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Trabalho e Previdência

CFN fixa normas para emissão de Certidão de Acervo Técnico

Resolução CFN 585/2017

13/09/2017 10:32:31

RESOLUÇÃO 585 CFN, DE 19-8-2017
(DO-U DE 13-9-2017)

NUTRICIONISTA – Exercício da Profissão

CFN fixa normas para emissão de Certidão de Acervo Técnico
O CFN – Conselho Federal de Nutricionistas, através do Ato em referência, fixa normas para emissão de CAT – Certidão de Acervo Técnico para Nutricionistas, Técnicos em Nutrição e Dietética e Pessoas Jurídicas, que poderá ser expedida, de forma física ou eletrônica, por meio do site do Conselho Regional. Entre outras normas, fica estabelecido que as certidões emitidas para Nutricionistas como Responsável Técnico ou como integrante do Quadro Técnico, bem como para Técnicos em Nutrição e Dietética como integrante do Quadro Técnico informarão as atividades desses profissionais nas pessoas jurídicas com as quais mantém ou tenham mantido vínculo de trabalho. As CAT de Nutricionistas e Técnicos em Nutrição e Dietética poderão conter dados de atividades exercidas como profissionais liberais autônomos e como prestadores de serviço voluntário.

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das competências previstas na Lei Federal n° 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto Federal n° 84.444, de 30 de janeiro de 1980 e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN n° 320, de 2 de dezembro de 2003, ouvidos os Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN) na 99ª Reunião Conjunta CFN/CRN realizada no dia 17 de agosto de 2017, e tendo em vista o que foi deliberado na 315ª Reunião Plenária, Ordinária, do CFN, realizada no dia 19 de agosto de 2017, e,
Considerando a necessidade de estabelecer normas no âmbito dos Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRN) para a emissão de Certidões de Acervo Técnico para Nutricionistas, Técnicos em Nutrição e Dietética e Pessoas Jurídicas de direito público e privado devidamente inscritos no CRN;
Considerando o art. 30 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, que regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, que institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências;
Considerando a Resolução CFN vigente que dispõe sobre o registro de atestados, para comprovação de aptidão para desempenho de atividades, nas áreas de alimentação e nutrição, e dá outras providências;
Considerando as Resoluções CFN vigentes que dispõem sobre a inscrição do Nutricionista e do Técnico em Nutrição e Dietética no Conselho Regional de Nutricionistas, e dá outras providências;
Considerando a Resolução CFN vigente que dispõe sobre critérios para a concessão e anotação de Responsabilidade Técnica do Nutricionista e dá outras providências; Considerando a Resolução CFN vigente que dispõe sobre o registro e cadastro de Pessoa Jurídica no Conselho Regional de Nutricionistas, e dá outras providências;
Considerando as Resoluções CFN vigentes que fixam os valores de anuidades, taxas, emolumentos e multas e dá outras providências;
Considerando a Lei Federal n° 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências, resolve:

CAPITULO I
DAS DEFINIÇÕES


Art. 1º.
Para fins desta Resolução, definem-se os seguintes termos:


I - Acervo Técnico - é o conjunto de documentos e informações comprobatórias dos serviços prestados a terceiros pelo Nutricionista ou pelo Técnico em Nutrição e Dietética e pelas pessoas jurídicas, devidamente protocolados e arquivados no CRN de sua inscrição e registro respectivamente;


II - Certidão de Acervo Técnico (CAT) - é o documento comprobatório que certifica, para os efeitos legais, os serviços prestados a terceiros por Nutricionista ou por Técnico em Nutrição e Dietética ou por pessoas jurídicas;


III - Empregado - é toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário;


IV - Profissional Liberal Autônomo - é todo trabalhador que exerce sua atividade profissional, sem vínculo empregatício, por conta própria e com assunção de seus próprios riscos. A prestação de serviços é de forma eventual e não habitual;


V - Serviço voluntário - a atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública de qualquer natureza ou a instituição privada de fins não lucrativos que tenha objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa.


CAPITULO II
DAS CERTIDÕES DE ACERVO TÉCNICO

Art. 2°. O Conselho Regional de Nutricionistas (CRN) poderá emitir, a requerimento do(a) interessado(a), as seguintes Certidões de Acervo Técnico:


I - Certidão de Acervo Técnico de Nutricionista: Responsável Técnico (RT); Quadro Técnico (QT); Profissional Liberal Autônomo e Voluntário;


II - Certidão de Acervo Técnico de Técnico em Nutrição e Dietética: Quadro Técnico (QT);


III - Certidão de Acervo Técnico de Pessoa Jurídica de direito público e privado.


