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Rio Grande do Norte

Natal dispõe sobre o pagamento de débitos

Decreto 11326/2017

Este Decreto estabelece condições especiais para pagamento de créditos tributários e não tributários, nos termos do Decreto 10.610 de 28-1-2015.

04/09/2017 10:53:39

DECRETO 11.326, DE 15-8-2017
(DO-NATAL DE 17-8-2017 - PUBLICAÇÃO ORIGINAL NO DO-NATAL DE 16-8-2017)

DÉBITO FISCAL - Pagamento - Município de Natal

Natal dispõe sobre o pagamento de débitos
Este Decreto estabelece condições especiais para pagamento de créditos tributários e não tributários, nos termos do Decreto 10.610 de 28-1-2015.


O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE NATAL, no uso de suas atribuições legais, em especial a permissão contida no artigo 14 da Lei nº 3.882/89;
Considerando a necessidade de implementar melhorias na Gestão Fiscal, com fins de promover a resolução de conflitos tributários que possibilite a imediata redução dos custos e do tempo processual;
Considerando a adesão dessa Municipalidade ao Programa de Governança Diferenciada das Execuções Fiscais, capitaneado pelo TJ-RN/TCE-RN;
Considerando a necessidade de promover condições de igualdade a todos os contribuintes desta municipalidade em atenção à lei de incentivos aos bons pagadores, Lei n.º 6.535 de 30 de junho de 2015;
Considerando a permissão legal contida na Lei Complementar nº 152 de 28 de julho de 2015, com fins de estimular a arrecadação voluntária pelo contribuinte e evitar o aumento da Dívida Ativa do Município com a consequente negativação do devedor nos cadastros de proteção ao crédito; e
Considerando a necessidade de uma maior divulgação da campanha de incentivo à regularização fiscal e da promoção, por parte do Tribunal de Justiça em conjunto com a Prefeitura Municipal de Natal, do grande Mutirão Fiscal a realizar-se de 11 a 15 de setembro próximo.
DECRETA:
Art. 1º – Fica estabelecido novo regime especial provisório de quitação de créditos tributários e não tributários, contemplando descontos e parcelamento em até 60 (sessenta) meses, mesmo que o devedor não esteja em situação tributária regular no exercício em curso, obedecidas as condições e limite mínimo do valor das parcelas, estabelecidos por este Decreto e pelo que dispõe o Decreto n.º 10.610 de 28 de janeiro de 2015.
§ 1º - O valor da primeira parcela, em nenhuma hipótese, será inferior a 10% (dez por cento) do montante parcelado.
§ 2º – Na hipótese de créditos não tributários, os efeitos deste Decreto somente se aplicam quando inscritos em dívida ativa;
§3º - Quanto aos créditos originários do Imposto de Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis – ITIV e Laudêmios, independente de seus vencimentos, aplicam-se os descontos previstos neste Decreto, ficando o número de parcelas limitado a 30 (trinta).
Art. 2º - Excepcionalmente, no período de 16 de agosto a 15 de setembro de 2017, os créditos de que trata o Decreto n.º 10.610 de 28 de janeiro de 2015 terão descontos nos juros e multa de mora, incidentes até a data da consolidação, nos seguintes percentuais:
I – noventa por cento (90%) se a liquidação total ocorrer à vista;
II – oitenta e cinco por cento (85%) se a liquidação total ocorrer em até parcelas (4) parcelas;
III – setenta por cento (70%) se a liquidação total ocorrer em até seis (6) parcelas;
IV – cinquenta por cento (50%) se a liquidação total ocorrer em até doze (12) parcelas;
V – trinta por cento (30%) se a liquidação total ocorrer em até dezoito (18) parcelas;
VI – vinte por cento (20%) se a liquidação total ocorrer em até vinte e quatro (24) parcelas;
VII – dez por cento (10%) se a liquidação total ocorrer em até trinta (30) parcelas.
Art. 3º - Excepcionalmente, no período de 16 a 29 de setembro de 2017, os créditos de que trata o Decreto n.º 10.610 de 28 de janeiro de 2015 terão descontos nos juros e multa de mora, incidentes até a data da consolidação, nos seguintes percentuais:
I - oitenta por cento (80%) se a liquidação total ocorrer à vista;
II - setenta e cinco por cento (75%) se a liquidação total ocorrer em até três (3) parcelas
III – setenta por cento (70%) se a liquidação total ocorrer em até seis (6) parcelas;
IV – cinquenta por cento (50%) se a liquidação total ocorrer em até doze (12) parcelas;
V – trinta por cento (30%) se a liquidação total ocorrer em até dezoito (18) parcelas;
VI – vinte por cento (20%) se a liquidação total ocorrer em até vinte e quatro (24) parcelas;
VII – dez por cento (10%) se a liquidação total ocorrer em até trinta (30) parcelas.
Art. 4º - Excepcionalmente, no período de 30 de setembro de 2017 a 31 de outubro de 2017, os créditos de que trata o Decreto n.º 10.610 de 28 de janeiro de 2015 terão descontos nos juros e multa de mora. Incidentes até a data da consolidação, nos seguintes percentuais:
I – setenta por cento (70%) se a liquidação total ocorrer à vista;
II – sessenta e cinco por cento (65%) se a liquidação total ocorrer em até duas (2) parcelas;
III – sessenta por cento (60%) se a liquidação total ocorrer em até seis (6) parcelas;
