (sessenta) dias contados a partir da data do despacho final exarado pela autoridade competente. (AC)
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Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
Secretário da Fazenda

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