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Santa Catarina

Governo altera normas relativas à remissão de débitos fiscais

Decreto 1292/2017

Foi introduzida modificação no Decreto 1.253, de 1-8-2017, que regulamenta a remissão de juros e multa relativos ao ICMS incidente sobre prestações de serviços de transporte rodoviário de cargas e de telecomunicações, exceto os serviços de televisão

11/09/2017 22:12:02

DECRETO 1.292, DE 6-9-2017
(DO-SC DE 11-9-2017)

DEBITO FISCAL - Remissão

Governo altera normas relativas à remissão de débitos fiscais
Foi introduzida modificação no Decreto 1.253, de 1-8-2017, que regulamenta a remissão de juros e multa relativos ao ICMS incidente sobre prestações de serviços de transporte rodoviário de cargas e de telecomunicações, exceto os serviços de televisão por assinatura via satélite, prorrogando o prazo para adesão ao benefício.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no Convênio ICMS nº 95, de 23 de setembro de 2016, e no art. 7º da Medida Provisória nº 212, de 5 de julho de 2017, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 14570/2017,
DECRETA:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 1.253, de 1º de agosto de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Para obter a dispensa do pagamento de multas e juros autorizada pelo Convênio ICMS nº 95, de 23 de setembro de 2016, o interessado deverá, até 48 (quarenta e oito) dias do início da vigência deste Decreto, por meio de aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (S@T), da Secretaria de Estado da Fazenda:
..........................................................................
§ 2º Quando se tratar de contribuinte que efetue prestações de serviços de transporte rodoviário de cargas, a homologação do pedido ocorrerá de forma automática por meio do aplicativo disponibilizado no S@T, devendo o interessado recolher integralmente o valor do imposto relativo aos fatos geradores de que trata o inciso I do caput deste artigo até 18 de setembro de 2017, por meio de DARE específico, gerado no mesmo aplicativo, sendo facultado o seu parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais e consecutivas.
.................................................................” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 2 de agosto de 2017.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Renato Dias Marques de Lacerda

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