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Rio Grande do Norte

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 27261/2017

Ests modificações no Decreto 13.640, de 13-11-97 - RICMS-RN, implementam as disposições previstas em diversos atos do Confaz, em especial com relação à substituição tributária e aos documentos fiscais eletrônicos.

29/08/2017 10:31:13

DECRETO 27.261, DE 28-8-2017
(DO-RN DE 29-8-2017)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Ests modificações no Decreto 13.640, de 13-11-97 - RICMS-RN, implementam as disposições previstas em diversos atos do Confaz, em especial com relação à substituição tributária e aos documentos fiscais eletrônicos.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
Considerando o disposto no Convênio ICMS 81 e nos Ajustes SINIEF 04, 05, 06, 07, 08, 09 e 10, todos de 14 de julho de 2017, bem como no Protocolo ICMS 20, de 5 de julho de 2017, editados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
DECRETA:
Art. 1º  O art. 425-D, III, IV do caput e § 5º, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 425-D. .......................................................................................
............................................................................................................
III - a NF-e deverá conter um “código numérico”, gerado pelo emitente, que comporá a “chave de acesso” de identificação da NF-e, juntamente com o CNPJ ou CPF do emitente, número e série da NF-e; (Ajustes SINIEF 07/05 e 09/17)
IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Ajustes SINIEF 07/05 e 09/17)
............................................................................................................
§ 5º  Fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto no § 2º do art. 425-G deste Regulamento. (Ajustes SINIEF 07/05 e 07/17)
.................................................................................................” (NR)
Art. 2º  O art. 425-F, § 3º, II, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 425-F. .......................................................................................
............................................................................................................
§ 3º  ....................................................................................................
............................................................................................................
II - identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ ou CPF do emitente, número, série e ambiente de autorização. (Ajustes SINIEF 07/05 e 09/17)
.................................................................................................” (NR)
Art. 3º  O art. 425-G do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com o parágrafo único transformado em § 1º e acrescido dos §§ 2º e 3º, com a seguinte redação:
“Art. 425-G. .......................................................................................
............................................................................................................
§ 1º  Para efeito do disposto no inciso I do caput, considera-se  regular o contribuinte que esteja com sua situação ativa perante o CCE-RN.
§ 2º  Os Sistemas de Autorização da NF-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NF-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN. (Ajustes SINIEF 07/05 e 07/17)
§ 3º  As validações de que trata o § 2º deste artigo terão início nos seguintes prazos:
I - grupo CNAE 324, a partir de 1º de setembro de 2017;
II - grupo CNAE 121 a 122, a partir de 1º de outubro de 2017;
III - grupo CNAE 211 e 212, a partir de 1º de novembro de 2017;
IV - grupo CNAE 261 a 323, a partir de 1º de dezembro de 2017;
V - grupo CNAE 103 a 112, a partir de 1º de janeiro de 2018;
VI - grupo CNAE 011 a 102, a partir de 1º de fevereiro de 2018;
VII - grupo CNAE 131 a 142, a partir de 1º de março de 2018;
VIII - grupo CNAE 151 a 209, a partir de 1º de abril de 2018;
IX - grupo CNAE 221 a 259, a partir de 1º de maio de 2018;
X - grupo CNAE 491 a 662, a partir de 1º de junho de 2018;
XI - grupo CNAE 663 a 872, a partir de 1º de julho de 2018;
XII - demais grupos de CNAEs, a partir de 1º de agosto de 2018. (Ajustes SINIEF 07/05 e 07/17)” (NR)
Art. 4º  O art. 425-I, § 3º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 425-I. ........................................................................................
............................................................................................................
§ 3º  O Registro de Saída deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Ajustes SINIEF 07/05 e 09/17)
.................................................................................................” (NR)
Art. 5º  O art. 425-J, § 3º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 425-J. ........................................................................................
............................................................................................................
§ 3º  O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Ajustes SINIEF 07/05 e 09/17)
.................................................................................................” (NR)
Art. 6º  O art. 425-K, § 1º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 425-K. .......................................................................................
§ 1º  O Pedido de Inutilização da NF-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Ajustes SINIEF 07/05 e 09/17)
.................................................................................................” (NR)
Art. 7º  O art. 425-L, § 1º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 425-L. ........................................................................................
§ 1º  Após o prazo previsto no caput deste artigo, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CPF ou CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão disponíveis pelo prazo decadencial. (Ajustes SINIEF 07/05 e 09/17)
.................................................................................................” (NR)
Art. 8º  O art. 425-M, § 1º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 425-M. .......................................................................................
...........................................................................................................
§ 1º  O DANFE deverá ser impresso em papel, exceto papel jornal, no tamanho mínimo A4 (210 x 297 mm) e máximo ofício 2 (230 x 330 mm), podendo ser utilizadas folhas soltas, Formulário de Segurança para Impressão de Documento Auxiliar de Documento Fiscal Eletrônico (FS-DA), formulário contínuo ou formulário pré-impresso (Ajustes SINIEF 07/05 e 17/16):
.................................................................................................” (NR)
Art. 9º  O art. 425-M do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do § 18, com a seguinte redação:
“Art. 425-M. .......................................................................................
............................................................................................................
§18. No trânsito de mercadorias realizado no modal ferroviário, acobertado por NF-e, fica dispensada a impressão do respectivo Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, desde que emitido o MDF-e e sempre apresentados quando solicitado pelo fisco. (Ajustes SINIEF 07/05 e 05/17)” (NR)
Art. 10. O art. 425-V, § 1º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 425-V. .......................................................................................
............................................................................................................
§ 1º  A Carta de Correção Eletrônica – CC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no MOC e ser assinada pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Ajustes SINIEF 07/05 e 09/17)
.................................................................................................” (NR)
Art. 11. O art. 465-E, caput, VI, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
 
