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Administração tributária explicita o tratamento no PIS/Cofins da receita de organizadora de evento

Solução de Consulta COSIT 99092/2017

17/08/2017 09:15:29

SOLUÇÃO DE CONSULTA 99.092 COSIT, DE 10-8-2017
(DO-U DE 17-8-2017)

INCIDÊNCIA – Normas

Administração tributária explicita o tratamento no PIS/Cofins da receita de organizadora de evento

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
"Na hipótese de pessoas jurídicas que se dedicam à organização de feiras e eventos:
a) o conceito de receita bruta é determinado de acordo com a regra geral definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, não tendo sido modificado pelas disposições do § 2º do art. 30 da Lei nº 11.771, de 2008;
b) os valores cobrados de seus clientes e destinados a cobrir custos ou despesas em que hajam incorrido (tendo em vista a subcontratação de fornecedores para a prestação de serviços e a aquisição de materiais diversos empregados na realização dos eventos) configuram efetiva receita bruta e devem ser incluídos na base de cálculo da Cofins no regime de apuração a que estiver sujeita a pessoa jurídica como um todo;
c) já as receitas que remuneram especificamente a prestação do serviço de organização de eventos estão obrigatoriamente submetidas ao regime de incidência cumulativa da Cofins.
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 121, DE 18 DE AGOSTO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 25 DE AGOSTO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 11.771, de 2008, art. 30, § 2º.
..........................................................................................
Na hipótese de pessoas jurídicas que se dedicam à organização de feiras e eventos:
a) o conceito de receita bruta é determinado de acordo com a regra geral definida pelo art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, não tendo sido modificado pelas disposições do § 2º do art. 30 da Lei nº 11.771, de 2008;
b) os valores cobrados de seus clientes e destinados a cobrir custos ou despesas em que hajam incorrido (tendo em vista a subcontratação de fornecedores para a prestação de serviços e a aquisição de materiais diversos empregados na realização dos eventos) configuram efetiva receita bruta e devem ser incluídos na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep no regime de apuração a que estiver sujeita a pessoa jurídica como um todo;
c) já as receitas que remuneram especificamente a prestação do serviço de organização de eventos estão obrigatoriamente submetidas ao regime de incidência cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep.
VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 121, DE 18 DE AGOSTO DE 2016, PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO DE 25 DE AGOSTO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º; Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 11.771, de 2008, art. 30, § 2º.”

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