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Paraíba

Estado altera normas da substituição tributária nas operações com sorvete

Decreto 37610/2017

Foi introduzida modificação no Decreto 26.486, de 4-11-2005, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina.

31/08/2017 08:43:58

DECRETO 37.610, DE 30-8-2017
(DO-PB DE 31-8-2017)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Sorvete

Estado altera normas da substituição tributária nas operações com sorvete
Foi introduzida modificação no Decreto 26.486, de 4-11-2005, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com sorvetes e com preparados para fabricação de sorvete em máquina.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista os Protocolos ICMS 100/13, 20/17 e 24/17,
DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 26.486, de 04 de novembro de 2005, passa a vigorar:
I - com nova redação dada aos incisos I e II do § 1º do art. 1º:
“I - aos sorvetes de qualquer espécie, classifi cados na posição 2105.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado - NCM/SH - e enquadrados no Código Especifi cador da Substituição Tributária - CEST- 23.001.00 (Protocolo ICMS 20/17);
II - aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classifi cados nas posições 1806, 1901 e 2106 da NCM/SH e enquadrados no CEST 23.002.00 (Protocolo ICMS 20/17).”;
II - acrescido dos seguintes dispositivos ao art. 2º, com as respectivas redações:
a) § 5º:
“§ 5º Nas operações destinadas aos Estados do Paraná e Piauí, a MVA-ST a ser aplicada para os produtos mencionados no inciso II do § 1º do art. 1º deste Decreto é a prevista nas suas legislações internas, disponíveis, respectivamente, nos endereços eletrônicos www.fazenda.pr.gov.br e “www.sefaz.pi.gov.br”, no item legislação (Protocolos ICMS 100/13 e 24/17).”;
b) § 6º:
“§ 6º Nas operações destinadas ao Estado de Minas Gerais, a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna (Protocolo ICMS 20/17).”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:
I – ao inciso I e à alínea “b” do inciso II, do art. 1º, a partir desta publicação;
II – à alínea “a” do inciso II do art. 1º, a partir de 1º de setembro de 2017.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

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