“Art. 465-E. .......................................................................................
............................................................................................................
VI - o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NFC-e quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto no § 2º do art. 465-H deste Regulamento; (Ajustes SINIEF 19/16 e 06/17)
.................................................................................................” (NR)
Art. 12. O art. 465-H do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com o parágrafo único transformado em § 1º e acrescido dos §§ 2º e 3º, com a seguinte redação:
“Art. 465-H. .......................................................................................
............................................................................................................
§ 1º  Para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se regular o contribuinte que esteja com sua situação ativa perante o CCE-RN. (Ajuste SINIEF 19/16)
§ 2º  Os Sistemas de Autorização da NFC-e deverão validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib, junto ao Cadastro Centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NFC-e em casos de não conformidades das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, observado o cronograma estabelecido no § 3º deste artigo.
§ 3º  As validações de que trata o § 2º deste artigo terão início nos seguintes prazos:
I - grupo CNAE 324, a partir de 1º de setembro de 2017;
II - grupo CNAE 121 a 122, a partir de 1º de outubro de 2017;
III - grupo CNAE 211 e 212, a partir de 1º de novembro de 2017;
IV - grupo CNAE 261 a 323, a partir de 1º de dezembro de 2017;
V - grupo CNAE 103 a 112, a partir de 1º de janeiro de 2018;
VI - grupo CNAE 011 a 102, a partir de 1º de fevereiro de 2018;
VII - grupo CNAE 131 a 142, a partir de 1º de março de 2018;
VIII - grupo CNAE 151 a 209, a partir de 1º de abril de 2018;
IX - grupo CNAE 221 a 259, a partir de 1º de maio de 2018;
X - grupo CNAE 491 a 662, a partir de 1º de junho de 2018;
XI - grupo CNAE 663 a 872, a partir de 1º de julho de 2018;
XII - demais grupos de CNAEs, a partir de 1º de agosto de 2018. (Ajustes SINIEF 19/16 e 06/17)” (NR)
Art. 13. O art. 562-Q, caput, III, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 562-Q. .......................................................................................
............................................................................................................
III - o EPEC deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, contendo o número do CPF ou CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (Ajustes SINIEF 07/05 e 09/17)
.................................................................................................” (NR)
Art. 14. O art. 562-U do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido dos §§ 8º a 15, com a seguinte redação:
“Art. 562-U. .......................................................................................
............................................................................................................
§ 8º  A partir de 1º de novembro de 2017, para  alterar o tomador de serviço informado indevidamente no CT-e, em virtude de erro devidamente comprovado, deverá ser observado:
I - o tomador indicado no CT-e original deverá registrar o evento previsto no inciso XV do §1º do art. 562-W deste Regulamento;
II - após o registro do evento referido no inciso I, deste parágrafo, o transportador deverá emitir um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
III - após a emissão do documento referido no inciso II deste parágrafo, o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão “Este documento substitui o CT-e “número” de “data” em virtude de tomador informado erroneamente”.
§ 9º  O transportador poderá utilizar-se do eventual crédito decorrente do procedimento previsto no § 8º deste artigo somente após a emissão do CT-e substituto.
§ 10. O disposto no § 8º deste artigo não se aplica nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou emissão de documento fiscal complementar.
§ 11. Para cada CT-e emitido com erro somente é possível a emissão de um CT-e de anulação e um substituto, que não poderão ser cancelados.
§ 12. O prazo para registro do evento citado no inciso I do § 8º deste artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 13. O prazo para autorização do CT-e substituto e do CT-e de Anulação será de 60 (sessenta) dias, contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 14. O tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser diverso do consignado no CT-e original, desde que o estabelecimento tenha sido referenciado anteriormente como remetente, destinatário, expedidor ou recebedor.
§ 15. Além do disposto no § 14 deste artigo, o tomador do serviço do CT-e de substituição poderá ser um estabelecimento diverso do anteriormente indicado, desde que pertencente a alguma das empresas originalmente consignadas como remetente, destinatário, tomador, expedidor ou recebedor no CT-e original, e desde que localizado na mesma UF do tomador original. (Ajustes SINIEF 09/07 e 08/17)” (NR)
Art. 15. O art. 562-AD, caput, I, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 562-AD. ....................................................................................
I - pelo contribuinte emitente de CT-e, modelo 57, de que trata o art. 562-D deste Regulamento; (Ajustes SINIEF 21/10 e 10/17)
.................................................................................................” (NR)
Art. 16. O art. 562-AK do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do § 5º, com a seguinte redação:
 