IV – quarenta por cento (40%) se a liquidação total ocorrer em até doze (12) parcelas;
V – trinta por cento (30%) se a liquidação total ocorrer em até dezoito (18) parcelas;
VI – vinte por cento (20%) se a liquidação total ocorrer em até vinte e quatro (24) parcelas;
VII – dez por cento (10%) se a liquidação total ocorrer em até trinta (30) parcelas.
Art. 5º - Excepcionalmente, no período de 01 a 30 de novembro de 2017, os créditos de que trata o Decreto n.º 10.610 de 28 de janeiro de 2015 terão descontos nos juros e multa de mora, incidentes até a data da consolidação, nos seguintes percentuais:
I - sessenta por cento (60%) se a liquidação total ocorrer à vista;
II – cinquenta por cento (50%) se a liquidação total ocorrer em até seis (6) parcelas;
III – quarenta por cento (40%) se a liquidação total ocorrer em até doze (12) parcelas;
IV – trinta por cento (30%) se a liquidação total ocorrer em até dezoito (18) parcelas;
V – vinte por cento (20%) se a liquidação total ocorrer em até vinte e quatro (24) parcelas;
VI – dez por cento (10%) se a liquidação total ocorrer em até trinta (30) parcelas.
Art. 6º - Excepcionalmente, no período de 01 a 28 de dezembro de 2017, os créditos de que tratam o Decreto n.º 10.610 de 28 de janeiro de 2015 terão descontos nos juros e multa de mora, incidentes até a data da consolidação, nos seguintes percentuais:
I - cinquenta por cento (50%) se a liquidação total ocorrer à vista;
II – quarenta por cento (40%) se a liquidação total ocorrer em até seis (6) parcelas;
III – trinta por cento (30%) se a liquidação total ocorrer em até doze (12) parcelas;
IV – vinte por cento (20%) se a liquidação total ocorrer em até dezoito (18) parcelas;
V – dez por cento (10%) se a liquidação total ocorrer em até vinte e quatro (24) parcelas;
VI – cinco por cento (5%) se a liquidação total ocorrer em até trinta (30) parcelas.
Parágrafo único. Em todas as hipóteses tratadas nos artigos acima, a primeira parcela ou a parcela única, expedida no momento da formalização do requerimento de parcelamento, vence no prazo de 10 (dez) dias, não podendo ultrapassar o último dia útil do mês, vencendo-se as demais no dia 20 (vinte) de cada um dos meses subsequentes.
Art. 7º – Excetuam-se do disposto neste Decreto:
I – os créditos sob cobrança judicial com bens penhorados já destinados à hasta pública na Central de Avaliação e Arrematação da Comarca de Natal, aplicando-se, nestas hipóteses, apenas o desconto de 50% sobre multa e juros para pagamento à vista;
II – os créditos provenientes de substituição tributária, em que houve a retenção e o não recolhimento do tributo, aplicando-se, nestas hipóteses, apenas o desconto para o pagamento à vista;
Art. 8º – Os artigos 1º e 2º do Decreto 10.610 de 28 de Janeiro de 2015 passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art. 1° - Os créditos de natureza tributária da Fazenda Municipal de exercícios anteriores, em fase de cobrança administrativa ou judicial, os provenientes de denúncias espontâneas e os créditos de natureza não tributária inscritos em Dívida Ativa, podem ser parcelados em até 48 (quarenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, na forma e com os descontos previstos neste Decreto.
…..................................
Art. 2º..........................
I – trinta por cento (30%) quando a liquidação ocorrer de uma só vez;
II – vinte e cinco por cento (25%) quando a liquidação ocorrer em até 06 (seis) parcelas;
III – vinte por cento (20%) quando a liquidação ocorrer em até 12 (doze) parcelas;
IV – quinze por cento (15%) quando a liquidação ocorrer em até 18 (dezoito) parcelas;
V – dez por cento (10%) quando a liquidação ocorrer em até 24 (vinte e quatro) parcelas;
VI – cinco por cento (5%) quando a liquidação ocorrer em até 30 (trinta) parcelas;
….......................................
§ 2º – Os créditos vencidos e abrangidos por este Decreto cujo devedor não esteja em situação tributária regular no exercício em curso podem ser parcelados em até 48 (quarenta e oito) parcelas sem descontos ou pagos à vista com 30% (trinta por cento) de desconto sobre os juros e multa de mora, incidentes até a data da consolidação.
§ 3º - O parcelamento de créditos tributários decorrentes de denúncia espontânea, assim entendido, antes de iniciada a ação fiscal, afasta a aplicação da penalidade por infração referente a esses créditos, enquanto o parcelamento estiver em situação regular.
…........................................
Art.10 - Os valores dos honorários advocatícios devidos em razão dos créditos ajuizados, objeto de parcelamentos, deverão ser pagos em igual número de parcelas utilizadas no parcelamento. “(NR)
Art. 9º – Ficam o Secretário Municipal de Tributação e o Procurador-Geral do Município autorizados a praticarem os atos administrativos necessários à perfeita aplicação deste Decreto.
Art. 10 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, vigorando até 28 de Dezembro de 2017.
CARLOS EDUARDO NUNES ALVES
Prefeito

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