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Minas Gerais

Alterados procedimentos para o pagamento de débitos fiscais com precatórios, bens móveis e imóveis

Resolução Conjunta SEF/AGE 5035/2017

Esta modificação na Resolução Conjunta 5.031 SEF/AGE, de 4-8-2017, dispõe sobre o pagamento por meio de conversão de depósito judicial em renda.

25/08/2017 11:54:33

RESOLUÇÃO CONJUNTA 5.035 SEF/AGE, DE 24-8-2017
(DO-MG DE 25-8-2017)

DÉBITO FISCAL - Regularização

Alterados procedimentos para o pagamento de débitos fiscais com precatórios, bens móveis e imóveis
Esta modificação na Resolução Conjunta 5.031 SEF/AGE, de 4-8-2017, dispõe sobre o pagamento por meio de conversão de depósito judicial em renda.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA E O ADVOGADOGERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 7º dos Decretos nos 47.210, 47.211, 47.212 e 47.213, todos de 30 de junho de 2017,
RESOLVEM:
Art. 1º – O caput do art.1º da Resolução Conjunta SEF/AGE Nº 5.031, de 4 de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º – Esta resolução disciplina os procedimentos a serem observados para pagamento de créditos tributários por meio de precatórios, bens móveis, imóveis e conversão de depósito judicial em renda do Estado, no âmbito do Plano de Regularização de Créditos Tributários, regulamentado pelos Decretos nos 47.210, 47.211, 47.212 e 47.213, todos de 30 de junho de 2017.”
Art. 2º – A Resolução Conjunta SEF/AGE Nº 5.031/2017, passa a vigorar acrescida do Capítulo V, com a seguinte redação:
“CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO POR MEIO DE CONVERSÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL EM RENDA

Art. 14-A – O contribuinte que pretender pagar, total ou parcialmente, o crédito tributário com as reduções previstas no Plano de Regularização de Créditos Tributários por meio de depósito judicial efetivado em execução judicial ajuizada pelo Estado ou em ação judicial promovida pelo contribuinte para discussão do respectivo crédito, deverá protocolizar, na unidade da Advocacia Geral do Estado (AGE) responsável pelo acompanhamento do processo judicial, requerimento de ingresso no referido plano, nos termos do disposto nos decretos mencionados no art. 1º, instruído com os seguintes documentos:
I – especificação e comprovação detalhada do depósito judicial e indicação do valor que o interessado pretende utilizar;
II – instrumento de mandato, com firma reconhecida, com poderes expressos para confessar a dívida, transigir, firmar acordo, receber, dar quitação e representar o interessado para o fim do disposto nesta resolução, quando for o caso;
III – cópia do documento de identificação do signatário do requerimento, em que constem os números do RG e do CPF;
IV – termo de confissão de dívida e renúncia expressa e irretratável a eventuais direitos demandados em juízo ou administrativamente, assinado pelo sujeito passivo do crédito tributário a ser quitado ou pelo seu representante legal;
V – comprovante de recolhimento do valor relativo aos honorários advocatícios;
VI – demais documentos exigidos nesta resolução quando se acumular com outras formas de pagamentos previstas nos capítulos anteriores.
§ 1º - O ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários, acompanhado dos documentos citados no caput, será considerado válido e eficaz, sob condição resolutiva de eventual declaração de ineficácia, que ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I – se o contribuinte não atender às exigências legais e regulamentares para pagamento de crédito tributário por qualquer dos meios previstos nesta resolução;
II - se restar descumprido qualquer requisito ou condição para ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários, contido nos decretos citados no caput do art. 1º, observado o disposto no § 2º.
§ 2º – O contribuinte deverá:
I – até a data limite prevista para o requerimento de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários, conforme disposto no art. 6º dos Decretos nos 47.210, 47.211, 47.212 e 47.213, todos de 2017:
a) apresentar petição ao juízo, solicitando a conversão do depósito judicial em renda do Estado de Minas Gerais, indicando o valor a ser utilizado para quitação do crédito tributário;
b) recolher, se houver, o valor remanescente do crédito tributário ou o valor da primeira parcela referente ao parcelamento solicitado no momento do requerimento;
II – no prazo fixado pelo juízo, recolher as verbas decorrentes da extinção das ações judiciais, quando for o caso.
§ 3º – Recebido o requerimento de ingresso no Plano de Regularização de Créditos Tributários e constatada a ausência de quaisquer documentos ou requisitos previstos neste artigo ou na legislação pertinente ao pagamento de crédito tributário, dentro do prazo para habilitação no plano citado, o contribuinte deverá promover a regularização em cinco dias contados da data da ciência do referido descumprimento.
Art. 14-B – Recebido o requerimento de que trata o art.14-A, a AGE fará a análise preliminar de viabilidade do pedido, quanto aos aspectos formais e a correção do valor depositado.
§ 1º – Não sendo possível a conversão em renda do Estado ou apurada eventual diferença de valor após a conversão, o contribuinte será intimado a quitar a diferença encontrada, observado o seguinte:
I – o contribuinte fará jus às reduções previstas no Plano de Regularização de Créditos Tributários se o pagamento ou a implementação do parcelamento ocorrer até a data limite para habilitação no plano;
II – ultrapassada a data limite para habilitação no Plano de Regularização de Créditos Tributários, o pagamento deverá ser realizado sem as reduções previstas no plano, em até dez dias após a intimação.
§ 2º – O descumprimento da regra contida no §1º torna sem efeito as reduções concedidas e implica a reconstituição do saldo devedor, com todos os ônus legais e o restabelecimento das multas, dos juros e do próprio tributo que eventualmente tenham sido reduzidos, deduzidas as importâncias efetivamente recolhidas.”
Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
JOSÉ AFONSO BICALHO BELTRÃO DA SILVA
Secretário de Estado de Fazenda
ONOFRE ALVES BATISTA JÚNIOR
Advogado-Geral do Estado

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