“Art. 562-AK. .....................................................................................
............................................................................................................
§ 5º  No transporte de cargas realizado no modal ferroviário, fica dispensada a impressão do DAMDFE, devendo ser disponibilizado em meio eletrônico, quando solicitado pelo fisco. (Ajustes SINIEF 21/10 e 04/17)” (NR)
Art. 17. O art. 562-AM do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do § 7º, com a seguinte redação:
 
“Art. 562-AM. ....................................................................................
............................................................................................................
§ 7º  Poderá ser recepcionado o pedido de cancelamento de forma extemporânea. (Ajustes SINIEF 21/10 e 04/17)” (NR)
Art. 18. O Item 53.0 do Quadro constante do § 16 do art. 2º do Anexo 191 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:

 53.0

01.053.00

8507.10


Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01.

Art. 19. O Quadro constante do § 16 do art. 2º do Anexo 191 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do Item 53.1, com a seguinte redação:

53.1

01.053.01

8507.10.10


Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V.

Art. 20. O Quadro constante do caput do art. 14 do Anexo 191 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do Item 56.1, com a seguinte redação:

56.1

17.056.01

1905.90.20

Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “cream cracker” e “água e sal”.

Art. 21. O art. 20, caput, I e II, e § 8º, do Anexo 191 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual nº 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 20. .............................................................................................
I - aos sorvetes de qualquer espécie, classificados na posição 2105.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH e enquadrados no Código Especificador da Substituição Tributária – CEST- 23.001.00;
II - aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH e enquadrados no CEST 23.002.00.
............................................................................................................
§ 8º  O regime de substituição tributária em relação aos produtos referidos no inciso II do caput deste artigo não se aplica ao Estado do Tocantins e, nas operações destinadas ao Estado do Piauí e ao Estado de Minas Gerais, a MVA-ST original é a prevista em suas legislações internas. (Prot. ICMS 74/10, 100/13 e 20/17)
.................................................................................................” (NR)
Art. 22. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
ROBINSON FARIA
André Horta Melo

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