Parágrafo único. As Certidões de Acervo Técnico, emitidas pelo CRN, tem fé pública e podem ser utilizadas para fins de comprovação da atuação profissional e de execução de serviços prestados por Pessoa Jurídica.


CAPITULO III
DA EMISSÃO DA CERTIDÃO DE ACERVO TÉCNICO DE PESSOA FÍSICA

Art. 3º. As Certidões de Acervo Técnico emitidas para Nutricionistas como Responsável Técnico (RT) ou como integrante do Quadro Técnico (QT), e para Técnicos em Nutrição e Dietética como integrante do Quadro Técnico informarão as atividades desses profissionais nas pessoas jurídicas com as quais mantém ou tenham mantido vínculo de trabalho.

Parágrafo único: As Certidões de Acervo Técnico de Nutricionistas e Técnicos em Nutrição e Dietética poderão conter dados de atividades exercidas como profissionais liberais autônomos e como prestadores de serviço voluntário.


Art. 4º. As Certidões de Acervo Técnico de Nutricionistas e Técnicos em Nutrição e Dietética serão emitidas com base nos documentos e informações comprobatórias, devidamente protocolados e arquivados no CRN da jurisdição da inscrição desses profissionais.


Parágrafo Único. As certidões a que se referem o caput deste artigo deverão ser emitidas mediante a apresentação e análise dos seguintes documentos:


I - Cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);


II - Cópia da Nomeação e Termo de Posse (em caso de servidor público estatutário);


III - Contrato de Prestação de Serviços e notas fiscais, recibos de profissionais liberais autônomos e contracheque;


IV - Declaração de empregador ou contratante do representante legal;


V - Termo de Voluntariado;

VI - Carteira identidade profissional;


VII - Cópias de recibos de serviços prestados.


CAPITULO IV
DA EMISSÃO DA CERTIDÃO DE ACERVO TÉCNICO DE PESSOA JURÍDICA

Art. 5º. A Certidão de Acervo Técnico de Pessoa Jurídica de direito público ou privado será emitida mediante a apresentação e análise dos seguintes documentos:

I - Contrato Social registrado;


II - Comprovante de Inscrição Estadual e/ou Municipal;


III – Comprovante de inscrição de CNPJ;


IV - Contrato de Prestação de Serviços e notas fiscais;


V - Declaração contendo dado(s) do(s) Nutricionista(s) Responsável(eis) Técnico(s) e Quadro Técnico: Nome completo, Número de inscrição no CRN e período em que atua (atuou) na execução dos serviços.


§ 1º. As informações e documentos contidos no caput deste artigo deverão ser devidamente protocolados e arquivados previamente, no CRN de origem de sua inscrição.


§ 2º. As informações contidas no caput deste artigo deverão ter sido devidamente analisadas e aprovadas pela área técnica deste Órgão, previamente a data da Solicitação do Acervo Técnico.

§ 3º. A Certidão de Acervo Técnico de Pessoa Jurídica emitido pelo CRN é válida para fins de comprovação de qualificação técnica em licitações promovidas em todo o território nacional.

CAPITULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º. As Certidões de Acervo Técnico, objeto desta Resolução, poderão ser expedidas, de forma física ou eletrônica, por meio do site do CRN, e deverá conter código identificador e verificador de autenticidade, permitindo a consulta de sua veracidade por qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado.


§ 1º. É condição para a emissão de qualquer certidão a regularidade perante o CRN.


§ 2º. O procedimento previsto no caput deste artigo somente poderá ser efetuado após atendidas as disposições da presente Resolução.


§ 3º. O CRN poderá, quando julgar necessário, efetuar diligências para averiguar a veracidade das informações apresentadas.


Art. 7º. A Certidão de Acervo Técnico é válida em todo o território nacional.


Art. 8º. O CRN terá prazo de seis meses após entrada em vigor desta resolução para adaptar o sistema corporativo aos novos procedimentos previstos nesta resolução.


Art. 9º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


ÉLIDO BONOMO
Presidente do Conselho

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