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Trabalho e Previdência

Autorizada liberação do saldo das contas do PIS/Pasep considerando a idade do participante

Medida Provisória 797/2017

24/08/2017 09:35:10

MEDIDA PROVISÓRIA 797, DE 23-8-2017
(DO-U DE 24-8-2017)
Prorrogada pelo Ato 55 CN, de 17-10-2017
Perda da Eficácia Ato Declaratório 71 CN, de 27-12-2017

SALDO DAS CONTAS – Saque

Governo reduz idade mínima para saque do saldo do PIS/Pasep
Por meio do Ato em referência, foi alterado o artigo 4º, acrescentado o artigo 4º-A e revogado o parágrafo único do artigo 2º, todos da Lei Complementar 26, de 11-9-75, para dispor, dentre outras normas, que:
a) passa a ser possível o participante que atingir a idade de 65 anos, se homem, e 62 anos, se mulher, sacar o total do saldo da conta do PIS/Pasep. Vale lembrar que a Resolução 6 CDFP, de 12-9-2002, já autorizava a liberação do saldo aos participantes com idade igual ou superior a 70 anos;
b) os aposentados, inclusive por invalidez, e os transferidos para a reserva remunerada ou reforma continuam autorizados a sacar o saldo do PIS/Pasep;
c) independentemente de solicitação do cotista, a partir de outubro/2017, os saldos das contas individuais do PIS/Pasep ficam disponíveis em folha de pagamento ou mediante crédito automático em conta de depósito, poupança ou outro arranjo de pagamento, ao participante que se enquadrar nas hipóteses de saque e não houver se manifestado em contrário;
d) no caso do crédito automático, o participante do PIS/Pasep poderá solicitar a transferência do valor para outra instituição financeira, em até 3 meses após o depósito, independentemente do pagamento de tarifa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
 
Art. 1ºLei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º ............................

§ 1º Fica disponível ao titular da conta individual dos participantes do PIS-PASEP o saque do saldo nos seguintes casos:

I - atingida a idade de sessenta e cinco anos, se homem;

II - atingida a idade de sessenta e dois anos, se mulher;

III - aposentadoria;

IV - transferência para a reserva remunerada ou reforma; ou

V - invalidez.
.......................................
 
§ 4º Na hipótese de morte do titular da conta individual, o saldo da conta será disponibilizado a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica relativa aos servidores civis e aos militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil.
 
§ 5º Independentemente de solicitação do cotista, a partir de outubro de 2017, os saldos das contas individuais dos participantes do PIS-PASEP ficam disponíveis aos participantes de que tratam os incisos I a IV do § 1º.
 
§ 6º Até março de 2018, a disponibilização dos saldos das contas individuais de que trata o § 5º será efetuada segundo cronograma de atendimento, critério e forma estabelecidos pela Caixa Econômica Federal, quanto ao PIS, e pelo Banco do Brasil S.A., quanto ao PASEP." (NR)
 
"Art. 4º-A. A Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. ficam autorizados a disponibilizar o saldo do participante do PIS-PASEP em folha de pagamento ou mediante crédito automático em conta de depósito, conta poupança ou outro arranjo de pagamento de titularidade do participante, quando este estiver enquadrado nas hipóteses normativas para saque e não houver sua prévia manifestação contrária.
 
§ 1º Na hipótese do crédito automático de que trata o caput, o participante do PIS-PASEP poderá solicitar a transferência do valor para outra instituição financeira, em até três meses após o depósito, independentemente do pagamento de tarifa, conforme procedimento a ser definido pela Caixa Econômica Federal, quanto ao PIS, e pelo Banco do Brasil S. A., quanto ao PASEP.
 
§ 2º O valor a ser disponibilizado nos termos deste artigo poderá ser emitido em unidades inteiras de moeda corrente, com a suplementação das partes decimais até a unidade inteira imediatamente superior." (NR)
 
Art. 2º Fica revogado o parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975.
 
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
 
MICHEL TEMER
 
Dyogo Henrique de Oliveira
 
Ronaldo Nogueira de Oliveira

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