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Paraná

Curitiba institui o Domicílio Eletrônico do Contribuinte

Lei Complementar 103/2017

Este instrumento servirá de comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal de Finanças e o contribuinte.

01/09/2017 12:18:04

LEI COMPLEMENTAR 103, DE 31-8-2017
(DO-CURITIBA DE 31-8-2017)

FISCALIZAÇÃO - Comunicação - Município de Curitiba

Curitiba institui o Domicílio Eletrônico do Contribuinte
Este instrumento servirá de comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal de Finanças e o contribuinte.
A Secretaria poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades, cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, encaminhar intimações, notificações e autos de infração e expedir avisos em geral.


A CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei complementar:
Art. 1º Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal de Finanças - SMF e o sujeito passivo por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC.
Art. 2º Para fins desta lei, considera-se:
I – Domicílio Eletrônico do Contribuinte: funcionalidade específica da Secretaria Municipal de Finanças disponibilizada na rede mundial de computadores;
II – Sujeito Passivo: o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento da obrigação tributária, podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro responsável pelo cumprimento da obrigação tributária.
III – Meio Eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
IV – Transmissão Eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
V – Assinatura Eletrônica: aquela que possibilite a identificação do signatário com certificado digital ou senha de segurança cadastrada pelo usuário.
§ 1º O certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, nos termos da lei federal específica, deverá ser do tipo A1, A3 ou A4 e conter:
a) o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de seu proprietário: ou,
b) o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), sendo exigido um certificado digital para cada raiz do número do CNPJ.
§ 2º A senha de segurança é intransferível, sigilosa e de inteira responsabilidade da pessoa que a cadastrou, não sendo oponível, em qualquer hipótese, alegação de seu uso indevido.
§ 3º A comunicação entre a Secretaria Municipal de Finanças e o terceiro a quem o sujeito passivo tenha outorgado poderes para representá-lo poderá ser feita na forma prevista por esta lei.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Finanças poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:
I – cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;
II – encaminhar intimações, notificações e autos de infração;
III – expedir avisos em geral.
Art. 4º O recebimento da comunicação eletrônica pelo sujeito passivo dar-se-á após seu credenciamento na Secretaria Municipal de Finanças, através da solicitação da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais Eletrônicos (AIDF-e), conforme legislação específica.
§ 1º A autorização para a emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e implica na aceitação do Domicílio Eletrônico do Contribuinte – DEC.
§ 2º O sujeito passivo já autorizado à emissão da NFS-e fica automaticamente credenciado no DEC.
§ 3º Ao credenciamento será atribuído meio de acesso ao sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade de suas comunicações.
Art. 5º Uma vez realizado o credenciamento nos termos do art. 4º desta lei, as comunicações da Secretaria Municipal de Finanças ao sujeito passivo serão feitas por meio eletrônico, em funcionalidade específica denominada DEC, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial do Município, a notificação ou intimação pessoal, ou o envio por via postal.
§ 1º A comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais.
§ 2º Considerar-se-á realizada a comunicação na data em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação.
§ 3º Na hipótese do §2º, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.
§ 4º A consulta referida nos §§ 2º e 3º deverá ser feita em até 10 (dez) dias contados da data do envio da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§ 5º Nos casos urgentes em que a comunicação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes, ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pela autoridade competente.
Art. 6º Para acessar o DEC, onde estão disponíveis as comunicações entre a Secretaria Municipal de Finanças e o sujeito passivo, e para assinar documentos eletrônicos, o servidor público deverá utilizar certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil.
Art. 7º O documento eletrônico transmitido na forma estabelecida nesta lei, com garantia de autoria, autenticidade e integridade, será considerado original para todos os efeitos legais.
§ 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e transmitidos na forma estabelecida nesta lei têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
§ 2º Os originais dos documentos digitalizados, a que se refere o § 1º, deverão ser preservados pelo seu detentor durante o prazo decadencial previsto na legislação tributária.
Art. 8º Ao sujeito passivo que se credenciar nos termos desta lei, também será possibilitada a utilização de serviços eletrônicos disponibilizados pela Secretaria Municipal de Finanças no DEC, conforme regulamentação.
Parágrafo único. Poderão ser realizados por meio do DEC, mediante uso de assinatura eletrônica:
I – recebimento de intimações, notificações, autos de infração e avisos em geral;
II – outros serviços disponibilizados pela Secretaria Municipal de Finanças, conforme regulamentação.
Art. 9º A comunicação eletrônica efetuada conforme previsto nesta lei, observado o disposto em regulamento, aplica-se também às comunicações entre a Administração Municipal e os prestadores de serviços no âmbito do Programa Nota Curitibana.
Art. 10. A Secretaria Municipal de Finanças poderá disponibilizar a utilização do DEC a outros órgãos e a entidades da Administração Direta e Indireta do Município, na forma do regulamento.
Art. 11. Esta lei será regulamentada no prazo de 12 (doze) meses, contado a partir da data de sua publicação.
Art. 12. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação.
Rafael Valdomiro Greca de Macedo
 Prefeito Municipal

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