x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Simples/IR/Pis-Cofins

Não há previsão para utilização de créditos do PIS/Cofins no gasto com arrendamento de jazida

Solução de Consulta COSIT 195/2017

11/09/2017 12:32:07

SOLUÇÃO DE CONSULTA 195 COSIT, DE 28-3-2017
(DO-U DE 5-4-2017)

DEDUÇÃO DE CRÉDITOS – Impossibilidade

Não há previsão para utilização de créditos do PIS/Cofins no gasto com arrendamento de jazida

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“É vedada a apuração de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep em relação a dispêndios com contraprestação por arrendamento de jazida mineral, por falta de previsão legal.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.506, de 1964; art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002; e arts. 66 e 67 da IN SRF nº 247, de
2002.
.............................................................................
É vedada a apuração de créditos da não cumulatividade da Cofins em relação a dispêndios com contraprestação por arrendamento de jazida mineral, por falta de previsão legal.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 4.506, de 1964; Art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003; Lei nº 10.865, de 2004; e IN SRF nº 404, de 2004.”

Íntegra da Solução de Consulta.



O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.