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Alagoas

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 54611/2017

Estas modificações no Decreto 35.245, de 26-12-91 - RICMS-AL, dispõem sobre a antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação nas operações com calçados, com efeitos a partir de 1-10-2017.

15/08/2017 10:19:43

DECRETO 54.611, DE 7-8-2017
(DO-AL DE 15-8-2017)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 35.245, de 26-12-91 - RICMS-AL, dispõem sobre a antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação nas operações com calçados, com efeitos a partir de 1-10-2017.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº 1500-20519/2017,
DECRETA:
Art. 1º O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados com a seguinte redação:
I – o Capítulo III ao Título I do Livro II, compreendendo o art. 591-H:
}
“CAPÍTULO III 
DA ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO COM ENCERRAMENTO
 DE TRIBUTAÇÃO NAS OPERAÇÕES COM CALÇADOS 

Art. 591-H. As operações com calçados ficam sujeitas à antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, observado o disposto no Anexo XXXVI deste Regulamento.” (AC)
II – o Anexo XXXVI:

“ANEXO XXXVI 
DA ANTECIPAÇÃO DO RECOLHIMENTO COM ENCERRAMENTO 
DE TRIBUTAÇÃO NAS OPERAÇÕES COM CALÇADOS 

Art. 1º As operações com calçados ficam sujeitas à antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, observado o disposto neste Anexo.
Art. 2º Na operação com calçado relacionado na Tabela Única deste Anexo, destinado a contribuinte com revenda varejista da referida mercadoria, este deve recolher antecipadamente o imposto devido a este Estado relativo à operação subsequente.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica ao destinatário optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional.
Art. 3º A base de cálculo do imposto, para fins da antecipação prevista no art. 2º deste Anexo, corresponde ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de Margem de Valor Agregado – MVA estabelecido para a mercadoria na Tabela Única deste Anexo.
§ 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas na Tabela Única deste Anexo, quando o coeficiente a que se refere o inciso III deste parágrafo (“ALQ intra”) for maior que o coeficiente correspondente à alíquota interestadual (“ALQ inter”), para efeitos de apuração da base de cálculo, a Margem de Valor Agregado – MVA deve ser ajustada à alíquota interestadual aplicável, observada a fórmula: “MVA ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA-ST original” é a margem de valor agregado aplicável nas operações internas para os produtos mencionados na Tabela Única deste Anexo;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação pelo remetente localizado em outra unidade da Federação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior àquela, praticada pelo contribuinte deste Estado nas operações com as mercadorias listadas na Tabela Única deste Anexo.
§ 2º Na hipótese de a “ALQ intra” ser inferior à “ALQ inter”, deve ser aplicada a “MVA-ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º deste artigo.
§ 3º Na hipótese de importação, sobre a base de cálculo do ICMS da operação própria de importação deve ser aplicado o percentual de margem de valor agregado original definido na Tabela Única deste Anexo.
§ 4º Na hipótese em que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, para efeito de determinação da base de cálculo prevista neste artigo, o percentual de MVA adotado deve ser aquele estabelecido a título de “MVA-ST original” (Convênio ICMS 35/11).
Art. 4º O imposto a ser recolhido, a título de antecipação, deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo prevista no art. 3º deste Anexo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente corretamente destacado no documento fiscal.
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente seja optante pelo pagamento do ICMS na forma do Simples Nacional, deve ser deduzido, a título de ICMS da operação própria, o resultado da aplicação da alíquota interna ou interestadual sobre o valor da respectiva operação, conforme o caso.
Art. 5º O imposto devido, a título de antecipação, deve ser recolhido até o dia 09 (nove) do mês seguinte ao:
I – da entrada da mercadoria no estabelecimento, no caso de aquisição interna;
II – da remessa da mercadoria pelo fornecedor, no caso de aquisição interestadual; ou
III – do fato gerador da importação da mercadoria, no caso de aquisição do exterior.
§ 1º O contribuinte deve efetuar o recolhimento do adicional de alíquotas do ICMS para o Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza ─ FECOEP, nos termos do Decreto Estadual nº 2.845, de 14 de outubro de 2005.
§ 2º No caso de inadimplência, o ICMS previsto no caput deste artigo deve ser recolhido por ocasião da entrada:
I – no estabelecimento, no caso de aquisição interna; e
II – neste Estado, no caso de aquisição interestadual.

TABELA ÚNICA DO ANEXO XXXVI DO RICMS 

Item

NCM

Descrição

MVA Original

01

6401

Calçados impermeáveis de sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos, em que a parte superior não tenha sido reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites, pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos.

50%

02

6402

Outros calçados com sola exterior e parte superior de borracha ou plásticos.

50%

03

6403

Calçados com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de couro natural.

50%

04

6404

Calçados com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis.

50%

05

6405

Outros calçados.

