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Cosit esclarece incidência do PIS/Cofins sobre bonificação de mercadoria e verba de rebaixa de preço

Solução de Consulta COSIT 380/2017

12/09/2017 10:12:25

SOLUÇÃO DE CONSULTA 380 COSIT, DE 23-8-2017
(DO-U DE 12-9-2017)

INCIDÊNCIA – Normas

Cosit esclarece incidência do PIS/Cofins sobre bonificação de mercadoria e verba de rebaixa de preço

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“As bonificações concedidas em mercadorias configuram descontos incondicionais, podendo ser excluídas da receita bruta, para efeito de apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, apenas quando constarem da própria nota fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desse documento.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, §3º, inciso V, alínea "a"; IN SRF nº 51, de 1978, item 4.2
.......................................................
Bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação a operação de venda, são consideradas receita de doação para a pessoa jurídica recebedora dos produtos (donatária), incidindo a Contribuição para o PIS/Pasep sobre o valor de mercado desses bens.
A receita de vendas oriunda de bens recebidos a título de doação deve sofrer a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, na forma da legislação geral das referidas contribuições.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 291, DE 13 DE JUNHO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 538; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º e art. 3º, §2º, II; Parecer Normativo CST nº 113, de 1978; IN SRF nº 51, de 1978, item 4.2.
.......................................................
O recebimento "a posteriori" de verba proveniente de rebaixa de preço e recomposição de margem, através de crédito em contacorrente ou abatimento em duplicata do fornecedor, constitui auferimento de receita por parte do adquirente das mercadorias, tributável pela Contribuição para o PIS/Pasep devida por este, visto que, na espécie, há ingresso de valor com caráter de definitividade, em razão da sua atividade empresarial, a par de tratar-se de desconto "a posteriori", decorrente de condições que representam um custo inerente à atuação empresarial do comprador, que o fornecedor assume por liberalidade, mediante acordo.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º; Instrução Normativa SRF nº 51, de 1978, item 4.2; Parecer CST nº 1.386, de 1982.
.......................................................
As bonificações concedidas em mercadorias configuram descontos incondicionais, podendo ser excluídas da receita bruta, para efeito de apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, apenas quando constarem da própria nota fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desse documento.
Dispositivos Legais: Lei 10.833, de 2003, art. 1º, §3º, inc. V, alínea "a"; Instrução Normativa SRF nº 51, de 1978, item 4.2.
.......................................................
Bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação a operação de venda, são consideradas receita de doação para a pessoa jurídica recebedora dos produtos (donatária), incidindo a Cofins sobre o valor de mercado desses bens.
A receita de vendas oriunda de bens recebidos a título de doação deve sofrer a incidência da Cofins, na forma da legislação geral das referidas contribuições.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 291, DE 13 DE JUNHO DE 2017.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 538; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º e art. 3º, § 2º, II; Parecer Normativo CST nº 113, de 1978; IN SRF nº 51, de 1978, item 4.2.
.......................................................
O recebimento "a posteriori" de verba proveniente de rebaixa de preço e recomposição de margem, através de crédito em contacorrente ou abatimento em duplicata do fornecedor, constitui auferimento de receita por parte do adquirente das mercadorias, tributável pela Cofins devida por este, visto que, na espécie, há ingresso de valor com caráter de definitividade, em razão da sua atividade empresarial, a par de tratar-se de desconto "a posteriori", decorrente de condições que representam um custo inerente à atuação empresarial do comprador, que o fornecedor assume por liberalidade, mediante acordo.
Por outro lado, as bonificações concedidas em mercadorias configuram descontos incondicionais, podendo ser excluídas da receita bruta, para efeito de apuração da base de cálculo da Cofins devida pelo bonificador, apenas quando constarem da própria nota fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desse documento.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º; Instrução Normativa SRF nº 51, de 1978, item 4.2; Parecer CST nº 1.386, de 1982.”

Íntegra da Solução de Consulta.



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