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Pernambuco

CAT dispõe sobre a base de cálculo do frete

Instrução Normativa CAT 23/2017

Esta Instrução Normativa estabelece a base de cálculo do ICMS devido sobre a prestação de serviço de transporte rodoviário de carga.

01/09/2017 16:24:01

INSTRUÇÃO NORMATIVA 23 CAT, DE 31-8-2017
(DO-PE DE 1-9-2017)

FRETE - Base de Cálculo

CAT dispõe sobre a base de cálculo do ICMS do frete
Esta Instrução Normativa estabelece a base de cálculo do ICMS devido sobre a prestação de serviço de transporte rodoviário de carga.


O Coordenador da Administração Tributária Estadual - CAT, tendo em vista o disposto no inciso XII e no § 6º do artigo 12 da Lei nº 15.730, de 17.3.2016, e no artigo 18 do Anexo 83 do Decreto nº 14.876, de 12.3.1991, e considerando o preço de serviço de frete praticado no mercado, RESOLVE:
I - Determinar que a base de cálculo do ICMS devido sobre a prestação de serviço de transporte rodoviário de carga seja calculada mediante utilização dos valores constantes do Anexo Único desta Instrução Normativa, observando-se:
a) os valores fixados no mencionado Anexo aplicam-se ao serviço de transporte iniciado neste Estado;
b) quando o valor da base de cálculo do imposto, calculada nos termos do Anexo Único, for inferior ao valor da prestação de serviço de transporte declarado pelo contribuinte, nos respectivos documentos fiscais, prevalece como base de cálculo o referido valor declarado;
c) os valores relativos à carga comum aplicam-se às demais modalidades de frete, não constantes do referido Anexo Único; e
d) para efeito do disposto nesta Instrução Normativa, carga itinerante é aquela que, fracionada, é entregue porta a porta;
II - o transportador autônomo pode utilizar o crédito presumido do ICMS previsto no artigo 18 do Anexo 83 do Decreto nº 14.876, de 12.3.1991, deduzindo o valor do referido crédito no próprio Documento de Arrecadação Estadual - DAE;
III – na hipótese de utilização de base de cálculo do imposto nos termos do inciso I, os correspondentes documentos fiscais devem conter o número desta Instrução Normativa e o número da respectiva faixa-base utilizada;
IV - Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º.9.2017;
V – Fica revogada a Instrução Normativa DAT nº 002, de 10.1.2002.
BERNADO JUAREZ D’ALMEIDA
Coordenador da Administração Tributária Estadual
ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA CAT Nº 023/2017

BASE DE CÁLCULO, POR TONELADA DE CARGA, NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO

DISTÂNCIA EM KM

BASE DE CÁLCULO (R$)

CARGA

FAIXA

DE

ATÉ

COMUM

ITINERANTE

1

1

100

48,59

 68,66

5

 101

 200

 57,14

 80,73

10

 201

300

61,20

86,47

15

301

 400

72,92

103,00

20

 401

 500

 81,90

115,71

25

501

 600

91,82

129,69

30

601

 700

100,82

142,41

35

701

800

109,34

154,50

40

 801

 900

 118,34

 167,20

45

 901

1.000

 127,36

 179,93

50

 1.001

 1.200

 145,80

205,99

60

 1.201

1.400

162,94

230,15

70

 1.401

1.600

180,00

254,30

80

 1.601

 1.800

 194,41

274,65

90

1.801

2.000

212,41

300,09

100

2.001

2.200

234,91

330,63

110

2.201

2.400

250,63

354,15

120

2.401

 2.600

 270,01

381,48

130

2.601

2.800

 286,66

404,82

140

 2.801

 3.000

308,25

 435,51

150

 3.001

3.200

 321,75

454,59

160

 3.201

 3.400

340,21

480,65

170

3.401

 3.600

 358,19

506,09

180

 3.601

 3.800

 373,95

 528,33

190

 3.801

 4.000

 396,43

560,12

200

 4.001

 ACIMA

 414,00

582,73



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