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Minas Gerais

Estado altera o RICMS para dispor sobre a substituição tributária

Decreto 47243/2017

Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, implementam as regras estabelecidas em diversos atos do Confaz que dispõem sobre a substituição tributária com diversos produtos, com efeitos a partir das datas especificadas.

30/08/2017 07:21:33

DECRETO 47.243, DE 29-8-2017
(DO-MG DE 30-8-2017)

REGULAMENTO - Alteração

Estado altera o RICMS para dispor sobre a substituição tributária
Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, implementam as regras estabelecidas em atos do Confaz que dispõem sobre a substituição tributária com diversos produtos, com efeitos a partir das datas especificadas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, nos Convênios ICMS 22, de 7 de abril de 2017, ICMS 23, de 7 de abril de 2017, ICMS 25, de 7 de abril de 2017, ICMS 27, de 7 de abril de 2017, e ICMS 44, de 17 de abril de 2017, e nos Protocolos ICMS 168, de 6 de dezembro de 2013, ICMS 79, de 22 de dezembro de 2016, e ICMS 11, de 20 de abril de 2017,
DECRETA:
Art. 1º – O § 4º do art. 85 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 85 – (...)
§ 4º – Se o imposto retido for insuficiente para comportar a dedução do valor a ser repassado ao Estado destinatário, a referida dedução poderá ser efetuada do:
I – ICMS Substituição Tributária devido por outro estabelecimento da refinaria ou suas bases, ainda que localizado em outra unidade da Federação;
II – ICMS próprio devido ao Estado de origem, na parte que exceder ao montante mencionado no inciso I deste parágrafo.(...)”.
Art. 2º – Os itens 8.0, 13.0, 14.0, 15.0, 16.0 e 22.0, todos do Capítulo 3 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:

(...)

 (...)

 (...)

(...)

(...)

(...)

8.0

03.008.00

2202.99.00

 Outras águas minerais, potáveis ou naturais, gasosas ou não, inclusive gaseificadas ou aromatizadas artificialmente

3.3

295,35

(...)

 (...)

 (...)

(...)

(...)

(...)

13.0

 03.013.00

2106.90 2202.99.00

 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600 ml

 3.1

 140

70

14.0

 03.014.00

 2106.90 2202.99.00

Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml

 3.1

 140

70

15.0

03.015.00

 2106.90 2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600 ml

3.1

140

70

16.0

 03.016.00

2106.90 2202.99.00

Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600 ml

3.1

140

 70

(...)

 (...)

 (...)

 (...)

 (...)

(...)

22.0

 03.022.00

 2202.91.00

Cerveja sem álcool

3.1

 140

70

(...)

(...)

(...)

 (...)

(...)

(...)

”.
Art. 3º – O Capítulo 9 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:

9. LÂMPADAS, REATORES E “STARTER”

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

9.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul*, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 17/85) *exceto nas operações com reatores

ITEM

CEST

 NBM/SH

 DESCRIÇÃO

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

MVA (%)

1.0

09.001.00

8539

 Lâmpadas elétricas

9.1

60,03

2.0

09.002.00

 8540

Lâmpadas eletrônicas

9.1

102,31

3.0

 09.003.00

 8504.10.00

 Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas

9.1

53,13

4.0

 09.004.00

 8536.50

“Starter”

9.1

102,31

5.0

 09.005.00

 8539.50.00

 Lâmpadas de LED (Diodos Emissores de Luz)

 9.1

63,67

”.
Art. 4º – Os itens 30.0 e 30.1 do Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação:

(...)

(...)

 (...)

 (...)

 (...)

(...)

30.0

10.030.00

 6907

Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento

10.1

45

30.1

10.030.01

 6907

Cubos, pastilhas e artigos semelhantes de cerâmica, mesmo com suporte

10.4

70

(...)

 (...)

 (...)

(...)

 (...)

(...)

”.
Art. 5º – O item 7.0 do Capítulo 11 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:

(...)

(...)

 (...)

(...)

 (...)

(...)

7.0

 11.007.00

3402

Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto os produtos descritos nos CEST 11.001.00, 11.004.00, 11.005.00 e 11.006.00; em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 50 litros ou 50 kg

11.1

 40,88

(...)

(...)

 (...)

 (...)

 (...)

 (...)

”.
Art. 6º – Os itens 6.0, 44.0, 44.1, 44.8, 44.9, 46.0, 46.1, 96.0, 107.0, 108.0, 112.0, 113.0, 114.0 e 115.0, todos do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:

(...)

(...)

 (...)

 (...)

 (...)

(...)

6.0

17.006.00

 1806.90.00

 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02

17.1

25

(...)

 (...)

(...)

 (...)

 (...)

 (...)

44.0

 17.044.00

1101.00.10

 Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

17.4

-

44.1

17.044.01

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg

17.4

 -

(...)

 (...)

 (...)

 (...)

 (...)

(...)

44.8

17.044.08

 1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 10 kg

17.4

 -

44.9

17.044.09

 1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 10 kg

17.4

 -

(...)

(...)

(...)

 (...)

(...)

(...)

46.0

17.046.00

1901.20.00 1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 kg

17.3

45

46.1

 17.046.01

 1901.20.00 1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg

17.3

45

(...)

 (...)

(...)

(...)

(...)

 (...)

96.0

17.096.00

 0901

 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg, exceto os classificados no CEST 17.096.04

 17.4

 -

(...)

