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Mato Grosso

Estado institui o Programa de Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso - REGULARIZE

Lei 10579/2017

O Programa tem como finalidade estimular o pagamento de débitos por meio do perdão de penalidade pecuniária, de juros, de multa moratória e penalidades decorrentes da mora de concessão de parcelamento, observados os limites e condições estabelecidos.

14/08/2017 15:43:25

LEI 10.579, DE 7-8-2017
(DO-MT DE 7-8-2017)

DÉBITO FISCAL - Regularização

Estado institui o Programa de Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso - REGULARIZE
O Programa tem como finalidade estimular o pagamento de débitos por meio do perdão de penalidade pecuniária, de juros, de multa moratória e penalidades decorrentes da mora de concessão de parcelamento, observados os limites e condições estabelecidos.


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art.42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído o Programa de Recuperação de Créditos do Estado de Mato Grosso - REGULARIZE, nos termos desta Lei, com a finalidade de estimular o pagamento de débitos por meio do perdão de penalidade pecuniária, de juros, de multa moratória e penalidades decorrentes da mora de concessão de parcelamento, observados os limites e condições estabelecidos nesta Lei.
§ 1º A gestão do Programa REGULARIZE compete:
I - à Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso (PGE/MT), relativamente aos créditos que estiverem sob sua gestão, ainda que não efetuada a respectiva inscrição em dívida ativa;
II - à Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso (AGER/MT), relativamente aos créditos que estiverem sob sua gestão, ainda que não encaminhados para inscrição em dívida ativa;
III - ao Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso (INDEA/MT), relativamente aos créditos que estiverem sob sua gestão, ainda não encaminhados para inscrição em dívida ativa;
IV - à Superintendência de Defesa do Consumidor (PROCON/MT), relativamente aos créditos que estiverem sob sua gestão, ainda não encaminhados para inscrição em dívida ativa;
V - VETADO.
VI - VETADO.
§ 2º VETADO.
Art. 2º Para os fins desta Lei, o crédito será consolidado, de forma individualizada, na data do pedido de ingresso no REGULARIZE, com todos os acréscimos legais previstos.
§ 1º A critério da respectiva unidade gestora, os créditos sob sua gestão, relativos a mais de uma certidão de divida ativa, a mais de um instrumento de constituição, ou ainda a pelo menos uma certidão e/ou outro instrumento, relativos ao mesmo sujeito passivo, poderão ser objeto de único Termo de Confissão e Parcelamento de Débito.
§ 2º As remissões previstas nesta Lei aplicam-se aos saldos devedores dos parcelamentos em curso, previstos na legislação estadual, tratando de igual matéria, desde que o pagamento da totalidade do saldo remanescente seja efetuado à vista.
Art. 3º A fruição dos benefícios previstos nesta Lei fica condicionada ao pagamento do débito à vista ou parcelado, exclusivamente, em moeda corrente nacional, sendo vedada a utilização de quaisquer outras modalidades de extinção.
CAPÍTULO II
DA ADESÃO AO PROGRAMA REGULARIZE

