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Minas Gerais

Estado altera normas relativas à regularização de débito do ICMS

Decreto 47240/2017

Foram introduzidas modificações no Decreto 47.210, de 30-6-2017, que regulamentou, com relação ao ICMS, o Plano de Regularização de Créditos Tributários, com efeitos a partir de 1-7-2017.

14/08/2017 10:25:16

DECRETO 47.240, DE 11-8-2017
(DO-MG DE 12-8-2017)

DÉBITO FISCAL - Regularização

Estado altera normas relativas à regularização de débito do ICMS
Foram introduzidas modificações no Decreto 47.210, de 30-6-2017, que regulamentou Plano de Regularização de Créditos Tributários, em especial com relação à redução de débitos do ICMS decorrente de aproveitamento indevido de créditos de bens destinados ao ativo imobilizado, alheios à atividade do estabelecimento, ou provenientes de aquisições de materiais destinados ao uso ou consumo do estabelecimento, inclusive de energia elétrica, em desacordo com a legislação tributária, com efeitos a partir de 1-7-2017.
Cabe esclarecer que o período para requerimento de ingresso no plano de regularização de débitos de ICMS é de 5-7 a 31-8-2017, inclusive para o pagamento integral à vista ou da entrada prévia do parcelamento.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 22.549, de 30 de junho de 2017,
DECRETA:
Art. 1º – O § 4º do art. 5º do Decreto nº 47.210, de 30 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º – (...)
§ 4º – O condicionamento de benefício previsto neste decreto à inexistência de débito relativo a tributo de competência do Estado, inclusive crédito tributário com exigibilidade suspensa, não se aplica quando a suspensão se der em razão da adesão do contribuinte às regras constantes do Capítulo III ou na hipótese de parcelamento em curso.”.
Art. 2º – O § 2º do art. 6º do Decreto nº 47.210, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – (...)
§ 2º – A opção pelo prazo de pagamento determinará o percentual de redução do crédito tributário e poderá ser feita por PTA.
(...)”.
Art. 3º – O caput do art. 32 do Decreto nº 47.210, de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 32 – O crédito tributário decorrente de aproveitamento indevido de créditos de ICMS de bens destinados ao ativo imobilizado, alheios à atividade do estabelecimento, ou provenientes de aquisições de materiais destinados ao uso ou consumo do estabelecimento, inclusive de energia elétrica, em desacordo com a legislação tributária, cujos documentos fiscais tenham sido emitidos até 30 de abril de 2017, fica reduzido em 50% (cinquenta por cento) do ICMS e em 100% (cem por cento) das multas e dos juros, desde que o contribuinte efetue o pagamento integral da parcela restante do ICMS, à vista ou mediante parcelamento em até sessenta meses.
(...)”.
Art. 4º – O art. 39 do Decreto nº 47.210, de 2017, fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 39 – (...)
Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica em relação a eventual constatação de determinada operação em desacordo com os termos da moratória, desde que o imposto devido relativo à mencionada operação seja pago integralmente sem os benefícios de que trata este decreto, no prazo de trinta dias contados do recebimento da intimação do fisco ou da constatação do fato pelo contribuinte, o que ocorrer primeiro, sob pena de reconstituição integral do crédito tributário e descaracterização da moratória e da remissão, conforme o caso.”.
Art. 5º – Ficam revogadas as alíneas “a” e “b” do inciso I do art. 3º do Decreto nº 45.564, de 22 de março de 2011.
Art. 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2017.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL


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