(...)

(...)

(...)

 (...)

(...)

107.0

17.107.00

 2101.1

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto os classificados nos CEST 17.107.01 e 17.109.00

17.1

 50

108.0

 17.108.00

2101.20

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá e os itens classificados no CEST 17.108.01

17.1

50

(...)

 (...)

 (...)

 (...)

(...)

 (...)

112.0

17.112.00

2202.99.00

Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos

17.1

 40

113.0

17.113.00

2101.20 2202.99.00

Bebidas prontas à base de mate ou chá

17.1

45

114.0

17.114.00

 2202.99.00

Bebidas prontas à base de café

17.1

 45

115.0

17.115.00

2202.99.00

Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas

17.1

 30

(...)

(...)

 (...)

 (...)

 (...)

(...)

”.
Art. 7º – O âmbito de aplicação da substituição tributária e os itens 67.1, 68.0 e 74.0, todos do Capítulo 21 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS, passam a vigorar com a seguinte redação:

(...)

 

Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

21.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo 192/09), Mato Grosso (Protocolo ICMS 192/09), Paraná (Protocolo ICMS 192/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 192/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 192/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 31/09).

21.2 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 198/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 198/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 198/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 198/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 39/09).

21.3 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 195/09), Paraná (Protocolo 195/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 195/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 195/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 195/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 159/09).

21.4 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal (Convênio ICMS 135/06).

21.5 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICM 18/85).

21.6 Interno

(...)

(...)

(...)

(...)

 (...)

 (...)

67.1

 21.067.01

 8528.62.00

Projetores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina 21.1

55

 

68.0

 21.068.00

8528.52.20

Outros monitores capazes de serem conectados diretamente a uma máquina automática para processamento de dados da posição 84.71 e concebidos para serem utilizados com esta máquina, policromáticos

21.1

35

(...)

 (...)

(...)

(...)

 (...)

(...)

74.0

21.074.00

 9006.59

 Câmeras fotográficas dos tipos utilizadas para preparação de clichês ou cilindros de impressão

21.1

55

(...)

(...)

 (...)

 (...)

 (...)

(...)

”.
Art. 8º – O Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS fica acrescido dos itens 6.2, 44.10 a 44.27, 46.2 a 46.14, 96.4, 107.1 e 108.1, com a seguinte redação:

(...)

 (...)

 (...)

(...)

 (...)

(...)

6.2

17.006.02

1806.90.00

Achocolatados em pó, em cápsulas

17.1

57

(...)

 (...)

 (...)

(...)

(...)

 (...)

44.10

 17.044.10

1101.00.10

Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 kg

17.4

-

44.11

17.044.11

1101.00.10

Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

17.4

 -

44.12

17.044.12

1101.00.10

 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg

17.4

 -

44.13

 17.044.13

 1101.00.10

 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg

17.4

 -

44.14

17.044.14

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

17.4

-

44.15

 17.044.15

 1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg

17.4

 -

44.16

 17.044.16

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 kg

17.4

-

44.17

 17.044.17

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 kg

17.4

-

44.18

17.044.18

 1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

17.4

 -

44.19

17.044.19

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg

 17.4

 -

44.20

 17.044.20

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 kg

17.4

 -

44.21

 17.044.21

1101.00.10

Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 kg

17.4

-

44.22

17.044.22

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg

17.4

-

44.23

17.044.23

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg

17.4

 -

44.24

17.044.24

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 kg

17.4

 -

44.25

17.044.25

 1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg

17.4

 -

44.26

17.044.26

 1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg

17.4

-

44.27

 17.044.27

1101.00.10

Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 kg

 17.4

 -

(...)

(...)

 (...)

(...)

(...)

(...)

46.2

17.046.02

1901.20.00 1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg

17.3

45

46.3

17.046.03

 1901.20.00 1901.90.90

Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg

 17.3

45

46.4

17.046.04

1901.20.00 1901.90.90

 Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 kg

17.3

45

46.5

17.046.05

1901.20.00 1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo em sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg

17.3

 45

46.6

 17.046.06

1901.20.00 1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg

17.3

45

46.7

17.046.07

1901.20.00 1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg

17.3

 45

46.8

17.046.08

1901.20.00 1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg

17.3

45

46.9

 17.046.09

1901.20.00 1901.90.90

Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 kg

 17.3

45

46.10

17.046.10

 1901.20.00 1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg

17.3

45

46.11

 17.046.11

1901.20.00 1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg

17.3

45

46.12

17.046.12

1901.20.00 1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 kg

17.3

45

46.13

 17.046.13

 1901.20.00 1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 kg

17.3

45

46.14

 17.046.14

 1901.20.00 1901.90.90

Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 kg

17.3

45

(...)

 (...)

(...)

(...)

 (...)

(...)

96.4

17.096.04

0901

 Café torrado e moído, em cápsulas

17.4

-

(...)

 (...)

 (...)

(...)

(...)

(...)

107.1

17.107.01

2101.1

Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em cápsulas

17.1

 50

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

108.1

 17.108.01

2101.20

Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em cápsulas

17.1

 50

(...)

 (...)

(...)

(...)

(...)

(...)

”.
Art. 9º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir de 1º de julho de 2017, em relação à saída do Estado de Santa Catarina do Âmbito de Aplicação 21.1 do Capítulo 21 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS, conforme alteração promovida pelo art. 7º;
II – a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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