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Ceará

Fixados valores para cálculo da substituição tributária nas operações com energéticos

Instrução Normativa SEFAZ 54/2017

05/09/2017 10:16:34

INSTRUÇÃO NORMATIVA 54 SEFAZ, DE 29-8-2017
(DO-CE DE 4-9-2017)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – Bebida

Fixados valores para cálculo da substituição tributária nas operações com energéticos
Esta Instrução Normativa divulga os valores a serem considerados como base de cálculo para pagamento do ICMS da substituição tributária nas operações com energéticos e isotônicos.
 
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e Considerando o disposto no art. 36 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, e o disposto na Seção V do Capítulo II do Título I do Livro Terceiro do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, Considerando o resultado da consulta dos preços médios de energéticos e isotônicos, indicados no Catálogo Eletrônico de Valores de Referência (CEVR) da Secretaria da Fazenda do Ceará, que toma por base os valores médios dessas mercadorias constantes de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), conforme o disposto no art. 36-A da Lei nº 12.670, de 1996, Considerando o disposto no Protocolo ICMS nº 11/91, de 21 de maio de 1991, Considerando o lançamento de novos produtos no mercado, por parte das empresas fabricantes dos produtos indicados. RESOLVE:
Art. 1º Ficam estabelecidos os valores dos produtos indicados no Anexo Único desta Instrução Normativa, para efeito de exigência do ICMS por substituição tributária, nas operações destinadas a CONTRIBUINTES deste Estado.
Art. 2.º Conforme disposto no § 1.º do art. 475 do Decreto 24.569, de 31 de julho de 1997, na operação de entrada interestadual, quando o preço praticado for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do valor indicado no Anexo Único desta Instrução Normativa, o preço a consumidor final, a ser utilizado para efeito de substituição tributária, será o preço praticado pelo CONTRIBUINTE substituto, adicionado do frete, carreto, IPI e das demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido do resultado da aplicação, sobre este montante, do percentual de agregação de 30% (trinta por cento).
Art. 3.º Conforme disposto no § 2.º do art. 475 do Decreto 24.569, de 1997, na operação de importação e na arrematação em leilão, quando o preço praticado for igual ou superior a 80% (oitenta por cento) do valor indicado no Anexo Único desta Instrução Normativa, o preço a consumidor final, a ser utilizado para efeito de substituição tributária, será o preço praticado pelo importador ou arrematante, adicionado do frete, carreto, Imposto de Importação, IPI e das demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, acrescido do resultado da aplicação, sobre este montante, do percentual de agregação de 30% (trinta por cento).
Art. 4.º Na operação com energéticos e isotônicos não relacionados nesta Instrução Normativa, o preço a consumidor final, para efeito da cobrança do ICMS no regime de substituição tributária, será aquele estabelecido para seus similares ou, na falta destes, o preço praticado no mercado varejista.
Art. 5.º Ocorrendo operações com produtos aqui não especificados em razão do tamanho ou embalagem, poderá ser adotada a proporcionalidade desses produtos com aqueles elencados no Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 6.º Conforme disposto no art. 476 do Decreto 24.569, de 1997, quando ocorrer alteração do preço, ao nível de estabelecimento industrial, o CONTRIBUINTE substituto promoverá, independentemente da edição de qualquer ato da autoridade estadual, a atualização da base de cálculo da substituição tributária, nos mesmos percentuais da alteração ocorrida.
Art. 7.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA

ANEXO ÚNICO

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