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Mato Grosso

Estado dispõe sobre benefícios para o algodão

Lei 10595/2017

Foi introduzida modificação no Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso - PROALMAT, nas condições que especifica.

04/09/2017 11:46:33

LEI 10.595, DE 23-8-2017
(DO-MT DE 23-8-2017)

ALGODÃO - Benefício Fiscal

Estado dispõe sobre benefícios para o algodão
Foi introduzida modificação no Programa de Incentivo ao Algodão de Mato Grosso - PROALMAT, nas condições que especifica.


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Altera o inciso II do art. 3º da Lei nº 6.883, de 02 de junho de 1997, acrescentado pela Lei nº 10.489, de 29 de dezembro de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º (...)
(...)
II - sem prejuízo do disposto no inciso I, ao produtor devidamente cadastrado no PROALMAT, por ocasião da comercialização de algodão em pluma de saídas interestaduais tributadas, bem como nas saídas internas, estas apenas com destino a cooperativa cadastrada no PROALMAT, de que o produtor faça parte, será concedido crédito presumido equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do ICMS devido, devendo o valor do imposto devido ser recolhido a cada operação, exceto quando enquadrado ou equiparado a estabelecimento comercial ou industrial.”
Art. 2º Fica alterado o art. 7º da Lei nº 10.489, de 29 de dezembro de 2016, alterado pela Lei nº 10.564, de 13 de julho de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º A partir de 1º de novembro de 2017, ficam revogadas as disposições contidas na legislação estadual que tratam da concessão de redução de base de cálculo e/ou créditos fiscais, outorgados ou presumidos, no âmbito do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, pertinentes a operações com algodão, não previstos na Lei nº 6.883, de 02 de junho de 1997.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2017.
PEDRO TAQUES
Governador do Estado

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