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Santa Catarina

Estado introduz alteração no RICMS com relação à substituição tributária

Decreto 1286/2017

Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, dispõem sobre a base de cálculo nas operações com veículos por faturamento direto ao consumidor, bem como à equiparação estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças

10/09/2017 13:51:13

DECRETO 1.286, DE 1-9-2017
(DO-SC DE 6-9-2017)

REGULAMENTO - Alteração

Governo introduz alteração no RICMS com relação à substituição tributária
Estas modificações no Decreto 2.870, de 27-8-2001 - RICMS-SC, dispõem, com efeitos a partir das datas indicadas, sobre a base de cálculo nas operações com veículos por faturamento direto ao consumidor, bem como esclarece sobre a equiparação de estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor a estabelecimento industrial.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto nos arts. 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o que consta nos autos do processo nº SEF 13138/2017,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações:
ALTERAÇÃO 3.778 – O art. 49 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 49. ................................................................
..............................................................................
IV – .......................................................................
..............................................................................
b) ..........................................................................
..............................................................................
49. 39% (trinta e nove por cento), 43,43% (quarenta e três inteiros e quarenta e três centésimos por cento) (Convênio ICMS 33/14);
50. 17% (dezessete por cento), 31,67% (trinta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento) (Convênio ICMS 14/17); e
51. 24% (vinte e quatro por cento), 35,94% (trinta e cinco inteiros e noventa e quatro centésimos por cento) (Convênio ICMS 14/17);
..............................................................................
VI – .......................................................................
..............................................................................
b) ..........................................................................
..............................................................................
2. 1% (um por cento), 75,31% (setenta e cinco inteiros e trinta e um centésimos por cento);
..............................................................................
42. 39% (trinta e nove por cento), 82,26% (oitenta e dois inteiros e vinte e seis centésimos por cento) (Convênio ICMS 33/14);
43. 17% (dezessete por cento), 78,80% (setenta e oito inteiros e oitenta centésimos por cento) (Convênio ICMS 14/17);
44. 24% (vinte e quatro por cento), 80,05% (oitenta inteiros e cinco centésimos por cento) (Convênio ICMS 14/17).
.....................................................................” (NR)
ALTERAÇÃO 3.779 – O art. 113 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 113. ...........................................................
..........................................................................
§ 7º Para os efeitos desta Seção, equipara-se a estabelecimento de fabricante o estabelecimento atacadista de peças controlado por fabricante de veículo automotor, que opere exclusivamente junto aos concessionários integrantes da rede de distribuição do referido fabricante, mediante contrato de fidelidade.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – quanto ao disposto na Alteração 3.778:
a) retroativos a 24 de fevereiro de 2017, relativamente aos itens 50 e 51 da alínea “b” do inciso IV e aos itens 43 e 44 da alínea “b” do inciso VI do art. 49 do Anexo 3;
b) retroativos a 26 de março de 2014, relativamente ao item 49 da alínea “b” do inciso IV e ao item 42 da alínea “b” do inciso VI do art. 49 do Anexo 3;
c) retroativos a 12 de abril de 2013, relativamente ao item 2 da alínea “b” do inciso VI do art. 49 do Anexo 3; e
II – quanto ao disposto na Alteração 3.779, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Almir José Gorges

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