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Subcontratação de transporte destinada à sede da Itaipu Binacional é isenta do PIS/Cofins

Solução de Consulta COSIT 246/2017

15/08/2017 15:16:09

SOLUÇÃO DE CONSULTA 246 COSIT, DE 22-5-2017
(DO-U DE 29-5-2017)

NÃO INCIDÊNCIA – Ingresso de Divisas

Subcontratação de transporte destinada à sede da Itaipu Binacional é isenta do PIS/Cofins

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
"Somente se aplica a não incidência da Cofins sobre o faturamento correspondente aos serviços de transporte de materiais e equipamentos vendidos à Itaipu Binacional quando decorrentes de operações efetuadas diretamente àquela entidade.
Por outro lado, a subcontratação de transporte, com ponto de partida no território nacional, tendo por destino a sede da Itaipu Binacional no Paraguai, configura prestação de serviços de transporte internacional de cargas ou passageiros, cujas receitas são isentas da mencionada contribuição social.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111; Decreto Legislativo nº 23, de 1973; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, V e § 1º; Decreto nº 72.707, de 1973; Decreto nº 4.524, de 2002, art. 43, I; Portaria MF nº 237, de 1974; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 44, I; Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, art. 6o, IV; Ato Declaratório SRF nº 74, de 1999.
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Somente se aplica a não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep sobre o faturamento correspondente aos serviços de transporte de materiais e equipamentos vendidos à Itaipu Binacional quando decorrentes de operações efetuadas diretamente àquela entidade.
Por outro lado, a subcontratação de transporte, com ponto de partida no território nacional, tendo por destino a sede da Itaipu Binacional no Paraguai, configura prestação de serviços de transporte internacional de cargas ou passageiros, cujas receitas são isentas da mencionada contribuição social.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional), art. 111; Decreto Legislativo nº 23, de 1973; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, V e § 1º; Decreto nº 72.707, de 1973; Decreto nº 4.524, de 2002, art. 43, I; Portaria MF nº 237, de 1974; Instrução Normativa SRF nº 247, de 2002, art. 44, I; Instrução Normativa SRF nº 404, de 2004, art. 6o, IV; Ato Declaratório SRF nº 74, de 1999."

Íntegra da Solução de Consulta.


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