50%

06

6406

Partes de calçados (incluindo as partes superiores, mesmo fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas amovíveis, reforços interiores e artefatos semelhantes, amovíveis; polainas, perneiras e artefatos semelhantes, e suas partes.

50%

” (AC) 
Art. 2º O Título I do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, passa a vigorar com a seguinte denominação:

“TÍTULO I 
DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, 
DO DIFERIMENTO E DA ANTECIPAÇÃO COM/SEM ENCERRAMENTO DE TRIBUTAÇÃO”. (NR) 

Art. 3º O contribuinte com revenda varejista de calçados, a que se refere o art. 1º do Anexo XXXVI do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991, que possuir estoque dos calçados relacionados na Tabela Única do referido Anexo ao final do dia 30 de setembro de 2017, deve adotar os seguintes procedimentos:
I – escriturar o estoque de calçados no livro Registro de Inventário, na referida data;
II – elaborar relação, indicando, para cada item de mercadoria:
a) o correspondente código na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH;
b) o valor das mercadorias em estoque, considerando a aquisição mais recente da mercadoria no estabelecimento ocorrida até o final do dia 30 de setembro de 2017; e
c) o valor do imposto devido, calculado conforme o inciso III deste artigo.
III – calcular o imposto devido por antecipação com encerramento de tributação, tomando:
a) como base de cálculo: a prevista no art. 3º do Anexo XXXVI do Regulamento do ICMS, segundo a margem de valor agregado original (“MVA-ST original”) da mercadoria, considerando-se o valor de aquisição mais recente da mercadoria ocorrida até o final do dia 30 de setembro de 2017, observada a alínea b seguinte; e
b) como imposto devido: o resultado da aplicação da alíquota interna, estabelecida para a mercadoria, sobre o valor obtido mediante a multiplicação da quantidade da mercadoria em estoque pelo preço de aquisição mais recente, adicionado da parcela resultante sobre o referido montante do percentual de “MVA-ST original” estabelecido para a mercadoria.
 IV – opcionalmente, deduzir, a título de crédito, do valor do imposto calculado na forma da alínea b do inciso III deste artigo, parcela de saldo credor do imposto existente no final do dia 30 de setembro de 2017, observado o seguinte:
a) somente pode ser utilizado o saldo credor declarado nos livros fiscais e na Declaração de Atividades do Contribuinte – DAC; e
b) o valor do saldo credor utilizado para deduzir o imposto calculado nos termos do inciso III deve ser:
1. discriminado ao final da relação a que se refere o inciso II deste artigo; e
2. lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, na folha destinada à apuração das operações e prestações próprias do período em que ocorrer o referido levantamento de estoque, no campo “Estorno de Crédito” do quadro “Débito do Imposto”, com a indicação da expressão “Liquidação (parcial ou total) do imposto devido por antecipação com encerramento de tributação relativo ao estoque de calçados existente no final do dia 30 de setembro de 2017 – Decreto nº ___/17 (Anexo XXXVI do Regulamento do ICMS)”.
V – recolher o imposto devido, apurado na forma dos incisos III e IV, ambos deste artigo, em até 04 (quatro) parcelas mensais, iguais e consecutivas, observado o seguinte:
a) as parcelas vencem no último dia útil de cada mês, sendo que a primeira parcela deve ser recolhida até o dia 31 de outubro de 2017;
b) no campo “OBSERVAÇÕES” do documento de arrecadação deve conter a indicação da parcela recolhida, da seguinte forma: “n/t parcela do ICMS do estoque de calçados - Decreto nº ___/17 (Anexo XXXVI do Regulamento do ICMS)”, onde “n” corresponde ao número da parcela recolhida e “t” ao número total das parcelas;
c) sobre as parcelas não devem incidir juros e multas, salvo se houver atraso no pagamento;
d) o pedido de parcelamento deve ser protocolizado na Chefia Regional de Administração Fazendária – CRAF de domicílio do contribuinte até o dia 31 de outubro de 2017, instruído com a relação de que trata o inciso II deste artigo; e
e) aplica-se ao parcelamento, conforme couber, o disposto nos arts. 117 a 127-L do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 35.245, de 1991.
VI – efetuar o registro do demonstrativo do imposto a recolher, de que tratam os incisos III, IV e V, no campo “Observações” do livro Registro de Apuração do ICMS, acompanhado da expressão “Imposto devido por antecipação com encerramento de tributação relativo ao estoque de calçados existente no final do dia 30 de setembro de 2017 – Decreto nº ___/17 (Anexo XXXVI do Regulamento do ICMS)”.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, às mercadorias referidas no caput deste artigo na hipótese de sua saída do estabelecimento remetente ter ocorrido até o final do dia 30 de setembro de 2017.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor no dia 1º de outubro de 2017.

JOSÉ RENAN VASCONCELOS CALHEIROS FILHO
Governador

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