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Minas Gerais

Estado altera o RICMS com relação à importação

Decreto 47242/2017

Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem sobre a obtenção do visto no DAE ou na GLME.

17/08/2017 09:32:12

DECRETO 47.242, DE 16-8-2017
(DO-MG DE 17-8-2017)

REGULAMENTO - Alteração

RICMS é alterado para dispor sobre a importação de mercadoria sem a exigência do imposto
Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem sobre a obtenção do visto no Documento de Arrecadação Estadual (DAE) ou na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME), nos casos em que a importação não possuir a exigência de comprovação do pagamento do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado,
DECRETA :
Art. 1º – Os §§ 2º e 3º do art. 335 da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 335 – (...)
§ 2º – O visto no DAE ou na GLME será obtido:
I – na Delegacia Fiscal de Trânsito de Comércio Exterior, na Delegacia Fiscal de Contagem ou na repartição fazendária estadual localizada em porto seco ou em aeroporto, caso o estabelecimento destinatário da mercadoria ou bem esteja localizado na circunscrição da Superintendência Regional de Fazenda de Belo Horizonte;
II – na Delegacia Fiscal de Trânsito de Comércio Exterior, na Delegacia Fiscal de Contagem, na repartição fazendária estadual localizada em porto seco ou em aeroporto, ou na Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento destinatário da mercadoria ou bem, caso esteja localizado na circunscrição das demais Superintendências Regionais de Fazenda;
III – no Núcleo de Contribuintes Externos do ICMS (NCONEXT), na hipótese de desembaraço aduaneiro realizado em outra unidade da Federação, sem prejuízo do disposto nos incisos I e II, observada a área de abrangência do núcleo.
§ 3º – O visto no DAE ou na GLME não tem efeito homologatório, podendo o Fisco, comprovada qualquer irregularidade, exigir o imposto devido com os acréscimos legais.”.
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL


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