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Sergipe

Fazenda dispõe sobre o regime especial do ICMS para atacadistas

Portaria SEFAZ 379/2017

Foram introduzidas modificações na Portaria 785 SEFAZ, de 18-11-2014, que regulamenta o regime especial de tributação nas operações efetuadas por contribuintes que desenvolvam a atividade econômica principal de comércio atacadista.

17/08/2017 11:22:28

PORTARIA 379 SEFAZ, DE 11-8-2017
(DO-SE DE 16-8-2017)

ESTABELECIMENTO ATACADISTA - Regime Especial

Fazenda dispõe sobre o regime especial do ICMS para atacadistas
Foram introduzidas modificações na Portaria 785 SEFAZ, de 18-11-2014, que regulamenta o regime especial de tributação nas operações efetuadas por contribuintes que desenvolvam a atividade econômica principal de comércio atacadista.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DE SERGIPE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos do art. 90, inciso II, da Constituição Estadual;
Considerando o disposto no § 1º do art. 8º do Decreto 29.911, de 14 de novembro de 2014, que dispõe sobre regime especial de tributação nas operações efetuadas por contribuintes que desenvolvam a atividade econômica principal de comércio atacadista,
RESOLVE:
Art. 1º Fica alterada a Portaria nº 785, de 18 de novembro de 2014, que regulamenta o § 1º do art. 8º do Decreto nº 29.911, de 14 de novembro de 2014, que dispõe sobre regime especial de tributação nas operações efetuadas por contribuintes que desenvolvam a atividade econômica principal de comércio atacadista, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ...
......................................................................................................
..............................
Art. 2º-A. O contribuinte atacadista que fizer a opção pela condição de responsável por substituição tributária e que possuir em estoque as mercadorias relacionadas no art. 1º desta Portaria, já alcançadas pela substituição tributária ou antecipação tributária com encerramento de fase de tributação, deve levantar o estoque existente no seu estabelecimento no dia imediatamente anterior ao da vigência da opção ou da entrada do produto na relação constante do art. 1º desta Portaria.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também, no que couber, às mercadorias referidas no caput, na hipótese da saída do estabelecimento remetente com imposto retido ter ocorrido até o final do dia imediatamente anterior ao da vigência da opção pela condição de contribuinte substituto tributário ou da entrada do produto na relação constante do art. 1º desta Portaria.
Art. 2º-B. O contribuinte deve apurar o imposto devido na forma do Decreto nº 29.911/2014, aplicando os percentuais previstos no seu art. 2º, em relação às mercadorias inventariadas.
Art. 2º-C. O contribuinte deve apurar o crédito, que equivalerá ao valor do imposto retido na fonte por substituição tributária ou recolhido a título de antecipação tributária com encerramento de fase relativamente às mercadorias inventarias.
Art. 2º-D. Para efeito do disposto nos artigos 2º-B e 2º-C, o contribuinte deve apresentar demonstrativo das mercadorias em estoque inventariadas, especificadas por item, contendo no mínimo as seguintes indicações:
I) identificação da mercadoria, com o correspondente código na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH;
II - identificação do fornecedor, alíquota de origem, unidade e quantidade da mercadoria, e número da NFe mais recente;
III) o valor unitário e total da mercadoria em estoque, considerando o valor da aquisição mais recente da mercadoria;
IV) o valor do crédito do imposto referente à substituição ou à antecipação tributária com encerramento da fase de tributação, utilizando:
a) como base de cálculo a mesma utilizada para o cálculo da substituição ou antecipação, considerando-se o valor de aquisição mais recente, observada a alínea “b” seguinte;
b) como crédito a ser apropriado o resultado da aplicação da alíquota interna estabelecida para a mercadoria, sobre a base de cálculo estabelecida na alínea “a”, deduzindo do crédito correspondente à operação de aquisição;
V) o valor do débito do imposto, calculado com base nos percentuais previstos no art. 2º do Decreto nº 29.911/2014, tomando como referencia o valor da aquisição mais recente.
Parágrafo único. O valor do crédito a ser apropriado será a diferença entre o crédito e o débito apurados na forma dos incisos IV e V do “caput” deste artigo.
Art. 2º-E. A diferença entre o crédito encontrado e o débito apurado na forma do parágrafo único do art. 2º-D será escriturada a título de outros créditos na escrita fiscal do contribuinte, em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, a partir do mês seguinte ao da entrada em vigor da opção.
Art. 2º-F. A apropriação do crédito apurado na forma desta portaria poderá ser utilizado independentemente de autorização prévia do fisco, ficando sujeito a posterior homologação.
Art. 2º-G. O Demonstrativo previsto no art. 2º-D, juntamente com o Mapa de Apuração do ICMS instituído pela Portaria nº 62/2017, devem ser encaminhados a Coordenadoria de Auditoria dos Segmentos de Comércio Atacadista, Restaurantes, Serviços e Produtor Rural - COCAR, pelo email: [email protected], no prazo de 30 (trinta) dias, contados da vigência desta Portaria.
Parágrafo único. Os Demonstrativos e os respectivos Mapas de Apuração do ICMS devem ser arquivados para exibição ao Fisco, quando solicitados, pelo prazo decadencial de constituição do crédito tributário.
...................................................................................................”
(NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JOSUÉ MODESTO DOS PASSOS SUBRINHO
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA


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