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Sergipe

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 30777/2017

Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõem sobre a suspensão do ICMS nas saídas interestaduais de cana-de-açúcar para fins de industrialização no Estado de Alagoas, da qual deverá resultar açúcar VHP para exportação.

17/08/2017 11:14:50

DECRETO 30.777, DE 16-8-2017
(DO-SE DE 17-8-2017)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 21.400, de 10-12-2002 - RICMS-SE, dispõem sobre a suspensão do ICMS nas saídas interestaduais de cana-de-açúcar para fins de industrialização no Estado de Alagoas, da qual deverá resultar açúcar VHP para exportação.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 84, incisos V, VII e XXI, da Constituição Estadual; de acordo com o disposto na Lei nº 7.950, de 29 de dezembro de 2014, e,
Considerando o disposto no art. 82 da Lei n° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;
Considerando o disposto no Protocolo ICMS nº 33, de 14 de julho de 2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterado o art. 10 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 21.400, de 10 de dezembro de 2002, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 10. ...
I - ...
..............................................................................................................
XIV - a partir de 20/07/2017, nas saídas interestaduais de cana-de-açúcar para fins de industrialização no Estado de Alagoas, da qual deverá resultar açúcar VHP para exportação, observado o disposto nos parágrafos a seguir (Prot ICMS 33/2017).
§ 1º ...
..............................................................................................................
§ 2º ...
I - ...
..............................................................................................................
IV - na hipótese do inciso XIV do “caput” deste artigo, o produto resultante da industrialização deverá retornar ao estabelecimento autor da encomenda no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída do estabelecimento encomendante (Prot ICMS 33/2017).
§ 3º Decorridos os prazos previstos no § 2º deste artigo, sem que as mercadorias remetidas ou os produtos industrializados tenham retornado ao estabelecimento de origem, a saída será considerada definitiva, para fins de tributação, devendo o encomendante recolher o imposto, devidamente atualizado e adicionado dos acréscimos moratórios incidentes a partir da data da remessa das mercadorias destinadas à industrialização, até:
I - o 1º dia útil subsequente ao vencimento dos referidos prazos;
II - o dia 09 (nove) do mês subsequente ao do encerramento do prazo de que trata o inciso IV do § 2º, utilizando como base de cálculo o valor fixado em pauta fiscal, caso haja (Prot ICMS 33/2017).
§ 4º Para efeito da suspensão de que tratam os incisos X, XI, XII e XIV do “caput” deste artigo, o remetente deve requerer Regime Especial de Tributação à Gerência-Geral de Tributação Estadual - GERTRIB (Prot. ICMS 32/03, 30/08 e 33/2017).
.............................................................................................................
§ 8º Na remessa das mercadorias para o estabelecimento industrializador, o encomendante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do valor do imposto, contendo, além dos requisitos exigidos, a expressão “Suspensão do ICMS - Art. 10, (informar o inciso) do RICMS/02.
..............................................................................................................
§ 13. As suspensões de que tratam os incisos XIII e XIV do “caput” deste artigo aplicam-se, igualmente, ao retorno, real ou simbólico, ao estabelecimento encomendante do produto resultante da industrialização (Prot. ICMS nº 45/2016 e 33/2017).” (NR).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 20 de julho de 2017.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JACKSON BARRETO DE LIMA
GOVERNADOR DO ESTADO
Josué Modesto dos Passos Subrinho
Secretário de Estado da Fazenda
Benedito de Figueiredo
Secretário de Estado de Governo

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