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Santa Catarina

Regulamento do ICMS é alterado com relação ao crédito presumido

Decreto 1259/2017

Esta modificação no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, altera as normas relativas ao crédito presumido concedido aos estabelecimentos abatedores, com efeitos retroativos a 1-6-2017.

10/08/2017 21:40:07

DECRETO 1.259, DE 8-8-2017
(DO-SC DE 9-8-2017)

REGULAMENTO - Alteração

Regulamento do ICMS é alterado com relação ao crédito presumido para abatedores
Esta modificação no Decreto 2.870, de 27-8-2001 – RICMS-SC, altera as normas relativas ao crédito presumido concedido aos estabelecimentos abatedores, especificando sua definição para efeitos de fruição do benefício, com efeitos retroativos a 1-6-2017.

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 12219/2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração:
ALTERAÇÃO 3.863 – O art. 17 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. ......................................................................................
...................................................................................................
§ 9º Para efeitos deste artigo, considera-se estabelecimento abatedor aquele que efetua o abate diretamente em suas dependências e também, mediante concessão de regime especial feita pelo Diretor de Administração Tributária, aquele que efetua o abate em estabelecimento de terceiros.
§ 10. O regime especial previsto no § 9º deste artigo:
I – aplica-se ao estabelecimento abatedor que efetua o abate em estabelecimento de terceiros, desde que os animais abatidos tenham sido produzidos neste Estado; e
II – deve considerar a relevância social do estabelecimento abatedor e o processo de industrialização subsequente, que deve ser realizado neste Estado.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de junho de 2017.
EDUARDO PINHO MOREIRA
Vice-Governador, no exercício do cargo de Governador do Estado
LUCIANO VELOSO LIMA
Secretário de Estado da Casa Civil, designado
ALMIR JOSÉ GORGES
Secretário de Estado da Fazenda

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