SOLUÇÃO DE CONSULTA 405 COSIT, DE 5-9-2017
(DO-U DE 12-9-2017)
IMPOSTO – Base de Cálculo
Cosit elucida o tratamento da cessão de direitos de créditos sobre arrendamento mercantil
A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“Admite-se a exclusão, na determinação do lucro real, dos valores recebidos por força da cessão de direitos de créditos relacionados a contratos de arrendamento mercantil eventualmente reconhecidos como resultado do exercício em que ocorrer a operação, conforme determina a Resolução CMN nº 3.533, de 2008, subordinada, entretanto, a posterior adição de tais valores na determinação do lucro real relativo aos exercícios a que competirem os créditos objeto da cessão.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 177 da Lei nº 6.404, de 1976; art. 4º da Resolução CMN nº 3.533, de 2008; inc. II do art.
250, art. 251 e art. 273 do Decreto nº 3.000, de 1999; Ato Declaratório Normativo CST nº 34, de 1987; arts. 7º e 24 da Lei nº 6.099, de 1974; Portaria MF nº 140, de 1984; Parecer CST/SIPR n° 1.355, de 1983.
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Admite-se a exclusão, na determinação do resultado ajustado, dos valores recebidos em troca da cessão de direitos de créditos relacionados a contratos de arrendamento mercantil eventualmente reconhecidos como resultado do exercício em que ocorrer a operação, conforme determina a Resolução CMN nº 3.533, de 2008, subordinada, entretanto, a posterior adição de tais valores na determinação do resultado ajustado relativo aos exercícios a que competirem os créditos objeto da cessão.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 2° da Lei nº 7.689, de 1988; art. 177 da Lei nº 6.404, de 1976, e arts. 62 e 63 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017.”
Íntegra da Solução de Consulta.