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Ceará

CE fixa valores de cálculo do ICMS nas operações com frutas e outros produtos

Instrução Normativa SEFAZ 47/2017

14/08/2017 14:42:23

INSTRUÇÃO NORMATIVA 47 SEFAZ, DE 11-8-2017
(DO-CE DE 11-8-2017)

PAUTA FISCAL - Produtos Especificados

Fazenda fixa valores para cálculo do ICMS nas operações com frutas e outros produtos
Esta Instrução Normativa estabelece o valor do ICMS a ser recolhido nas operações com os produtos hortifrutícolas especificados no Anexo Único, ficando revogada a Instrução Normativa 32 Sefaz, de 29-9-2014.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO as disposições do § 1.º do art. 458 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, CONSIDERANDO o resultado da consulta dos preços médios dos produtos elencados nos incisos I a XIV do art. 457 do Decreto n.º 24.569, de 1997, indicados no Catálogo Eletrônico de Valores de Referência (CEVR) da Secretaria da Fazenda do Ceará, os quais tomam por base os valores médios dessas mercadorias constantes de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), conforme o disposto no art. 36-A da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996, RESOLVE:
Art. 1.º Ficam estabelecidos os seguintes valores do ICMS líquido a recolher nas operações internas e de entrada interestadual, ainda que de origem estrangeira, bem como nas operações de importação com os produtos abaixo elencados:


Art. 2.º Para a obtenção do valor líquido do imposto a recolher:
I – foram considerados os preços médios dos produtos indicados no Catálogo Eletrônico de Valores de Referência (CEVR) da Secretaria da Fazenda do Ceará, que toma por base os valores médios dessas mercadorias constantes de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), conforme o disposto no art. 36-A da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996;
II – foi incluído no cálculo o valor correspondente ao crédito fiscal destacado no documento fiscal de origem, sendo vedado o seu aproveitamento na conta gráfica do ICMS do adquirente.
Art. 3.º Na operação de entrada interestadual, o recolhimento do ICMS será efetuado na passagem da mercadoria pelo primeiro posto fiscal de entrada neste Estado, devendo ser observado o disposto no caput do art. 437 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997.
§ 1.º Caso a operação de entrada interestadual envolva produtos de origem nacional, deverão ser utilizados os valores descritos na coluna “Valor do ICMS - Produto de Origem Nacional” da tabela constante do art. 1.º desta Instrução Normativa.
§ 2.º Caso a operação de entrada interestadual envolva produtos importados do Exterior, deverão ser utilizados os valores descritos na coluna “Valor do ICMS - Produto de Origem do Exterior” da tabela constante do art. 1.º desta Instrução Normativa.
Art. 4.º Nas operações de importação do Exterior, o recolhimento do ICMS será efetuado no momento do desembaraço aduaneiro ou na passagem da mercadoria no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado, devendo ser observado o disposto no § 3.º do art. 431 do Decreto n.º 24.569, de 1997, bem como o seguinte:
I - deverão ser utilizados os valores descritos na coluna “Valor do ICMS - Produto de Origem do Exterior”;
II – o valor do ICMS líquido a recolher abrange tanto o ICMS Importação de obrigação do importador bem como o devido nas operações subsequentes.
Art. 5.º O disposto nesta Instrução Normativa, quando se tratar de produto de origem nacional, não se aplica às operações destinadas a estabelecimentos industriais.
Art. 6.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 14 de agosto de 2017, ficando revogada a Instrução Normativa n.º 32/2014.

João Marcos Maia
Secretário Adjunto da Fazenda

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