Art. 4º A adesão aos benefícios desta Lei deverá ser expressa por meio de assinatura de Termo de Confissão e Parcelamento de Débito, conforme modelo fornecido pelas respectivas unidades gestoras arroladas nos incisos do §1º do art. 1º desta Lei, e implica o reconhecimento irretratável e irrevogável dos débitos nele indicados.
§ 1º Poderá ser dispensada a formalização, inclusive quanto à aposição de assinatura no documento, quando o Termo de Confissão e Parcelamento de Débito for gerado em ambiente informatizado e disponibilizado pelas respectivas unidades gestoras arroladas nos incisos do §1º do art. 1º desta Lei, hipótese em que a formalização da respectiva opção pelo benefício e a homologação das unidades gestoras ocorrerão no momento da efetivação do pagamento à vista ou da primeira parcela, nas formas e condições previstas no regulamento da Lei.
§ 2º A formalização da opção pelo benefício, materializada na forma indicada no §1º deste artigo, terá o mesmo valor probante, para todos os fins de direito que o documento assinado e arquivado fisicamente.
§ 3º A assinatura do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito mencionado no caput deste artigo ou a sua formalização nos termos do § 1º também deste preceito implica renúncia, de forma expressa e irretratável, ao direito sobre o qual se fundam eventuais ações de embargos à execução, impugnações, exceções ou ações de conhecimento, bem como a defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 4º O pagamento à vista ou da primeira parcela do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito de que trata esta Lei deverá ser realizado até o ultimo dia útil do mês em que o acordo for realizado, sendo, porém, a sua efetivação condição essencial para o requerimento da suspensão da respectiva ação judicial, bem como para a concessão de anuência para o cancelamento de eventuais protestos e/ou negativações em bancos de dados e fornecimento, conforme o caso, de certidão negativa ou certidão positiva com efeitos de negativa.
§ 5º A desistência de eventuais ações ou embargos à execução, na forma prevista no §3º deste artigo, será informada nos respectivos autos pela Fazenda Pública Estadual, se o executado não o fizer espontaneamente, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da homologação do pedido de parcelamento consubstanciado no respectivo Termo de Confissão e Parcelamento de Débito.
§ 6º Enquanto o parcelamento estiver sendo regularmente cumprido, o executivo fiscal respectivo e o curso do prazo prescricional permanecerão suspensos.
§ 7º A adesão aos benefícios previstos nesta Lei não desobriga o interessado de promover, às suas expensas, o cancelamento do respectivo instrumento de protesto ou de efetuar o pagamento das custas e emolumentos para formalização da desistência dos apontamentos a protesto, em relação aos títulos já encaminhados para o Cartório de Protesto, até o momento de assinatura do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito pertinente.
Art. 5º Na hipótese de parcelamento, o pagamento dos créditos com base no Programa REGULARIZE, instituído nesta Lei, deverá ser feito em parcelas mensais e sucessivas, as quais serão corrigidas em conformidade com os encargos previstos na legislação de regência do respectivo crédito, observado o valor mínimo de cada parcela fixado no regulamento desta Lei.
Art. 6º Será admitida a fruição dos benefícios previstos nesta Lei quando o valor do crédito estiver garantido por bloqueio ou penhora em dinheiro, nos autos da respectiva execução, hipótese em que será observado o que segue:
I - o valor bloqueado ou penhorado será utilizado, na integralidade, para pagamento do débito e, em havendo saldo devedor remanescente favorável à Fazenda Pública, poderá ser pago ou parcelado, nas condições desta Lei;
II - o saldo favorável ao executado será restituído.
Parágrafo único Em caso de fruição dos benefícios previstos nesta Lei sem comunicação da existência de bloqueio ou penhora em dinheiro pelo contribuinte, proceder-se-á conforme determinação do art.7º desta Lei.
CAPÍTULO III
DO INADIMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES DO PROGRAMA REGULARIZE

Art. 7º O contrato celebrado em decorrência do Termo de Confissão e Parcelamento de Débito que trata esta Lei será considerado descumprido e sujeito à denúncia por ato da autoridade gestora do crédito quando, alternativamente:
I - ocorrer a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei e no respectivo regulamento;
II - for constatado atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias do seu vencimento, no pagamento de qualquer parcela ou de parcela residual.
Parágrafo único Verificada a ocorrência da denúncia, nos termos do caput deste artigo, deverão ser restabelecidos, em relação ao contrato, os valores originários das multas e dos juros dispensados e demais encargos legais, prosseguindo-se na cobrança do saldo remanescente, bem como deverá ser promovida a inscrição em dívida ativa e adotados os demais atos necessários à execução do valor, ou se for a caso, a distribuição da execução ou retomada do andamento da respectiva execução fiscal.
CAPÍTULO IV
DOS CRÉDITOS GERIDOS PELA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS DO ESTADO DE MATO GROSSO - AGER/MT

