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Ceará

Sefaz esclarece sobre a redução do ICMS nas operações com papel classificado como material escolar

Nota Explicativa SEFAZ 3/2017

23/08/2017 11:20:04

NOTA EXPLICATIVA 3 SEFAZ, DE 14-8-2017
(DO-CE DE 21-8-2017)

BASE DE CÁLCULO - Redução
 
Sefaz esclarece sobre a redução do ICMS para papel classificado como material escolar
Esta Nota Explicativa esclarece sobre os tipos de papel, com as respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que estão contemplados com a redução na base de cálculo do ICMS, nas operações internas e de importação.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, Considerando o disposto no item 9 da alínea “x” do inciso I do caput do art. 41 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, que prevê a redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com papel classificado como material escolar, Considerando a necessidade de esclarecer qual são os tipos de papel, com as respectivas classificações na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), que estão contemplados com a redução em 61,11% (sessenta e um vírgula onze por cento) na base de cálculo do ICMS, nas referidas operações, EXPLICITA:
1. São considerados como material escolar, estando portanto contemplados com a redução em 61,11% (sessenta e um vírgula onze por cento) na base de cálculo do ICMS, nos termos do item 9 da alínea “x” do inciso I do caput do art. 41 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, os papéis classificados no Capítulo 48 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), exceto os relacionados no item 2 desta Nota Explicativa.
2. Não se consideram como material escolar, não estando contemplados com a redução em 61,11% (sessenta e um vírgula onze por cento) na base de cálculo do ICMS, para os efeitos da legislação tributária estadual, os papéis com as seguintes classificações na NCM:
2.1. 4801.00: papel de jornal, em rolos ou em folhas;
2.2. 4802.20: papel e cartão próprios para fabricação de papéis ou cartões fotossensíveis, termossensíveis ou eletrossensíveis;
2.3. 4802.40: papel próprio para fabricação de papéis de parede;
2.4 4802.57.90: papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de quaisquer formato ou dimensões, com exclusão do papel das posições 48.01 ou 48.03; papel e cartão feitos a mão (folha a folha): outros, de peso igual ou superior a 40 g/m2, mas não superior a 150 g/m2 –Outros;
2.5. 4802.61: outros papéis e cartões, em que mais de 10%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico, em rolos;
2.6. 4803.00: papel do tipo utilizado para papel de toucador, toalhas, guardanapos ou papéis semelhantes de uso doméstico, higiênico ou toucador, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, mesmo encrespados, plissados, gofrados, estampados, perfurados, coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em rolos ou em folhas;
2.7. 4804.2: papel kraft para sacos de grande capacidade;
2.8. 4806.20.00: papel impermeável a gorduras;
2.9. 4806.30.00: papel vegetal;
2.10. 4807.00.00: papel e cartão obtidos por colagem de folhas sobrepostas, não revestidos na superfície nem impregnados, mesmo reforçados interiormente, em rolos ou em folhas;
2.11. posição 4808: papel e cartão ondulados (mesmo recobertos por colagem), encrespados, plissados, gofrados, estampados ou perfurados, em rolos ou em folhas, exceto o papel dos tipos descritos no texto da posição 48.03;
2.12. 4810.13: papel e cartão do tipo utilizado para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, sem fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico ou em que a percentagem destas fibras não seja superior a 10%, em peso do conteúdo total de fibras, em rolos;
2.13. 4810.22.90: papel cuchê leve (L.W.C. - lightweight coated) – Outros;
2.14. 4810.29.90: Papel e cartão dos tipos utilizados para escrita, impressão ou outras finalidades gráficas, em que mais de 10 %, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras obtidas por processo mecânico ou químico-mecânico – outros;
2.15. 4810.92.90: outros papéis e cartões de camadas múltiplas – outros;
2.16. 4811.10: papel e cartão alcatroados, betumados ou asfaltados;
2.17. 4811.59.21: outros papéis, recobertos ou revestidos de polietileno ou polipropileno, em ambas as faces, base para papel fotográfico;
2.18. 4811.60: papel e cartão revestidos, impregnados ou recobertos de cera, parafina, estearina, óleo ou glicerol;
2.19. 4812.00.00: blocos e chapas, filtrantes, de pasta de papel;
2.20. posição 4813: papel para cigarros, mesmo cortado nas dimensões próprias, em cadernos ou em tubos;
2.21. posição 4814: papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais;
2.22. posição 4817: envelopes aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão; caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, que contenham um sortido de artigos para correspondência;
2.23. posição 4818: papel higiênico e papéis semelhantes, pasta (ouate) de celulose ou mantas de fibras de celulose, dos tipos utilizados para fins domésticos ou sanitários, em rolos de largura não superior a 36 cm, ou cortados em formas próprias; lenços, incluindo os de desmaquiar, toalhas de mão, toalhas, toalhas de mesa, guardanapos, lençóis e artigos semelhantes, de uso doméstico, de toucador, higiênicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios,
de pasta de papel, papel, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose;
2.24. posição 4819: caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose; cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos semelhantes;
2.25. posição 4820: livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas,
agendas e artigos semelhantes, cadernos, pastas para documentos, classificadores, capas para encadernação (de folhas soltas ou outras), capas de processos e outros artigos escolares, de escritório ou de papelaria, incluindo os formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono, de papel ou cartão; álbuns para amostras ou para coleções e capas para livros, de papel ou cartão;
2.26. posição 4821: etiquetas de qualquer espécie, de papel ou cartão, impressas ou não;
2.27. posição 4822: carreteis, bobinas, canelas e suportes semelhantes, de pasta de papel, papel ou cartão, mesmo perfurados ou endurecidos;
2.28. posição 4823: outros papéis, cartões, pasta (ouate) de celulose e mantas de fibras de celulose, cortados em forma própria; outras obras de pasta de papel, papel, cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de celulose.
3. Os demais tipos de papel classificados em capítulos diversos do Capítulo 48 da NCM também não se consideram como material escolar, não estando, portanto, contemplados com a redução em 61,11% (sessenta e um vírgula onze por cento) na base de cálculo do ICMS.
4. Esta Nota Explicativa entra em vigor na data de sua publicação.

João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA

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