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Contribuinte pode descontar créditos de PIS e Cofins-Importação lavrados por auto de infração

Solução de Divergência COSIT 21/2017

13/09/2017 10:38:25

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA 21 COSIT, DE 8-8-2017
(DO-U DE 13-8-2017)

DEDUÇÃO DE CRÉDITOS – Possibilidade

Contribuinte pode descontar créditos de PIS e Cofins-Importação pagos posteriormente à DI

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Divergência em referência:
“A pessoa jurídica sujeita à apuração não cumulativa da Cofins pode descontar crédito, para fins de determinação dessa contribuição, com base no disposto no art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, em relação ao recolhimento da Cofins-Importação, posteriormente apurada e constituída por lançamento lavrado em auto de infração.
 O efetivo pagamento da Cofins-Importação, ainda que ocorra em momento posterior ao do registro da respectiva Declaração de Importação, enseja o direito ao desconto de crédito previsto no art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, desde que atendidas todas as demais condições legais de creditamento.
 O direito ao desconto do crédito abrange tão somente os montantes efetivamente pagos, ocorrendo o recolhimento a título de Cofins - Importação, independentemente do momento em que ocorra o pagamento, seja em posterior lançamento de ofício ou, posteriormente, de forma parcelada.
 O valor do crédito em questão será obtido de acordo com o disposto no § 3º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, aplicando-se a alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 2003, sobre o valor que serviu de base de cálculo da contribuição, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição.
 Sendo assim, no caso de lançamento de ofício, deve ser excluído do cálculo do crédito a ser descontado do valor apurado da Cofins a parcela do crédito tributário constituído referente a eventuais multas aplicadas e aos juros de mora, já que esses não serviram de base de cálculo da contribuição.
 DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art.  111; e Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 7º, 13 e 15; IN SRF nº 680, de 2006, art.11.
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A pessoa jurídica sujeita à apuração não cumulativa do PIS/Pasep pode descontar crédito, para fins de determinação dessa contribuição, com base no disposto no art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, em relação ao recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep- Importação, posteriormente apurada e constituída por lançamento lavrado em auto de infração.
 O efetivo pagamento do PIS/Pasep-Importação, ainda que ocorra em momento posterior ao do registro da respectiva Declaração de Importação, enseja o direito ao desconto de crédito previsto no art.
 15 da Lei nº 10.865, de 2004, desde que atendidas todas as demais condições legais ao creditamento.
 O direito ao desconto do crédito abrange tão somente os montantes efetivamente pagos, ocorrendo o recolhimento a título de PIS/Pasep - Importação, independentemente do momento em que ocorra o pagamento, seja em posterior lançamento de ofício ou, posteriormente, de forma parcelada.
 O valor do crédito em questão será obtido de acordo com o disposto no § 3º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 2004, aplicando-se a alíquota prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 2002, sobre o valor que serviu de base de cálculo da contribuição, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição.
 Sendo assim, no caso de lançamento de ofício, deve ser excluído do cálculo do crédito a ser descontado do valor apurado a título de PIS/Pasep a parcela do crédito tributário constituído referente a eventuais multas aplicadas e aos juros de mora, já que esses não serviram de base de cálculo da contribuição.
 DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1966 (CTN), art.  111; e Lei nº 10.865, de 2004, arts. 1º, 3º, 4º, 5º, 7º, 13 e 15; IN SRF nº 680, de 2006, art.11."

Íntegra da Solução de Divergência.

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