Art. 8º Os créditos relativos à Taxa de Regulação, Fiscalização e Controle (TRFC), cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2015, assim como os créditos não tributários decorrentes de penalidades e multas administrativas contratuais aplicadas pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso (AGER/MT) até 31 de dezembro de 2015, inscritos ou não em dívida ativa, podem ser liquidados mediantes as seguintes formas:
I - em parcela única, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) incidente sobre o valor total dos juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;
II - em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;
III - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas com redução de 55% (cinquenta e cinco por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;
IV - em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas com redução de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;
V - em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas com redução de 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;
VI - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas com redução de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente.
CAPÍTULO V
DOS CRÉDITOS NÃO TRIBUNTÁRIOS GERIDOS PELO INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO - INDEA/MT

Art. 9º Os créditos não tributários decorrentes de penalidade aplicadas até o dia 31 de dezembro de 2015 pelo Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso (INDEA/MT), inscritos ou não em dívida ativa, podem ser liquidados mediante as seguintes formas:
I - em parcela única, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) incidente sobre o valor total dos juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;
II - em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;
III - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas com redução de 55% (cinquenta e cinco por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;
IV - em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas com redução de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;
V - em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas com redução de 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;
VI - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas com redução de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente.
CAPÍTULO VI
DOS CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS APLICADOS NA PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 10 Os créditos não tributários decorrentes de multas e/ou penalidades aplicadas pela Superintendência de Proteção e Defesa do Consumidor (PROCON/MT), desde que julgados em 1ª ou 2ª instância administrativa, até 31 de dezembro de 2015, inscritos ou não em dívida ativa, podem ser liquidados mediante uma das seguintes formas:
I - em parcela única, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) incidente sobre o valor total dos juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;
II - em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas com redução de 65% (sessenta e cinco por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;
III - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas com redução de 55% (cinquenta e cinco por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;
IV - em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas com redução de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;
V - em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas com redução de 25% (vinte e cinco por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente;
VI - em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas com redução de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor total de juros, das multas e/ou penalidades atualizadas monetariamente.
CAPÍTULO VII
DOS CRÉDITOS NÃO TRIBUTARIOS GERIDOS PELA SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE MATO GROSSO - SEMA/MT

Art. 11 VETADO.
CAPÍTULO VIII
DOS CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS GERIDOS PELO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO - DETRAN/MT
Art. 12 VETADO.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.13 Os benefícios de remissão e parcelamento previstos nesta Lei não abrangem multas e/ou penalidades eventualmente aplicadas em decorrência de responsabilidade civil, contratual, ou ainda, condenações aplicadas pelo Poder Judiciário e/ou Tribunal de Contas, para ressarcimento ao erário.
Paragrafo único O disposto no caput não alcança as penalidades aplicadas pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso (AGER/MT), em razão de fiscalização nos contratos de concessão, permissão ou qualquer outro serviço público, cuja fiscalização esteja na competência daquela autarquia.
Art. 14 O disposto nesta Lei não autoriza a devolução, restituição ou compensação de importância já paga ou compensada.
Art. 15 A verba devida ao Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado - FUNJUS, incidente sobre o valor do crédito efetivamente pago com os benefícios da presente Lei, poderá ser parcelada em até 24 (vinte e quatro) parcelas, mensais e sucessivas, limitadas ao valor mínimo de 5 (cinco) Unidades Padrão Fiscal de Mato Grosso - UPF/MT por parcela.
Art. 16 O Poder Executivo do Estado de Mato Grosso regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Paragrafo único O decreto regulamentar disporá sobre o prazo máximo para que o interessado formalize sua opção pelo pagamento à vista ou mediante parcelamento, nos termos da Lei.
Art.17 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado

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