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Mato Grosso

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 1141/2017

Estas modificações no Decreto 2.212, de 20-3-2014 - RICMS-MT, dispõem sobre o recolhimento do ICMS-ST nas operações com bebidas e cigarros, fumo e derivados, quando remetente e destinatário não forem credenciados como substitutos tributários.

11/08/2017 10:46:54

DECRETO 1.141, DE 10-8-2017
(DO-MT DE 10-8-2017)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 2.212, de 20-3-2014 - RICMS-MT, dispõem sobre o recolhimento do ICMS-ST nas operações com bebidas e cigarros, fumo e derivados, quando remetente e destinatário não forem credenciados como substitutos tributários.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se aperfeiçoarem os procedimentos que contribuem para maior efetividade na realização da receita pública;
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do caput da cláusula quinta e no § 2° da cláusula sétima do Convênio ICMS 81/93, de 15 de setembro de 1993;
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o inciso II do artigo 450 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, conforme segue:
“Art. 450 (...)
(...)
II - ressalvadas as disposições do Capítulo II deste título, nas operações pelas quais forem destinados, em transferência, bens ou mercadorias a estabelecimento deste Estado, exceto varejista, pertencente ao mesmo titular do sujeito passivo por substituição, localizado em outra unidade federada; (cf. inciso II do caput da cláusula quinta do Convênio ICMS 81/93)
(...).”
Art. 2° Fica acrescentado o artigo 16 ao Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, nos seguintes termos:
“Art. 16 Nas remessas de bebidas alcoólicas, inclusive cerveja e chope, ou de cigarros, fumo e seus derivados, efetuadas por contribuintes de outras unidades federadas, cujos remetente e destinatário não forem credenciados como substitutos tributários junto ao Estado de Mato Grosso, o recolhimento do imposto devido por substituição tributária deverá ser efetuado a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento remetente.
Parágrafo único A falta de recolhimento ou o recolhimento a menor do imposto, no prazo fixado neste artigo, ensejará a exigência do tributo ou da diferença, com a aplicação dos acréscimos legais pertinentes, inclusive multas.”
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data da respectiva publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de setembro de 2017.
Art. 4° Ficam revogadas as disposições em contrário.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado

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