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Espírito Santo

Estado dispõe sobre a substituição tributária nas operações com farinha de trigo

Decreto -R 4148/2017

05/09/2017 10:03:52

 DECRETO 4.148, DE 4-9-2017
(DO-ES DE 5-9-2017)

REGULAMENTO – Alteração

Estado dispõe sobre a substituição tributária nas operações com farinha de trigo
Este Ato promove diversas alterações no Decreto 1.090-R, de 25-10-2002, relativamente à substituição tributária nas operações com farinha de trigo, com efeitos a partir de 1-9-2017.
Dentre as alterações destacamos as seguintes:
– a nova relação de farinhas de trigo e misturas e preparações para bolos e pães sujeitas ao regime, excluindo produtos acondicionados em embalagens maiores;
– os procedimentos para levantamento do estoque das mercadorias excluídas da substituição tributária em 31-8-2017; e
 – os critérios para apuração do imposto no levantamento do estoque, para efeitos de creditamento pelos estabelecimentos que comercializam os produtos excluídos da substituição tributária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no exercício das atribuições previstas no art. 91, inciso III, da Constituição Estadual, e com as informações constantes do processo nº 77951166, 
DECRETA:
rt. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo - RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25/10/2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1.210-A. O contribuinte que, em 31 de agosto de 2017, possuir em seu estoque mercadorias indicadas no Anexo V, excluídas do regime de substituição tributária, com imposto recolhido antecipadamente, deverá:
I - caso sujeito ao regime ordinário de apuração:
a) escriturar, até 31 de outubro de 2017, o bloco H - “Inventário Físico” - da EFD, referente ao estoque das mercadorias inventariadas em 31 de agosto de 2017, objeto da exclusão de que trata o caput, devendo:
1. no campo 04 - “Motivo do Inventário” - do registro H005, informar o código 02 - “mudança da forma de tributação da mercadoria (ICMS)”;
2. no campo 04 - “Quantidade do Item” - do registro H010, informar a quantidade da mercadoria em estoque;
3. no campo 05 - “Valor Unitário do Item”- do registro H010, informar o valor unitário indicado no documento fiscal referente à última aquisição da mercadoria constante do estoque existente em 31 de agosto de 2017;
4. no campo 03 - “Base de Cálculo do ICMS” - do registro H020, informar o resultado da multiplicação do valor informado no campo 05 do registro H010 pela respectiva MVA original constante do anexo V;
5. no campo 04 - “Valor do ICMS a ser creditado” - do registro H020, informar o resultado da multiplicação do valor informado no campo 03 do registro H020 pelo percentual equivalente à carga tributária efetiva incidente na saída interna da mercadoria a consumidor final;
6. apurar o valor do imposto a ser creditado em relação a cada mercadoria excluída do regime de substituição tributária por meio da multiplicação do valor indicado no campo 04 do registro H020 pela quantidade da respectiva mercadoria em estoque, constante do campo 04 do registro H010; e
7. utilizar o crédito do imposto correspondente ao somatório dos valores obtidos na forma do ítem “6”, dividido em dez parcelas iguais, mensais e consecutivas, a partir do mês de referência outubro de 2017, mediante registro no livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco E da EFD - código de ajuste ES121200), no quadro “Crédito do Imposto - Outros Créditos”, com a expressão “Crédito relativo ao estoque de mercadoria excluída da ST - art. 1.210-A do RICMS”;
b) manter à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial, a memória dos cálculos referentes aos valores obtidos na forma da alínea “a”, ítens “6” e “7”, bem como a relação das notas fiscais utilizadas para os respectivos cálculos; e c) declarar no DIEF os valores dos créditos utilizados mensalmente na forma da alínea “a”, ítem “7”.
II - caso optante pelo regime do Simples Nacional:
a) levantar o estoque da mercadoria, existente em 31 de agosto de 2017, efetuando o respectivo lançamento, em separado, no livro Registro de Inventário, com a observação “Levantamento do estoque de mercadoria excluída da ST por força do Artigo 1.210-A do RICMS/ES”;
b) para fins de apuração do imposto referente ao Simples Nacional, excluir da base de cálculo a receita decorrente das saídas de mercadorias inventariadas na forma da alínea “a”; e
c) consignar em planilha eletrônica, para exibição ao Fisco, a relação de mercadorias inventariadas na forma da alínea “a” e suas respectivas saídas mensais.” (NR)
Art. 2º O Anexo V do RICMS/ES, fica alterado, na forma do Anexo Único que integra este Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2017.

PAULO CESAR HARTUNG GOMES
Governador do Estado

ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 4.148-R, DE 04 DE SETEMBRO DE 2017.
"ANEXO V
(a que se refere o art. 182 do RICMS/ES)
RELAÇÃO DE PRODUTOS, MARGENS DE VALOR AGREGADO E PRAZOS PARA RECOLHIMENTO DO ICMS PELO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. 

PRODUTO

CODIFICAÇÃO

MVA

DATA VENCIMENTO

LEGISLAÇÃO

Acordo

RICMS

.....

.....

.....

.....

.....

.....

.....

.....

XXIII - FARINHA DE TRIGO, MISTURAS E PREPARAÇÕES PARA BOLOS E PÃES

 

 

 

 

9

 

Art. 265, XXXII

1. Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 Kg

17.044.00

1101.00.10

 

 

 

 

 

1.1. Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1 Kg e inferior a 5 kg

17.044.01

1101.00.10

 

 

 

 

 

1.2 Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 Kg

17.044.11

1101.00.10

 

 

 

 

 

1.3 Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 Kg e inferior a 5 Kg

17.044.12

1101.00.10

 

 

 

 

 

1.4 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 Kg

17.044.14

1101.00.10

 

 

 

 

 

1.5 Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 Kg e inferior a 5 Kg

17.044.15

1101.00.10

 

 

 

 

 

1.6 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 Kg

17.044.18

1101.00.10

 

 

 

 

 

1.7 Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 Kg e inferior a 5 Kg

17.044.19

1101.00.10

 

 

 

 

 

1.8 Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 Kg

17.044.22

1101.00.10

 

 

 

 

 

1.9 Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 Kg e inferior a 5 Kg

17.044.23

1101.00.10

 

 

 

 

 

a) MVA Original

 

 

20%

20%

 

 

 

b) MVA Ajustada

 

 

 

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

 

38,80%

38,80%

 

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

 

34,46%

34,46%

 

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

 

27,23%

27,23%

 

 

 

2.0 Misturas e Preparações para bolos, embalagem inferior a 1 Kg

17.046.00

1901.20.00
1901.90.90

 

 

 

 

 

2.1 Misturas e Preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 1 Kg

17.046.05

1901.20.00
1901.90.90

 

 

 

 

 

2.2 Misturas e Preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 1 Kg

17.046.06

1901.20.00
1901.90.90

 

 

 

 

 

2.3 Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 1 Kg

17.046.10

1901.20.00
1901.90.90

 

 

 

 

 

a) MVA Original

 

 

35,00%

35,00%

 

 

 

b) MVA Ajustada

 

 

 

 

 

 

 

b.1) alíquota interestadual 4%

 

 

56,14%

56,14%

 

 

 

b.2) alíquota interestadual 7%

 

 

51,27%

51,27%

 

 

 

b.3) alíquota interestadual 12%

 

 

43,14%

43,14%

 

 

......"(NR)

 

 

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