Uma nova IOB agora com Inteligência Artificial
x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Mato Grosso

Fazenda altera normas relativas ao cadastro

Portaria SEFAZ 136/2017

Foram introduzidas modificações na Portaria 5 SEFAZ, de 31-1-2014, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso.

18/08/2017 18:12:45

PORTARIA 136 SEFAZ, DE 31-7-2017
(DO-MT DE 11-8-2017)

CADASTRO - Alteração das Normas

Fazenda altera normas relativas ao cadastro
Foram introduzidas modificações na Portaria 5 SEFAZ, de 31-1-2014, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,
CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública a adoção de medidas que contribuam para a desburocratização administrativa e a simplificação de procedimentos no cumprimento de obrigações acessórias;
RESOLVE:
Art. 1° A Portaria n° 005/2014-SEFAZ, de 30/01/2014, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - alterado o § 20 do artigo 29, bem como revogados os §§ 21 e 22 do citado preceito, na forma assinalada:
“Art.29.................................................................................................
.......................................................................................................................
.......................................................
§ 20 O contribuinte desenquadrado do SIMEI, por comunicação ou de ofício, mediante relação fornecida pela Receita Federal do Brasil - RFB, terá sua inscrição estadual suspensa nos termos do inciso IV do artigo 78 e, para reativá-la, deverá encaminhar, via e-process, a documentação exigida no caput deste artigo, dispensado o recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais - TSE.
§ 21 (revogado)
§ 22 (revogado)
.......................................................................................................................
......................”
II - alterado o § 12 do artigo 38, bem como acrescentado o § 12-A, da seguinte forma:
“Art.38.................................................................................................
.......................................................................................................................
......................................................
§ 12 Não se fará a transferência de inscrição estadual de um produtor primário, pessoa física, para outro.
§ 12-A Para alteração de endereço de inscrição estadual de produtor primário, além da documentação exigida neste capítulo, deverá ser comprovado o encerramento do vínculo com o imóvel de origem e o novo vínculo com o imóvel de destino.
.......................................................................................................................
......................”
III - alterado o caput do artigo 39, conforme segue:
“Art. 39 Para fins de inclusão das informações pertinentes ao novo imóvel rural nos dados cadastrais do contribuinte no CCE/MT, deverão ser apresentados os documentos abaixo, observadas, em cada caso, as disposições próprias previstas nos parágrafos do artigo 38:
I - para pessoa física: os arrolados nas alíneas b, c, d, f, g, h e j do inciso I do caput do artigo 38;
II - para pessoa jurídica: os arrolados nas alíneas b, c, f, g, h e j do inciso I do caput do artigo 38;
.......................................................................................................................
......................”
IV - alterado o inciso IV do caput do artigo 78, bem como acrescentado o inciso XXII ao caput do referido artigo e, ainda, alterado o § 3° do citado preceito, com a redação assinalada:
“Art.78.................................................................................................
.......................................................................................................................
.......................................................
IV - o contribuinte que foi desenquadrado do SIMEI, de ofício ou por comunicação, mediante relação fornecida pela Receita Federal do Brasil - RFB;
.......................................................................................................................
.......................
XXII - o contribuinte entregar arquivo eletrônico relativo à Escrituração Fiscal Digital - EFD ou GIA-ICMS Eletrônica sem movimento e for constatada movimentação econômica no respectivo período de referência.
.......................................................................................................................
.......................
§ 3° Independentemente da aplicação de outras penalidades, a suspensão da inscrição estadual em virtude do disposto nos incisos XI e XXII do caput deste artigo será efetivada quando não houver atendimento à intimação para regularização no prazo de 2 (dois) dias úteis.
.......................................................................................................................
......................”
V - alterado o § 8° do artigo 79, conforme segue:
“Art.79.................................................................................................
.......................................................................................................................
......................................................
§ 8º A inscrição estadual, independentemente do status em que se encontre, poderá ser paralisada temporariamente, desde que o estabelecimento não tenha efetuado o registro de encerramento na JUCEMAT e na Receita Federal do Brasil e que não haja pendência fiscal, exclusivamente, em nome do estabelecimento requerente, comprovada mediante Certidão Negativa de Débitos e Outras Irregularidades Fiscais - CNDI, expedida por processamento eletrônico de dados, com a finalidade ʹCertidão referente a Pendências Tributárias e Não Tributárias Controladas pela SEFAZ/MT, para Fins Geraisʹ.
.......................................................................................................................
......................”
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde então, exceto em relação ao disposto nos §§ 12 e 12-A do artigo 38 da Portaria n° 005/2014-SEFAZ, de 30/01/2014, cujos efeitos retroagem a 1°/7/2017.
Art. 3° Revogadas as disposições em contrário.
GUSTAVO PINTO COELHO DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
ÚLTIMO ALMEIDA DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.